A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-15) negou provimento ao recurso da reclamante, que insistiu no deferimento da estabilidade gestacional e indenização por danos morais. Segundo consta dos autos, ela trabalhava numa padaria e foi demitida quando se encontrava grávida, fato, porém, que nem ela mesma conhecia no momento em que foi dispensada.
A reclamante pediu que fosse reconhecido o direito à estabilidade gestacional, com a consequente indenização do período estabilitário, e afirma que o artigo 391-A da CLT, bem como a Súmula 244 do TST não exigem a prévia comunicação ao empregador sobre o estado gravídico, para a garantia do emprego. Sustenta que "o só fato de a concepção ter ocorrido na vigência do contrato de trabalho lhe garante a estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)".
Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, no que se refere à estabilidade da gestante, a trabalhadora tomou ciência do seu estado gravídico somente em 24/10/2012, "quase dois meses após ter sido demitida", e "não apresentou qualquer prova de que já tivesse conhecimento da sua condição de gestante, por ocasião da demissão", nem "apresentou prova de que teria dado conhecimento ao empregador do seu estado gravídico", acrescentou. O acórdão destacou ainda o fato de que o bebê nasceu em 9/3/2013 e a ação somente foi ajuizada em 5/5/2014, ou seja, um ano e oito meses após a ruptura contratual, quando já havia escoado o período estabilitário, "sem chance, portanto, de que a reclamada reintegrasse a reclamante ao emprego".
O colegiado entendeu, assim, que o "interesse processual manifestado por meio da presente ação não se reveste de boa-fé", e chamou as alegações da trabalhadora de "mero reflexo do ‘jus dereliquendi' (ou jus ‘sperniandi', como, popular e erradamente é conhecido)" e afirmou que "não se concebe como verdadeira a alegação de que, no momento da homologação da rescisão contratual, o sindicato de classe tenha se omitido frente à informação – conforme alegado pela obreira em depoimento pessoal – de que a reclamante estaria grávida, deixando de fazer qualquer ressalva a respeito desse fato, no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho". Da mesma forma, não se comprovou nos autos que a reclamada tenha sido informada a respeito da gravidez da reclamante no momento da dispensa ou, ainda, logo após a confirmação da gravidez (ocorrida quase dois meses após o rompimento do vínculo). No entendimento do colegiado, essa constatação "leva a crer que a reclamada somente tomou conhecimento dos fatos narrados quando foi citada para responder aos termos da presente ação, ou seja, quase dois anos após o término do contrato de trabalho".
A Câmara afirmou, assim, que "o direito de ação foi exercido de forma abusiva – uma vez que a reclamante negou à sua empregadora a possibilidade de reintegração ao emprego, o que lhe garantiria a contraprestação pelos salários devidos no período estabilitário".
O colegiado negou também o pedido da trabalhadora de indenização por danos morais, lembrando que não houve prova da ocorrência do ato lesivo, e que não cabe a indenização por dano moral, além do que, "não se pode banalizar o dano moral, sob o risco de que se torne uma indústria que busca o enriquecimento sem causa", concluiu. (Processo 0000552-63.2014.5.15.0023)