Em 14/01/2020, foi publicado a Portaria do Ministério da Economia nº 914/2020, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS.
Destacamos o artigo 8º que prevê que a partir de 1º Janeiro de 2020, as empresas que emitirem o PPP sem o LTCAT ou não mantiverem o LTCAT, estarão sujeitas à multa de R$ 25.192,89.
A saber, o PPP tem como finalidade comprovar as condições de trabalho do empregado para que faça jus à aposentadoria especial.
Até 05/03/1997 o INSS concedia aposentadoria especial aos trabalhadores do setor saúde apenas em razão de serem médicos, enfermeiros e farmacêuticos.
Após esta data há necessidade de ser comprovado que o trabalhador, durante toda a jornada de trabalho, está em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados.
Para provar tal condição, o documento exigido pelo INSS é o PPP, que, obrigatoriamente deve ter como base o LTCAT.
Além de demonstrar que existem no ambiente de trabalho MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS o LTCAT deve demonstrar:
– as circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo no ambiente de trabalho durante toda a jornada;
– todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes MICROORGANISMOS
E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS
– os meios de contato ou exposição dos trabalhadores,
– as vias de absorção,
– a intensidade da exposição,
– a frequência e a duração do contato.
Também é exigência da IN 77/2015 que o LTCAT traga os seguintes elementos informativos básicos constitutivos:
– I- se individual ou coletivo;
– II – identificação da empresa;
– III – identificação do setor e da função;
– IV – descrição da atividade;
– V – identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;
– VI – localização das possíveis fontes geradoras;
– VII – via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
– VIII – metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;
– IX – descrição das medidas de controle existentes;
– X – conclusão do LTCAT;
– XI – assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e
– XII – data da realização da avaliação ambiental.
Para cumprimento da legislação é importante que o PPP esteja em consonância com o LTCAT.
Outro fator que demonstra a importância do LTCAT está na IN 77/2015, no artigo 263 que vincula o código GFIP ao LTCAT.
É importante destacar que o código GFIP “4 – Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho)”, cria para a empresa a obrigação de recolher mais 6% sobre a contribuição RAT ou Seguro Acidente de Trabalho, para financiar a aposentadoria especial de trabalhadores que em razão dos riscos ambientais da empresa venham a se aposentar com 25 anos de contribuição (artigo 202, §1º do Decreto nº 3.048/1999.
Por fim, há que se lembrar que a pessoa que assina o PPP está sujeita a penalidades na esfera penal, por crimes de falsidade ideológica ou falsificação de documento público, se for constatado que as informações do PPP não são fidedignas com os registros administrativos ou demonstrativos ambientais.
Conclui-se, portanto, que a multa pela falta de LTCAT na empresa, é apenas uma consequência já que é possível a majoração de SAT e até ser processado criminalmente o preposto que assina o PPP sem as avaliações do LTCAT.
Abaixo, Portaria nº 914/2020 que fixa a multa para conhecimento e as demais legislações mencionadas, qual seja, Decreto nº 3048/1999, Instrução Normativa nº 77/2015 e Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4, pode ser obtida pelo e-mail: biblioteca@sindhosp.org.br.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 14/01/2020 | Edição: 9 | Seção: 1 | Página: 6
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
PORTARIA Nº 914, DE 13 DE JANEIRO DE 2020
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS. (Processo nº 10132.100009/2020-20).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência delegada pela Portaria GME nº 117, de 26 de março de 2019, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; na Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015; na Medida Provisória nº 916, de 31 de dezembro de 2019; e no Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:
………..
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2020:
V – o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 25.192,89 (vinte e cinco mil, cento e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos);
Fonte: Departamento Jurídico do Sindhosp