23 de janeiro de 2020

Governo vai multar quem emitir PPP sem laudo de normas de trabalho (LTCAT)

Em 14/01/2020, foi publicado a Portaria do Ministério da Economia nº 914/2020, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS.

Destacamos o artigo 8º que prevê que a partir de 1º Janeiro de 2020, as empresas que emitirem o PPP sem o LTCAT ou não mantiverem o LTCAT, estarão sujeitas à multa de R$ 25.192,89. 

A saber, o PPP tem como finalidade comprovar as condições de trabalho do empregado para que faça jus à aposentadoria especial.

Até 05/03/1997 o INSS concedia aposentadoria especial aos trabalhadores do setor saúde apenas em razão de serem médicos, enfermeiros e farmacêuticos.

Após esta data há necessidade de ser comprovado que o trabalhador, durante toda a jornada de trabalho, está em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados.

Para provar tal condição, o documento exigido pelo INSS é o PPP, que, obrigatoriamente deve ter como base o LTCAT.

Além de demonstrar que existem no ambiente de trabalho MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS  o LTCAT deve demonstrar:

–    as circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo no ambiente de trabalho durante toda a jornada;   
–    todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes MICROORGANISMOS 

E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS   

–    os meios de contato ou exposição dos trabalhadores, 
–    as vias de absorção,
–    a intensidade da exposição, 
–    a frequência e a duração do contato.   

Também é exigência da IN 77/2015 que o LTCAT traga os seguintes elementos informativos básicos constitutivos:

–    I- se individual ou coletivo;
–    II – identificação da empresa;
–    III – identificação do setor e da função;
–    IV – descrição da atividade;
–    V – identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;
–    VI – localização das possíveis fontes geradoras;
–    VII – via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
–    VIII – metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;
–    IX – descrição das medidas de controle existentes;
–    X – conclusão do LTCAT;
–    XI – assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e
–    XII – data da realização da avaliação ambiental.

Para cumprimento da legislação é importante que o PPP esteja em consonância com o LTCAT.

Outro fator que demonstra a importância do LTCAT está na IN 77/2015, no artigo 263 que vincula o código GFIP ao LTCAT.

É importante destacar que o código GFIP  “4 – Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho)”, cria para a empresa a obrigação de recolher mais 6% sobre a contribuição RAT ou Seguro Acidente de Trabalho, para financiar a aposentadoria especial de trabalhadores que em razão dos riscos ambientais da empresa venham a se aposentar com 25 anos de contribuição (artigo 202, §1º do Decreto nº 3.048/1999.

Por fim, há que se lembrar que a pessoa que assina o PPP está sujeita a penalidades na esfera penal, por crimes de falsidade ideológica ou falsificação de documento público, se for constatado que as informações do PPP não são fidedignas com os registros administrativos ou demonstrativos ambientais.

Conclui-se, portanto, que a multa pela falta de LTCAT na empresa, é apenas uma consequência já que é possível a majoração de SAT e até ser processado criminalmente o preposto que assina o PPP sem as avaliações do LTCAT.

Abaixo,  Portaria  nº 914/2020 que fixa a multa para conhecimento e as demais  legislações mencionadas, qual seja, Decreto nº 3048/1999, Instrução Normativa nº 77/2015 e Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4, pode ser obtida pelo e-mail: biblioteca@sindhosp.org.br.

  
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 14/01/2020 | Edição: 9 | Seção: 1 | Página: 6
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho

PORTARIA Nº 914, DE 13 DE JANEIRO DE 2020

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS. (Processo nº 10132.100009/2020-20).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência delegada pela Portaria GME nº 117, de 26 de março de 2019, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; na Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015; na Medida Provisória nº 916, de 31 de dezembro de 2019; e no Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:

………..

Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2020:
V – o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 25.192,89 (vinte e cinco mil, cento e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos);

 

Fonte: Departamento Jurídico do Sindhosp

 

TST define que consultar crédito de candidato é discriminação

A situação de um candidato que tenha o nome inserido em serviços de proteção ao crédito não pode impedi-lo de obter emprego, pois a recolocação no mercado de trabalho pode permitir que ele quite suas eventuais dívidas.

Relatora do caso, ministra Delaíde Arantes ressalta que pesquisa fere valor social do trabalho e impede recolocação 

Com este entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho considerou discriminatória a pesquisa de dados crédito de candidatos a vagas de motorista feita por uma empresa de Brasília. 

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho sustentou que a empresa de gestão de riscos compila em banco de dados informações pessoais (distribuição criminal, SPC e Serasa, entre outras). O representante da empresa admitiu, durante o procedimento investigatório conduzido pelo MPT, que a companhia faz consultas diárias de novos interessados em vagas de emprego.

TRT

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) entendeu que não há justificativa para a pesquisa em serviços de proteção ao crédito, pois a existência de débitos nada diz sobre a capacidade de trabalho do motorista.
Para o TRT-10, a conduta invade a privacidade dos candidatos e não está prevista no ordenamento jurídico, ainda que tenha como pretexto mitigar os riscos das empresas que tenham atividade diretamente relacionada ao transporte de carga, como afirma a empresa. Com esse fundamento, proibiu-a de realizar as pesquisas e condenou-a a pagar R$ 100 mil a título de danos morais coletivos.
Domínio público 
A empresa, no recurso de revista, sustentou que, como consultoria que presta serviços de gerenciamento de riscos a transportadoras e seguradoras, não mantém relação de emprego com caminhoneiros e não interfere na sua contratação.
Para a empresa, a responsabilização do uso das informações fornecidas como critério seletivo deveria recair sobre o empregador. Outro argumento foi que as pesquisas se concentram em sites de domínio público e são autorizadas pelos candidatos.
Lei dos Caminhoneiros

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do caso, assinalou que o artigo 1º da Lei 9.029/95 proíbe a adoção de práticas discriminatórias nas relações de trabalho. Para ela, qualquer restrição ao acesso de um candidato a uma vaga de emprego por seu nome constar em listas de serviços de proteção ao crédito é ato discriminatório, pois impede a contratação sem justificativa razoável e plausível e viola os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da isonomia e da não discriminação, previstos na Constituição da República.

Ainda de acordo com a ministra Delaíde, o artigo 13-A da Lei 11.442/2007, incluído pela Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015), também proíbe a utilização de informações de banco de dados de proteção de crédito como mecanismo de vedação de contrato com o transporte autônomo de cargas e com as empresas de transporte de cargas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

RR 1109-68.2012.5.10.0020 

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-2.

 

Dependente químico demitido deve ser reintegrado ao trabalho

É discriminatória a dispensa de empregado dependente químico. O entendimento, consolidado na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, foi aplicado pela Justiça do Trabalho de São Paulo ao determinar a reintegração de um trabalhador.

A sentença havia negado o pedido do trabalhador, acatando o argumento da empresa de que a demissão acontecera devido ao reiterado baixo desempenho do trabalhador.

Porém, para 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, aplica-se ao caso a Súmula 443 do TST. Segundo o relator Carlos Alberto Husek, “não há dúvidas de que a dependência química é doença grave e estigmatizante, que muitas vezes expõe a pessoa a situações publicamente vexatórias ou insuportáveis pela consciência do próprio valor atingido”.

Além do retorno ao emprego e do pagamento de todas as verbas que seriam devidas desde a data de dispensa até a efetiva reintegração, observando-se a evolução salarial e vantagens conferidas por lei ou por normas contratuais, a empresa foi condenada a pagar R$ 20 mil por danos morais.

Segundo a interpretação dos desembargadores, a dispensa aconteceu em um momento no qual o profissional mais precisava de ajuda, atingindo a honra, a dignidade e a autoestima do trabalhador.
O acórdão ressaltou ainda que a ilegalidade da dispensa não é presunção absoluta, que não permite prova em contrário. No entanto, o preposto da empresa afirmou, em audiência, que acreditava que os gestores da época sabiam do tratamento e não encaminharam o reclamante ao INSS quando de sua dispensa. 

PROCESSO 1000626-97.2017.5.02.0204

 

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-2.

 

Laudo de fisioterapeuta não pode ser considerado para aposentadoria, diz tribunal

A constatação da incapacidade para o trabalho dos solicitantes de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve, obrigatoriamente, ser feita por profissional da área da medicina e não por fisioterapeuta. Esse foi entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao determinar o retorno de um processo de aposentadoria por invalidez à Vara de origem para que a perícia judicial fosse realizada por um profissional da área médica competente.

Na decisão o Colegiado deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e considerou que o fisioterapeuta não detém formação técnica para o diagnóstico de doenças, emissão de atestados ou realização de perícia médica.

O relator do caso, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, explicou que o Juízo de origem nomeou fisioterapeuta para atuar como perito e realizar os exames necessários da parte autora para a concessão do benefício, o que segundo ele fere o disposto na Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, e que esse tipo de atividade é privativa dos médicos.

Sendo assim, o magistrado destacou que "por força de lei, perícias médicas, especialmente aquelas das quais resultarão a concessão de benefícios oferecidos pelo Estado, que gerarão, inclusive, despesas mensais aos cofres públicos, não podem ser realizadas por profissionais não habilitados para este fim".

Portando, ressaltou o desembargador federal, a constatação da incapacidade laboral, obrigatoriamente, deve ser feita por profissional da área da medicina. Nesse contexto, afirmou Francisco Neves, "o fisioterapeuta não detém formação técnica para o diagnóstico de doenças, emissão de atestados ou realização de perícia médica".

Ao final, a Corte anulou sentença concessiva do benefício, mas para evitar maiores prejuízos à parte autora, manteve a antecipação da tutela acaso concedida.

A decisão foi unanime.

Processo: 1034250-13.2019.4.01.0000

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

 

Tribunal aumenta condenação a hospital que não deu atendimento humanizado a gestante

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, deu provimento ao recurso de um casal e aumentou o valor da indenização por danos morais imposta a um hospital particular condenado em razão de falha no atendimento para retirada de feto morto.

Os autores ajuizaram ação, na qual narraram que, em razão de ter sido detectada a morte do feto em sua 34ª semana de gestação, procuraram o estabelecimento médico para sua retirada, oportunidade em que foram atendidos com total descaso e não receberam qualquer tipo de assistência pela perda do bebê.

Segundo os autores, após a médica plantonista ter encaminhado a paciente para a emergência, a enfermeira responsável alegou que não podia recebê-la. A enfermeira entrou em contato com a médica plantonista, a qual determinou que a médica que assistia a paciente durante o pré-natal fosse acionada. Todavia, a médica assistente avisou que não iria, pois a paciente seria de responsabilidade da plantonista. Some-se a isso o fato de que a autora recebeu alta por volta de uma hora da manhã e foi informada pelo funcionário que deveria sair do estabelecimento no prazo de 30 minutos.

O hospital apresentou contestação e defendeu que o laudo pericial atesta que o hospital não cometeu nenhum tipo de imprudência, negligência ou imperícia no atendimento realizado à paciente. Argumentou que a equipe responsável empreendeu todos os esforços necessários ao atendimento, aplicou corretamente os medicamentos prescritos e aplicou todas as técnicas previstas pela literatura médica para a extração fetal.

A sentença proferida em 1a instância julgou procedente os pedidos dos autores e condenaram o hospital ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.800 a cada um dos pais. Ambas as partes recorreram, mas os desembargadores acataram apenas o pedido dos autores.

Ora, diz o desembargador relator "não reputo como mero aborrecimento todo o transtorno pelo qual os autores passaram. A equipe médica não ofereceu o suporte necessário a uma mãe que estava perdendo o seu filho com 34 (trinta e quatro) semanas de gestação. No sítio do hospital em questão, a humanização aparece com um dos principais valores a serem prezados. (…) A meu ver, não restou presente atitude solidária por parte dos profissionais de saúde. Pelo contrário. O ambiente em que a parturiente teve o seu bebê não foi acolhedor, tampouco permitiu que a autora se sentisse amparada e segura", registrou o magistrado.

Ao concluir, o relator anotou: "Em que pese constar no laudo pericial que os procedimentos realizados foram utilizados corretamente pela equipe médica, cumpre salientar que a excelência no atendimento não se caracteriza somente pelo uso correto de equipamentos, medicamentos, rotinas e técnicas médicas, mas também pela prática assistencial durante, por exemplo, uma perda perinatal. Dessa forma, diante da falha na prestação do serviço cometida pelo hospital, que ocasionou angústia, desgosto, insegurança e aflição aos autores, correta a sentença que condenou o réu à indenização por danos morais ".

Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso de apelação dos autores, a fim de majorar a indenização a título de danos morais para o valor de R$ 4 mil para cada um.

O processo tramita em segredo de justiça.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

 

TNU decide que exposição a tensão elétrica maior que 250V é tempo especial

Em sessão ordinária, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu dar provimento ao incidente de uniformização requerido ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), firmando a seguinte tese: "Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada". Tema (210).

O pedido de uniformização de interpretação de lei federal foi interposto pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal do Rio Grande do Norte que, modificando parcialmente a sentença, deixou de acolher pretensão de qualificação como especial do período de 01/09/2004 a 30/09/2009, no qual o segurado afirma haver trabalhado exposto ao agente nocivo eletricidade, em níveis superiores a 250v.

O requerente sustenta o cabimento do pedido de uniformização, por entender que o acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência da Tribunal Recursal de Sergipe. Segundo a parte autora, o tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, pois a norma em questão é protetiva.
Em suas razões de decidir, o relator do processo na TNU, juiz federal Bianor Arruda Bezerra Neto, ressaltou que, o presente caso, trata do agente nocivo eletricidade, cujo potencial danoso não provém da exposição lenta, gradual e contínua, mas, ao contrário, pode causar o óbito mediante único contato, a partir de determinada voltagem. Nesse tipo de situação, portanto, o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição ao agente danoso, no caso classificado como perigoso.

Jurisprudência

Dando prosseguimento, o magistrado apresentou o Decreto n.º 53.831/64, que prevê a energia elétrica como agente nocivo perigoso, desde que o segurado estivesse exposto à tensão superior a 250 volts. O Decreto guiou a seguinte jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ): "Em se tratando de eletricidade, nos termos do Decreto n.º 53.831/64, vigente à época do labor, a atividade é tida como especial quando submetida a tensão superior a 250 volts" (AgRg no AG n.º 1.059.799, relator o Ministro Og Fernandes, julgado no dia 17/08/2010.)
O relator destacou ainda que a TNU, ao decidir o Tema 159, também fixou seu entendimento em julgamento afetado como representativo da controvérsia: "É possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente energia elétrica, após o Decreto 2.172/97, para fins de concessão de aposentadoria especial" (Processo n.º 5001238-34.2012.4.04.7102, relator o Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, julgado no dia 06/08/2014)

Por fim, o relator afirmou três condições para a aposentadoria se qualificar como por tempo especial. A primeira é o exercício, de maneira habitual e permanente, de atividade profissional em condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física do segurado; a segunda, a exposição do segurado, em razão do exercício da atividade profissional, a tensões elétricas superiores a 250V, não necessariamente durante toda a jornada; e a terceira a exposição ao risco inerente à profissão, de forma não circunstancial ou particularizada e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço na qual ela está sendo desenvolvida.

Processo Nº 0501567-42.2017.4.05.8405

 

Fonte: Conselho da Justiça Federal

 

Saiba mais sobre vale-transporte por meio de vale-combustível

Divulgamos a Solução de Consulta nº 4001/2020, que esclarece que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale transporte por meio de vale-combustível ou semelhante.

A não incidência da contribuição está limitada ao valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência / trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art.1º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985. 

O empregador somente poderá suportar a parcela que exceder a seis por cento do salário básico do empregado. Caso deixe de descontar este percentual do salário do empregado, ou desconte percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais tributos.

A íntegra para conhecimento:

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.001, DE 21 DE JANEIRO DE 2020 
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. VALE-TRANSPORTE. INCIDÊNCIA. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale transporte por meio de vale-combustível ou semelhante. A não incidência da contribuição está limitada ao valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência / trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art.1º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985. O empregador somente poderá suportar a parcela que exceder a seis por cento do salário básico do empregado. Caso deixe de descontar este percentual do salário do empregado, ou desconte percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais tributos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 313 – COSIT, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019. Dispositivos Legais: Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, artigos 1º e 4º; Ato Declaratório nº 4, de 31 de março de 2016, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; Súmula AGU nº 60, de 8 de dezembro de 2011. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ementa: ACÓRDÃO. CARF. EFEITO INTER PARTES. NÃO VINCULANTE. SÚMULA. Os acórdãos do CARF possuem efeitos inter partes, quais sejam, restritos apenas aos indivíduos que foram parte de um recurso específico, exceto quando, em virtude de decisões reiteradas e uniformes sejam consubstanciadas em súmula. Nessas condições, a súmula vincula a administração tributária federal, a partir da publicação de ato do Ministro de Estado da Fazenda no Diário Oficial da União, adquirindo efeito erga omnes SOLUÇÃO DE CONSULTA INEFICAZ Dispositivos Legais: Capítulo V da Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015, e inciso VII do art. 18 da IN RFB nº 1.396, de 2013. 

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe

 

Fonte: Diário Oficial da União

 

Conheça o protocolo clínico e diretrizes para Doença de Paget

Divulgamos a Portaria Conjunta nº 2/2020, do Órgão Ministério da Saúde/Secretária de Atenção Especializada à Saúde, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Doença de Paget.

O protocolo pode ser obtido pelo endereço eletrônico http://portalms.saude.gov.br/protocolos-e-diretrizes.

A íntegra para conhecimento:

Publicado em: 23/01/2020 | Edição: 16 | Seção: 1 | Página: 82
Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde
PORTARIA CONJUNTA Nº 2, DE 17 DE JANEIRO DE 2020
Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Doença de Paget.
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE e o SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de se atualizarem parâmetros sobre a doença de Paget no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta síndrome;
Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;
Considerando os Registros de Deliberação nº 405/2018, nº 433/2019 e nº 489/2019 e os Relatórios de Recomendação nº 416 – Dezembro de 2018, nº 444 – Abril de 2019 e nº 498 – Dezembro de 2019, da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a atualização da busca e avaliação da literatura; e
Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde (DGITIS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS), resolvem:

Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Doença de Paget.
Parágrafo único. O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral Doença de Paget, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio http://portalms.saude.gov.br/protocolos-e-diretrizes, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento da Doença de Paget.

Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença em todas as etapas descritas na Portaria disponível no sítio citado no parágrafo único do art 1º.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Portaria no 456/SAS/MS, de 21 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 98, de 22 de maio de 2012, seção 1, páginas 95 e 96.

                       FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO
Secretário de Atenção Especializada à Saúde

                       DENIZAR VIANNA
                  Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos

 

Fonte: Diário Oficial da União

 

Protocolo clínico e diretrizes terapêuticas para homocistunúria clássica

Divulgamos a Portaria Conjunta SAS nº 3/2020, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas Homocistinúria Clássica.

O protocolo pode ser obtido pelo endereço eletrônico http://portalms.saude.gov.br/protocolos-e-diretrizes.

A íntegra para conhecimento:

PORTARIA CONJUNTA SAS Nº 3, DE 17 DE JANEIRO DE 2020 

Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas Homocistinúria Clássica.

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE e o SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE, no uso de suas atribuições, Considerando a necessidade de se estabelecerem parâmetros sobre a homocistinúria clássica no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença; Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação; Considerando os registros de deliberação no 437/2019 e no 495/2019 e os relatórios de recomendação no 448 – Abril de 2019 e no 504 – Dezembro de 2019 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a atualização da busca e avaliação da literatura; e 
Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde (DGITIS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS), resolvem:

Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Homocistinúria Clássica.
Parágrafo único. O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral da homocistinúria clássica, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio http://portalms.saude.gov.br/protocolos-e-diretrizes, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento da homocistinúria clássica.

Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença em todas as etapas descritas na Portaria, disponível no sítio citado no parágrafo único do art. 1º.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO
Secretário de Atenção Especializada à Saúde

DENIZAR VIANNA Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos Em Saúde

 

Fonte: Diário Oficial da União

Nova parceria SINDHOSP traz segurança e benefícios

O SINDHOSP firmou parceria com a Integral Sistema de Seguros e agora os representados terão descontos especiais em serviços com grandes seguradoras do mercado nas áreas de saúde, odontologia, vida, responsabilidade civil, residência e predial, responsabilidade de engenharia, equipamentos e medicina do trabalho, entre outros.  

Entre os serviços está a entrega de produtos customizados para o setor da saúde e criação conjunta de soluções para cada negócio. "O SINDHOSP procura sempre buscar recursos e parcerias para os associados que tragam facilidades para o dia a dia de suas empresas e benefícios financeiros", destaca Luiz Fernando Ferrari Neto, vice-presidente do SINDHOSP. 

Empresa fundada por Marcelo Gratão, ex-CEO do SINDHOSP, FEHOESP e IEPAS, com experiência na gestão de grandes hospitais e com conhecimento sobre as necessidades do setor da saúde, a companhia possui serviços para proteger e valorizar o patrimônio material e imaterial dos clientes.  

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