Folga aos domingos e a escala

Por Erika Pereira Alves*

Compartilhar artigo

Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferentemente aos domingos, e nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local, conforme a lei nº 605/1949.
 
Nos estabelecimentos de saúde, em virtude das exigências técnicas e turnos ininterruptos, não têm como o empregado descansar todos os domingos consecutivamente, sendo assim, a remuneração deverá ser paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.
 
Cabe à empresa estabelecer uma escala de trabalho sob forma de revezamento, para assegurar a continuidade do funcionamento da empresa, sem prejudicar a concessão de folga ao empregado. Essa escala deve ser de livre escolha do empregador, mas previamente organizada para que os empregados dela tomem conhecimento, afim de que possam se planejar.
 
Vale lembrar que de acordo com a portaria nº 417/66, do MTE, o empregado a cada sete semanas de trabalho deverá ter um domingo de folga, o que possibilita seu convívio familiar e social, o que diz respeito à saúde, segurança e dignidade do trabalhador.
 
Dessa forma, com base nos fundamentos legais, deverá ser preservada a coincidência da folga com o domingo, no máximo, a cada sete semanas de trabalho, nos termos do que determina a portaria descrita.
 
Na prática, algumas empresas vêm adotando escalas de trabalho por mês. Essa conduta é mais benéfica ao empregado, justamente porque o trabalhador folgará um domingo por mês. 
 
Fundamento Legal:
Artigo 67, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Lei nº 605, de 5/1/1949
Decreto nº 27.048, de 12/8/1949
Portaria MTE nº 417, de 10/6/1966
 
*Erika Pereira Alves é advogada do departamento Jurídico do SINDHOSP

Artigos Relacionados...

Artigos

Desejos para a saúde em 2025

Nações, companhias, organizações da sociedade civil e o próprio ser humano costumam renovar pactos, redefinir estratégias e realinhar objetivos a cada final ou início de ciclo. Estes momentos de reflexão

CCT saúde
Convenções Coletivas

Firmada CCT com Sindicato dos Médicos de São Paulo

Informe SindHosp Jurídico nº 125-A/2024 FIRMADA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COM O SINDICATO DOSMÉDICOS DE SÃO PAULO – SIMESP, VIGÊNCIA DE 1º DE SETEMBRO DE 2024A 31 DE AGOSTO DE

Curta nossa página

Siga nas mídias sociais

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top