6 de janeiro de 2017

Lei regulariza acompanhamento de doulas à gestante

Divulgamos a Lei nº 16.602/2016, que dispõe sobre a permissão da presença de doula durante todo o período de trabalho de parto, e pós-parto imediato, bem como nas consultas e exames de pré-natal, sempre que solicitado pela parturiente, nas maternidades, hospitais e demais equipamentos da rede municipal de saúde.

 

A íntegra para conhecimento:

 

LEI Nº 16.602, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016

(Projeto de Lei nº 380/14, da Vereadora Juliana Cardoso –PT)

 

Dispõe sobre a permissão da presença de doula durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós -parto imediato, bem como nas consultas e exames de pré-natal,sempre que solicitado pela parturiente, nas maternidades, hospitais e demais equipamentos da rede municipal de saúde.

 

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de dezembro de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º As maternidades e os estabelecimentos de saúde da rede municipal ou hospitais priva dos contratados por ela ficam obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós

– parto imediato, bem como nas consultas e exames de pré – natal, sempre que solicitadas pela parturiente.

 

Art. 2º A presença da doula dar–se-á sem prejuízo da presença do acompanhante a que se refere a Lei Federal nº 11.108,de 7 de abril de 2005, desde que o espaço físico do centro obstétrico comporte a permanência de ambos.

Parágrafo único. Na hipótese do espaço físico do centro o bstétrico não comportar a permanência de ambos, será viabilizada presença do acompanhante ou da doula, conforme indicado pela parturiente.

 

Art. 3º A doula poderá entrar nos ambientes de trabalho de parto, parto e pós – parto com seus instrumentos de trabalho.

Parágrafo único. É vedado à doula realizar procedimentos privativos de profissões de saúde, como diagnósticos médicos, ainda que tenha formação na área da saúde.

 

Art. 4º O descumprimento do disposto no art. 1º desta lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I – advertência, na primeira ocorrência;

II -aplicação de penalidades previstas na legislação.

Parágrafo único. Competirá ao órgão gestor da saúde a aplicação das penalidades referidas neste artigo, conforme estabelecer a legislação.

 

Art. 5º Os serviços de saúde abrangidos pelo disposto nesta lei deverão, no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua publicação, adotar as providências necessárias ao seu cumprimento.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de dezembro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de dezembro de 2016.

 

Estagiário com funções de empregado tem vínculo empregatício aceito

O estagiário de uma financeira que desempenhava as mesmas funções de um operador de financiamento obteve o reconhecimento do vínculo de emprego. A decisão foi do juiz Alcir Kenupp Cunha, em exercício na 5ª Vara do Trabalho de Brasília. Segundo ele, a conduta da empresa descaracteriza a finalidade do estágio.

Na ação trabalhista, o autor alegou que trabalhou para a financeira de 16 de maio de 2012 e 1º de julho de 2014, sendo que até 30 de junho de 2013 atuou na condição formal de estagiário, realizando as mesmas atividades que funcionários contratados como operadores de financiamento, como cobranças, transporte de documentos e valores em espécie.

Apesar da empresa ter sustentado que o estágio havia se dado de forma regular, inclusive com a quitação do termo de compromisso, durante a fase de instrução processual, o preposto da financeira confessou que estagiários e operadores de financiamento desempenhavam as mesmas funções, com diferenças apenas em relação à remuneração e à jornada.

“Trata-se de utilização de estagiários como empregados, com exploração do trabalho com as mesmas exigências de um empregado, porém, sem as mesmas garantias e direitos”, observou o magistrado responsável pela sentença. Para ele, no período do suposto estágio, estavam presentes elementos do contrato de emprego: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade.

Em sua decisão, o juiz Alcir Kenupp Cunha reconheceu o vínculo de emprego no período em que formalmente ocorreu o estágio, ou seja, entre 16 de maio de 2012 e 30 de junho de 2013. Com isso, a financeira deverá pagar as diferenças salariais entre o valor pago a título de bolsa e o valor do salário do operador de financiamento, mais as diferenças de verbas como aviso prévio, auxílio-refeição, décimo terceiro salário e férias, entre outras.

Processo 1544-19.2014.5.10.005

Estabilidade sindical não se estende aos membros de conselho fiscal

Beneficiam-se da garantia de emprego sindical o funcionário dirigente sindical ou o seu suplente, não se tratando de garantia pessoal do empregado, mas institucional e de extrema importância para a garantia fundamental prevista na Constituição e em normativas internacionais (convenções da OIT 87 e 98) referentes à liberdade sindical. Assim, o dirigente sindical, ainda que suplente, goza de garantia de emprego desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato, tudo isso como garantia de suas tarefas de defesa da categoria que representa e contra represálias de empregadores descontentes com a atuação sindical. Mas essa garantia não se estende aos membros do conselho fiscal, alcançando apenas sete membros titulares e sete membros suplentes da organização (artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988 e o artigo 543, caput e parágrafo 3º, da CLT e Súmula 369 do TST).

Por isso, o juiz Marcelo Palma de Brito, da Vara do Trabalho de Pirapora, em Minas Gerais, entendeu que não houve irregularidade na dispensa sem justa causa de dois empregados de uma indústria têxtil, eleitos como membros do conselho fiscal da entidade sindical da qual faziam parte.

Eles buscaram na Justiça do Trabalho a reintegração ao emprego. Afirmaram que, embora não tenham sido eleitos para a diretoria, exerciam atividades inerentes às de direção e representação, inclusive com o conhecimento da empresa. Essa situação, segundo eles, garantia a estabilidade provisória no emprego. Dessa forma, a dispensa sem justa causa se caracterizaria como uma conduta discriminatória e antissindical da empresa.

Para a empresa, a dispensa foi lícita, considerando que nenhum dos trabalhadores gozava de garantia de emprego por terem sido eleitos para o conselho fiscal da entidade sindical, e não para cargos de direção. O juiz concordou com o argumento patronal. Ele verificou que os trabalhadores não foram eleitos como diretores ou representantes sindicais, mas para atuarem como membros efetivos do conselho fiscal, cuja competência é fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos financeiros da agremiação. Portanto, embora os trabalhadores tenham tomado posse como secretário e suplente da diretoria efetiva, o juiz entendeu que ocorreu um nítido desvirtuamento de atribuições.

"Ora, não pode o sindicato, por um mero termo de posse, contrariar o deliberado pelos seus filiados e empossar como membros da diretoria efetiva ou suplente pessoas que foram eleitas membros do conselho fiscal. Isso seria admitir a possibilidade de contrariedade do espírito democrático que deve reger as entidades sindicais na escolha de seus membros pelos filiados. Seria o mesmo que um candidato, eleito deputado federal fosse empossado, de forma irregular, como senador da República, ou vice-versa, o que é inadmissível por contrariar a vontade do povo (artigo 1º, parágrafo único, da CF/88)", disse o juiz. E acrescentou que, mesmo que houvesse qualquer manifestação da empresa no sentido de reconhecer os trabalhadores como diretores ou representantes sindicais, o que não ocorreu, esse ato também não seria válido. 0010396-49.2016.5.03.0072

NOVO REFIS/Programa Federal de Regularização Tributária

Divulgamos a Medida Provisória nº 766/2017, que instituiu o Programa de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradora Geral da Fazenda Nacional.

 

As pessoas físicas e Jurídicas poderão quitar os débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial.

 

 

A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no prazo de 30 dias, regulamentarão a adesão ao PRT e, após esse prazo e dentro de até 120 dias, o devedor poderá efetuar sua adesão ao programa.

 

Novidade é a possibilidade de quitar as dívidas tributárias com o uso do prejuízo fiscal das empresas e créditos tributários.

 

A adesão ao PRT ocorrerá por meio de requerimento:

 

 

NO ÂMBITO DA SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL:

 

 

1)     O devedor terá que pagar pelo menos 20% da dívida à vista e em espécie e liquidar o restante com créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos de tributos administrados pela Receita Federal;

 

2)     pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida em 24 prestações mensais e liquidação do restante com créditos tributários.

Nota: Nos itens 1 e 2, os saldos remanescentes após a amortização com créditos, este poderá ser parcelado em até 70 prestações.

3)     pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 90% prestações mensais e sucessivas

4)     pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada

i) 1º parcela até 12º parcela , 0,5% (cinco décimos por cento);

ii) 13º parcela até 24º parcela- 0,6% (seis décimos por cento);

iii) 25º parcela até 36º parcela – 0,7% (sete décimos por cento);

iv) Da 37º prestação em diante,  percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84º prestações mensais e sucessivas

 

NO ÂMBITO DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL:

 

1)  pagamento à vista de 20% por cento do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas; ou

2)  pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado

 

  1. da 1º à 12º prestação – 0,5% (cinco décimos por cento)
  2. 13º à 24º prestação – 0,6% (seis décimos por cento)
  3. 25º à 36º prestação – 0,7% (sete décimos por cento) e
  4. 37º prestação em diante, percentual correspondente ao saldo remanescente em até 84º prestações mensais e sucessivas

 

 

Outras informações:

 

O parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) depende da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial.

 

 

Para quem não vai utilizar créditos tributários, será permitido o pagamento à vista de 20% dos débitos e parcelamento do restante em até 96 parcelas ou o pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais.

O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200 para pessoas físicas e R$ 1 mil para jurídicas. As prestações serão corrigidas pela Selic mais 1% ao mês.

 

 

Para incluir no programa débitos que estão sendo discutidos administrativamente ou judicialmente, o devedor deverá desistir dos recursos. A adesão ao PRT implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo.

 

A falta do pagamento do parcelamento implicará a exclusão do devedor do PRT e o restabelecimento da cobrança dos débitos remanescentes;

 

Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.

 

 

A íntegra para conhecimento:

 

 

Medida Provisória nº 766, de 04.01.2017 – DOU de 05.01.2017

 

 

Lei que altera cobrança do ISS é sancionada

Divulgamos a Lei Complementar nº 157/2016, que altera a Lei Complementar nº 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e altera a Lei 8429/1992 e Lei Complementar nº 63/1990.

A lei amplia a lista de serviços sobre os quais o Imposto Sobre Serviços pode ser cobrado e fixa em 2% a alíquota mínima.

Agora, o ISS passa a ser cobrado também de serviços prestados via internet, caso, por exemplo, de pacotes de assinaturas que disponibilizam acesso a filmes, séries e músicas. Livros e noticiários ficam livres dessa cobrança.

A lei estabelece que o ISS sobre as operações financeiras, como as de cartão de crédito ou débito, de factoring e de leasing deverá ser cobrado no local onde forem realizadas.

O ISS não poderá ser objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito, seja ele presumido ou outorgado, nem de qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida.

A íntegra para conhecimento

 

LEI COMPLEMENTAR No – 157, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

 

Altera a Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e a Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990, que "dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências".

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1o A Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

 ……………………………………………………………………………………………..

 

XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; ……………………………………………………………………………………………..

XVI – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

 …………………………………………………………………………………………….

XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; ……………………………………………………………………………………………..

XXIII – (VETADO);

XXIV – (VETADO);

XXV – (VETADO). …………………………………………………………………………..

§ 4o (VETADO)." (NR)

"Art. 6o ……………………………………………………………….. …………………………

 2o ………………………………………. ………………………………………………..

III – (VETADO).

§ 3o ( V E TA D O ) .

§ 4o (VETADO)." (NR)

Art. 2o A Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8o-A:

"Art. 8o-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).

§ 1o O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.

§ 2o É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.

§ 3o A nulidade a que se refere o § 2o deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula."

Art. 3o A lista de serviços anexa à Lei Complementar no 11 6 , de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Lei Complementar.

Art. 4o A Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Seção II-A

Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário

Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1o do art. 8o-A da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003."

"Art. 12. …………………………………………………………. …………………………

IV – na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. ………………………………………………………………………………….." (NR)

"Art. 17. ……………………………. ………………………………………………………

§ 13. Para os efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o ente tributante que figurar no polo ativo da obrigação tributária de que tratam o § 4o do art. 3o

Demissão durante aviso de férias gera indenização por danos morais

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou Agravo de Instrumento contra decisão que o condenou ao pagamento de diferenças salariais e indenização a uma ocupante de cargo comissionado exonerada três dias antes do início do período de repouso.

A turma não constatou violação legal na condenação do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu que a rescisão contratual somente poderia ocorrer quando do seu retorno ao trabalho.

A trabalhadora, que ocupava o cargo de assessora institucional, disse que foi comunicada da exoneração em novembro de 2014, três dias antes do início das férias, sem aviso prévio. Orientada pelo sindicato sobre a ilegalidade da rescisão, que, nos termos do acordo coletivo, somente poderia ocorrer somente após o fim das férias, ajuizou ação pedindo pagamento das verbas rescisórias, observada a projeção do aviso prévio indenizado, e indenização de R$ 50 mil por dano moral.

A entidade, na contestação, afirmou que ela estaria ciente, desde novembro de 2014, de que seria exonerada até o fim do ano, pois havia deliberação do plenário do conselho nesse sentido. Sustentou ainda que não há qualquer previsão legal contra a rescisão do contrato após a comunicação do aviso de férias, mas antes do início da fruição.

O pedido da assessora foi julgado improcedente pelo juízo da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre), mas o TRT-4 reformou a sentença. De acordo com o regional, o plenário da entidade deliberou, em 4/11/2014, pela exoneração dos ocupantes de cargos comissionados até dezembro, figurando na relação o nome dela. Mas, ao contrário do alegado pelo conselho, não havia prova de que a assessora tivesse ciência da deliberação antes de publicada a portaria de exoneração, em 19 de dezembro de 2014.

O TRT-4 observou ainda a existência de cláusula no acordo coletivo vigente à época e a negativa do sindicato em homologar a rescisão, e concluiu que a dispensa só poderia ocorrer em janeiro, quando a trabalhadora retornasse de férias. Com isso, condenou o conselho a pagar diferenças das verbas rescisórias, retificar a data da saída na carteira de trabalho para 25 de fevereiro de 2015, com a projeção do aviso prévio, e a indenizá-la em R$ 5 mil por dano moral, por ter frustrado a expectativa do gozo de férias.

No agravo pelo qual tentou trazer seu recurso ao TST, a entidade argumentou que o cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração e que, no momento em que a assessora foi comunicada do desligamento, seu contrato não estava interrompido ou suspenso, pois as férias ainda não tinham começado. Pretendia, ainda, a redução do valor da indenização.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, afastou a alegação de violação ao artigo 37, inciso II e V, da Constituição Federal, que apenas dispõe sobre a possibilidade de nomeação de cargo comissionado, e aos artigos 134 e 136 da CLT, que tratam da concessão de férias. No tópico relativo à indenização, o recurso não foi devidamente fundamentado. A decisão foi unânime. AIRR 20523-33.2015.5.04.0014

Recolher INSS por conta própria não tira direito de receber seguro-desemprego

A pessoa que depois de ser demitida começa a pagar, por conta própria, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como segurada facultativa não perde o direito de receber seguro-desemprego.

O entendimento é da desembargadora federal Marisa Santos, da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que determinou o pagamento do benefício a uma segurada. A União entendia que, por recolher contribuições ao INSS, a autora possuía renda e não se enquadrava nas hipóteses de recebimento do benefício.

A desembargadora lembra que estar desempregado é condição fundamental para o recebimento do benefício, sendo que apenas a admissão em um novo emprego causa de suspensão do seguro.

Ao analisar o caso, destacou que a segurada ignorava a incompatibilidade entre o recebimento do seguro-desemprego e o recolhimento de contribuições previdenciárias, o que só efetuou, por conta própria, na forma de contribuinte facultativa, para que não ficasse desamparada frente à previdência.

A desembargadora federal explicou que o segurado facultativo é “aquele que está ao largo da atividade econômica, mas, por ser previdente, deseja ter proteção previdenciária. Por isso, a legislação previdenciária faculta o seu ingresso no sistema via inscrição”. São exemplos de segurados facultativos a dona de casa, o síndico de condomínio não remunerado, o estudante a partir dos 16 anos de idade, o bolsista e o estagiário.

Ao concluir sua decisão, a relatora, registrou que “não há nos autos qualquer indicativo de que a impetrada passou a exercer atividade profissional que lhe garantisse a percepção de ‘renda própria’. Logo, entendo que a impetrante faz jus à percepção das demais parcelas do seguro desemprego”.

Processo 0009526-77.2015.4.03.6100/SP

Nova instrução normativa sobre Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)

Divulgamos a Instrução Normativa RFB nº 1684/2016, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1684/2016, e dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

 

A íntegra para conhecimento:

 

Instrução Normativa RFB nº 1684, de 29 de dezembro de 2016

(Publicado(a) no DOU de 30/12/2016, seção 1, pág. 212)  

 

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,

resolve:

Art. 1º Os arts. 4º, 10, 16, 19, 22, 25, 29, 31, 34, 36, 39, 42, 43, 52 e 53 da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º …………………………………………………………………………

II – condomínios edilícios, conceituados nos termos do art. 1.332 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e os setores condominiais na condição de filiais, desde que estes tenham sido instituídos por convenção de condomínio;

(Instrução Normativa RFB nº 1634, de 06/05/16 – II – CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS, CONCEITUADOS PELO – Alteração)

………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 10. ………………………………………………………………………..

Parágrafo único. …………………………………………………………….

I – ………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………………

f) Alfândegas da Receita Federal do Brasil (ALFs); e

(Instrução Normativa RFB nº 1634, de 06/05/16 – F) ALFÂNDEGAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (A – Alteração)

g) Agências da Receita Federal do Brasil (ARFs);

(Instrução Normativa RFB nº 1634, de 06/05/16 – G) AGÊNCIAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (ARF – Alteração)

……………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 16. ………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 4º Quando se tratar de sócio pessoa física ou jurídica domiciliado no exterior, e o deferimento for realizado na RFB, deve acompanhar o DBE ou Protocolo de Transmissão a cópia autenticada da procuração que nomeia o seu representante legal no Brasil.

(Instrução Normativa RFB nº 1634, de 06/05/16 – § 4º QUANDO SE TRATAR DE SÓCIO PESSOA FÍSICA – Inclusão)

§ 5º Aplica-se, no que couber, à procuração referida no § 4º, o disposto nos §§ 5º a 8º do art. 19.” (NR)

(Instrução Normativa RFB nº 1634, de 06/05/16 – § 5º APLICA-SE, NO QUE COUBER, À PROCURAÇÃO R – Inclusão)

“Art. 19. ………………………………………………………………………..

§ 2º ………………………………………………………………………………

I – em relação às entidades qualificadas no § 3º do art. 8º, prestar as informações e apresentar os documentos de que trata o § 4º deste artigo, mediante solicitação na forma prevista no § 5º deste artigo;

(Instrução Normativa RFB nº 1634, de 06/05/16 – I – EM RELAÇÃO ÀS ENTIDADES QUALIFICADAS NO § – Alteração)

…………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 11. Para efeitos do disposto no inciso I do § 10, considera-se pessoa ligada:

(Instrução Normativa RFB nº 1634, de 06/05/16 – § 11 PARA EFEITOS DO DISPOSTO NO INCISO I DO – Alteração)

………………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

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Atestado médico não prorroga e nem indetermina contrato de experiência

O contrato de experiência teve início em 01.09.2015, com previsão de término em 27.11.2015. No entanto, a reclamante apresentou sucessivos atestados médicos, sendo o primeiro datado de 23.11.2015. Essa situação de concessão de atestado médico poucos dias antes do término do contrato de experiência foi objeto do recurso examinado pela desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, na 3ª Turma do TRT de Minas. Em seu voto, a magistrada explicou que, neste caso, o encerramento do contrato somente produz efeitos após o término da licença médica.

O entendimento contrariou a pretensão da trabalhadora, no sentido de que houvesse a conversão do contrato de experiência em contrato indeterminado. Na reclamação, ela pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Mas, a julgadora rejeitou os pedidos.

Ao analisar os documentos, a desembargadora constatou que a notificação comunicando o encerramento do contrato de experiência foi expedida em 27.11.2015, apesar dos atestados médicos apresentados pela empregada. Nesse período, segundo explicou, o contrato de trabalho estava suspenso. Como consequência, os efeitos do encerramento contratual somente poderiam se concretizar após o término da licença médica.

A desembargadora repudiou a possibilidade, pretendida pela autora, de nulidade do ato e prorrogação e indeterminação do contrato de trabalho: “Não há como a demandante pretender a indeterminação do contrato quando a intenção inequívoca da empregadora foi a de encerrar o vínculo após o término do período de experiência”, destacou.

Ainda conforme esclareceu, a indeterminação somente ocorreria no caso de prorrogação do contrato por prazo determinado, de forma tácita ou expressa, por mais de uma vez, nos termos do artigo 451 da CLT. Situação diferente da ocorrida com a reclamante. O caso foi solucionado com o reconhecimento do fim do período contratual em 17.12.2015, considerando que o último dia de suspensão contratual, amparada em atestado médico, foi 16.12.2016.

Assim, por entender que a conversão do contrato por prazo determinado em contrato por prazo indeterminado não se caracterizou no caso, a relatora rejeitou também a rescisão indireta ou pagamento de salários e verbas rescisórias. Na decisão, considerou que o contrato chegou ao fim unicamente pelo término da experiência, nada mais sendo devido à trabalhadora. Acompanhando o voto, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso.

PJe: Processo nº 0010713-07.2016.5.03.0150 (RO). Acórdão em: 19/10/2016

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