3 de agosto de 2015

ANS fará seleção de 89 profissionais para vagas temporárias

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) fará a seleção de 89 profissionais para vagas temporárias na área de atividades de análise administrativa. A autorização dos ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Saúde foi publicada em 31 de julho no Diário Oficial da União (DOU). De acordo com a portaria, a ANS tem seis meses para organizar um processo seletivo simplificado.
 
Os candidatos devem ter formação de nível superior nas áreas de administração, economia, contabilidade e direito e podem se inscrever para vagas de técnico de suporte, com salário de R$ 3.800, ou de desenvolvimento de atividades técnicas de complexidade intelectual, com remuneração no valor de R$ 6.130. O contrato será de um ano, com possibilidade de prorrogação até o máximo de quatro anos. 
 
Todos os profissionais selecionados vão atuar na Diretoria de Desenvolvimento Setorial (Dides), mais especificamente na análise de processos administrativos relativos ao ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS). O ressarcimento ocorre quando consumidores dos planos de saúde são atendidos na rede pública. O cruzamento de dados de sistemas de informações permite identificar usuários com plano de saúde que tenham sido atendidos no SUS, gerando valores que devem ser ressarcidos.
 

Rotary Club reúne sociedade para debater fechamento da Paulista aos domingos

Na noite de 30 de julho, moradores de São Paulo reuniram-se para um fórum de debates acerca do fechamento para carros da Av. Paulista. O evento foi realizado pelo Rotary Club de SP Avenida Paulista, nas dependências do auditório da livraria Martins Fontes. Polêmica, a ideia é um pleito antigo de cicloativistas e de pessoas que defendem mais zonas de lazer para a cidade. O movimento ganhou corpo com a experiência de fechamento da avenida, realizada em 28 de junho, ocasião da inauguração de sua ciclovia. 
 
A ideia do Rotary, segundo seu presidente, Gilberto Eustaquio dos Santos, é produzir uma carta após o debate, apresentando pró e contra o fechamento, levando em conta a ponderação do próprio Rotary sobre o tema, baseada em aspectos técnicos.
 
O vice-presidente do SINDHOSP, Luiz Fernando Ferrari Neto, foi um dos convidados a debater o assunto, tendo em vista que a região é cercada por hospitais. Como ficariam o trânsito de ambulâncias com a Paulista interditada para carros, por exemplo, é um dos entraves do debate. Para Ferrari, “não há como representar uma instituição de saúde e se posicionar contra o lazer”. No entanto, ponderou ele, é preciso estudar como se dará o fechamento, e quais impactos eles trará para os moradores, que afinal têm seu direito de “ir e vir” e ao “silêncio”.
 
A maior preocupação dos moradores da região é com a impossibilidade de se locomoverem em casos emergenciais. Edifícios com saída de garagem para a avenida, por exemplo, poderiam ter algum tipo de permissão especial para permitir entrada e saída de veículos?
 
Para João Cucci Neto, engenheiro de tráfego e professor do Mackenzie, o impacto no tráfego seria mínimo, desde que as vias paralelas, alameda Santos e São Carlos do Pinhal, fossem mantidas livres. "Tecnicamente, fazendo as contas, por mais antipático que possa soar para alguns, comporta [fechar a avenida]", disse Cucci Neto.
 
O arquiteto Paulo Correa, outro dos convidados a debater, levantou a importância de as pessoas se apropriarem dos espaços públicos da cidade. Mas ponderou: A ocupação do espaço público não pode significar a supressão de investimentos em parques e áreas de lazer”. 
Muitos dos moradores presentes, contrários à iniciativa, perguntavam: “por que a Paulista?”. A resposta veio do arquiteto: “Pela qualidade do espaço urbanístico, pela largura do passeio público e pela facilidade de acesso com as linhas de metrô”, disse.
 
Da mesma opinião, o ciclista Daniel Guth defendeu a vocação da avenida para boulevard. “Um  milhão e meio de pessoas andam todos os dias nas calçadas da Avenida, ocupando menos metros quadrados do que os 65 mil carros em horários de pico”, afirmou, defendendo o que ele chama não de fechamento, mas de abertura da avenida para os pedestres aos domingos. “É uma migalha”.  
 
Em 23 de agosto, um novo teste de fechamento da Av. Paulista para os carros será realizado.  A conferir.

Procedimento a serem adotados pela perícia médica na inspeção no ambiente de trabalho

Divulgamos a resolução INSS nº 485/2015, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados pela perícia médica na inspeção no ambiente de trabalho dos segurados.
 
Destacamos, para inspeção no ambiente de trabalho, deverão ser observados os elementos inerentes à história clínica e ocupacional, descritos nos seguintes documentos: i) Prontuário Médico; ii) PPP e demais dados da Análise de Função; iii) Laudo Técnico das Condições de Ambiente de Trabalho – LTCAT; iv) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; v) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO; vi)  Carteira de Trabalho, para análise dos vínculos empregatícios anteriores; e vii) Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT (se houver).
 
A inspeção no ambiente de trabalho terá por finalidade:
 
reconhecer tecnicamente o nexo entre o trabalho e o agravo;
verificar se existe, por parte da empresa, cumprimento quanto às normas de segurança e higiene do trabalho;
verificar a adoção e o uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador;
constatar se a doença ou lesão invocada como causa do benefício junto ao INSS é pré-existente ou não ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, excetuando-se os casos de progressão ou agravamento;
verificar se as informações contidas no PPP estão em concordância com o LTCAT utilizado como base para sua fundamentação, com fins à aposentadoria especial;
confirmar se as informações contidas LTCAT estão em concordância com o ambiente de trabalho inspecionado, com fins à aposentadoria especial; e
avaliar a compatibilidade da capacidade laborativa do reabilitando frente ao posto de trabalho de origem e frente ao posto de trabalho proposto pelo empregador.
 
A íntegra para conhecimento:
 
Norma: RESOLUÇÃO Órgão: Instituto Nacional do Seguro Social/Ministério da Previdência Social
 
Número: 485
Data Emissão: 08-07-2015
 
Ementa: Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pela Perícia Médica na inspeção no ambiente de trabalho dos segurados.
 
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 9 jul. 2015. Seção 1, p.52
 
 
 
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)
 
 
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
 
RESOLUÇÃO INSS Nº 485, DE 8 DE JULHO DE 2015
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 9 jul. 2015. Seção 1, p.52
Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pela Perícia Médica na inspeção no ambiente de trabalho dos segurados.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Portaria MPAS nº 4.062, de 6 de agosto de 1987;
Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015;
Resolução INSS/PR nº 149, de 10 de maio de 1993;
Resolução INSS/DC nº 10, de 23 de dezembro de 1999;
Resolução INSS/DC nº 15, de 3 de fevereiro de 2000; e
Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.488, de 11 de fevereiro de 1998.
A PRESIDENTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do Anexo I do Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando:
a. o disposto no art. 21-A da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 2001, segundo o qual a Perícia Médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento;
b. o disposto no art. 337 do Decreto nº 3.048, de 1999, que atribui à Perícia Médica do INSS a competência de reconhecer tecnicamente o nexo entre o trabalho e o agravo;
c. o § 7º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999, que dispõe sobre a inspeção, se necessário, no local de trabalho do segurado visando a confirmar as informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, para fins de Aposentadoria Especial;
d. o disposto no § 1º do art. 137 do Decreto nº 3.048, de 1999, que atribui a execução das funções de reabilitação profissional a equipe multiprofissional, dentre ela o Perito Médico; e
e. a Resolução nº 160/PRES/INSS, de 17 de outubro de 2011, que aprovou o Manual Técnico de Procedimentos da Área de Reabilitação Profissional, que atribui à Perícia Médica possibilidade de realizar inspeção no ambiente de trabalho do reabilitando, levandose em conta o seu potencial laborativo, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas rotinas e procedimentos a serem adotados pela Perícia Médica para inspeção no ambiente de trabalho.
Art. 2º Para inspeção no ambiente de trabalho, deverão ser observados os elementos inerentes à história clínica e ocupacional, descritos nos seguintes documentos:
I – Prontuário Médico;
II – PPP e demais dados da Análise de Função;
III – Laudo Técnico das Condições de Ambiente de Trabalho – LTCAT;
IV – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;

Estabilidade de gestante não está condicionada ao nascimento com vida da criança

7ª turma do TRT da 9ª região reconheceu o direito à estabilidade a uma trabalhadora que perdeu o bebê no oitavo mês de gravidez.
 
"A mulher que se submete a parto, mesmo sendo o filho natimorto, não perde o direito à garantia provisória no emprego até cinco meses após o parto."
 
Esse foi o entendimento aplicado pela 7ª turma do TRT da 9ª região ao reconhecer o direito à estabilidade provisória a uma trabalhadora que perdeu o bebê no oitavo mês de gravidez.
 
Em primeira instância, havia sido reconhecido que a trabalhadora fazia jus a estabilidade de apenas duas semanas após o parto, em analogia ao que prevê o art. 395 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para situações de aborto não criminoso.
 
Em análise do recurso, porém, o relator, desembargador Ubirajara Carlos Mendes, considerou que o art. 10, II, "b", do ADCT não condiciona o direito à garantia provisória ao nascimento com vida da criança.
 
"A garantia provisória em apreço tem como finalidade a proteção não só da criança, mas também da mãe. Além de assegurar a formação do vínculo afetivo, também visa à recuperação física e mental da genitora, tanto da gestação quanto do parto em si. Independentemente do nascimento de criança viva ou morta, existe todo o esforço da gestação a justificar a permanência do direito, senão até mais, nos casos de parto de natimorto, pela agregação da dor decorrente da morte de um filho."
 
Processo: 0000600-17.2014.5.09.0014
   
 

Funcionária que descobriu gravidez 2 meses após ser demitida não consegue indenização

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-15) negou provimento ao recurso da reclamante, que insistiu no deferimento da estabilidade gestacional e indenização por danos morais. Segundo consta dos autos, ela trabalhava numa padaria e foi demitida quando se encontrava grávida, fato, porém, que nem ela mesma conhecia no momento em que foi dispensada. 
 
A reclamante pediu que fosse reconhecido o direito à estabilidade gestacional, com a consequente indenização do período estabilitário, e afirma que o artigo 391-A da CLT, bem como a Súmula 244 do TST não exigem a prévia comunicação ao empregador sobre o estado gravídico, para a garantia do emprego. Sustenta que "o só fato de a concepção ter ocorrido na vigência do contrato de trabalho lhe garante a estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)". 
 
Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, no que se refere à estabilidade da gestante, a trabalhadora tomou ciência do seu estado gravídico somente em 24/10/2012, "quase dois meses após ter sido demitida", e "não apresentou qualquer prova de que já tivesse conhecimento da sua condição de gestante, por ocasião da demissão", nem "apresentou prova de que teria dado conhecimento ao empregador do seu estado gravídico", acrescentou. O acórdão destacou ainda o fato de que o bebê nasceu em 9/3/2013 e a ação somente foi ajuizada em 5/5/2014, ou seja, um ano e oito meses após a ruptura contratual, quando já havia escoado o período estabilitário, "sem chance, portanto, de que a reclamada reintegrasse a reclamante ao emprego". 
 
O colegiado entendeu, assim, que o "interesse processual manifestado por meio da presente ação não se reveste de boa-fé", e chamou as alegações da trabalhadora de "mero reflexo do ‘jus dereliquendi' (ou jus ‘sperniandi', como, popular e erradamente é conhecido)" e afirmou que "não se concebe como verdadeira a alegação de que, no momento da homologação da rescisão contratual, o sindicato de classe tenha se omitido frente à informação – conforme alegado pela obreira em depoimento pessoal – de que a reclamante estaria grávida, deixando de fazer qualquer ressalva a respeito desse fato, no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho". Da mesma forma, não se comprovou nos autos que a reclamada tenha sido informada a respeito da gravidez da reclamante no momento da dispensa ou, ainda, logo após a confirmação da gravidez (ocorrida quase dois meses após o rompimento do vínculo). No entendimento do colegiado, essa constatação "leva a crer que a reclamada somente tomou conhecimento dos fatos narrados quando foi citada para responder aos termos da presente ação, ou seja, quase dois anos após o término do contrato de trabalho". 
 
A Câmara afirmou, assim, que "o direito de ação foi exercido de forma abusiva – uma vez que a reclamante negou à sua empregadora a possibilidade de reintegração ao emprego, o que lhe garantiria a contraprestação pelos salários devidos no período estabilitário". 
 
O colegiado negou também o pedido da trabalhadora de indenização por danos morais, lembrando que não houve prova da ocorrência do ato lesivo, e que não cabe a indenização por dano moral, além do que, "não se pode banalizar o dano moral, sob o risco de que se torne uma indústria que busca o enriquecimento sem causa", concluiu. (Processo 0000552-63.2014.5.15.0023) 
 
 
 
 
 
 

Responsabilidade de cirurgião plástico vai além da cirurgia

A responsabilidade do cirurgião plástico vai além da obrigação de meio, regra geral quando se trata de médicos, porque influencia diretamente no íntimo da pessoa que busca sanar um defeito que possivelmente lhe causa bastante incômodo, entendeu o juiz da 10ª Vara Cível de Vitória, Marcelo Pimentel. 
 
Ele julgou parcialmente ação feita por uma mulher contra o centro hospitalar onde fez correções plásticas, o médico que fez os procedimentos e uma seguradora de saúde. Ela teve complicações no pós-operatório.
 
Na decisão, o magistrado determinou que a indenização de R$ 77.375,00 seja paga de maneira solidária, uma vez que três requeridos foram responsabilizados pelos danos sofridos pela autora da ação. A sentença foi dividida da seguinte forma: R$ 35 mil como reparação por danos morais, R$ 30 mil pelas lesões estéticas e R$ 12.375,00 como ressarcimento material. Todos os valores deverão passar por correção monetária e acréscimo de juros.
 
Em outubro de 2010, a mulher deu entrada no centro hospitalar para implantar prótese de silicone nos seios, lipoescultura de tronco, abdômen e coxas, além de plástica de abdômen com plicatura (tratamento) dos músculos reto abdominais.
 
O valor acordado para as intervenções teria sido de R$ 7.560,00 para o cirurgião e R$ 4.815,00 para o centro hospitalar, a título de despesas hospitalares e outros procedimentos.
 
Após o término da cirurgia, a mulher foi liberada, sendo-lhe receitada algumas medicações e orientações de repouso. Mesmo tendo cumprido todas as recomendações, ela começou a se sentir mal no dia seguinte à cirurgia, com falta de ar e dor de cabeça, além do aparecimento de manchas similares a queimaduras no abdômen.
 
Ela entrou em contato com o médico responsável pela cirurgia para relatar sobre os sintomas que estava sentindo, e foi tranquilizada com a afirmação de que as reações narradas por ela eram normais. Quatro dias depois, e com a permanência dos incômodos, não aguentando mais as dores, a mulher resolveu chamar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), sendo encaminhada para um hospital de Vila Velha, tendo recebido soro e passado por uma transfusão de sangue.
 
As dores persistiram e, já há mais de uma semana sofrendo com o pós-operatório, a mulher voltou ao centro hospitalar onde fez o procedimento e foi apenas submetida a um exame físico, recebendo alta em seguida. Segundo relatos da autora, o médico responsável pelas cirurgias restringiu-se apenas ao contato por telefone, deixando-a desamparada de atendimento.
 
Depois de mais uma crise de dores insuportáveis, a mulher decidiu procurar uma unidade hospitalar de Vitória, onde o médico plantonista que a atendeu, logo após exames preliminares, a encaminhou, a caráter de urgência, para o CTI da instituição. O médico ainda constatou que a mulher estava com quadro infeccioso agudo e que seu estado de saúde era gravíssimo.
 
Ela ficou internada por quinze dias, em coma induzido, além de ter sido submetida a outras cirurgias, tendo sido obrigada a retirar suas próteses de silicone, ficando graves marcas e cicatrizes em seu corpo. A mulher ainda teve um derrame pleural e pneumonia. Processo 0040786-35.2011.8.08.0024
 
 
 
 
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