Hospitais do Estado de SP são obrigados a enviar dados diariamente sobre casos de Covid-19

Divulgamos a Resolução nº 79/2020, da Secretaria da Saúde/Estado de São Paulo que reitera o disposto nos termos da Resolução SS-42/2020, de 31-03-2020

Compartilhar artigo

Divulgamos a Resolução nº 79/2020, da Secretaria da Saúde/Estado de São Paulo que reitera o disposto nos termos da Resolução SS-42/2020, de 31-03-2020, que estabelece a obrigatoriedade, a todos os hospitais públicos e privados do Estado de São Paulo, de envio de dados, diariamente, referentes aos casos suspeitos e confirmados de Covid-19 (Novo Coronavírus), sendo que seu descumprimento implica em infração sanitária, sujeitando o responsável às penalidades previstas nos arts. 110 a 112 da Lei 10.083/98 – Código Sanitário Estadual. 

As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidades de: ”multa de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (Ufesp) vigente.”

Confira a íntegra:

SECRETARIA DA SAÚDE

ESTADO DE SÃO PAULO

GABINETE DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SS-SP Nº 79, DE 4 DE JUNHO DE 2020

Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 5 jun. 2020.

Seção I, p.31

Reitera o disposto nos termos da Resolução SS-42/2020, de 31-03-2020, que estabelece a obrigatoriedade, a todos os hospitais públicos e privados do Estado de São Paulo, de envio de dados, diariamente, referentes aos casos suspeitos e confirmados de Covid-19 (Novo Coronavírus), sendo que seu descumprimento implica em infração sanitária, sujeitando o responsável às penalidades previstas nos arts. 110 a 112 da Lei 10.083/98 – Código Sanitário Estadual e dá providências correlatas. 

O Secretário da Saúde, considerando:

– o Decreto Estadual 64.879, de 20-03-2020, pelo qual é reconhecido o estado de calamidade pública no Estado de São Paulo, à vista da declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPIN), pela Portaria MS/GM – 188, de 3-2-2020, decorrente da pandemia do Covid-19;

– a grave situação imposta pela Pandemia de cunho internacional e de consequências sem precedentes no Estado de São Paulo; 

– a necessidade de agilizar procedimentos técnicos evidenciados em marcos regulatórios no âmbito da Vigilância Sanitária, por meio do Código Sanitário – Lei 10.083 de 24-9-1998, Portaria CVS 01/2019 e demais legislação sobre a matéria;

– a pandemia do Covid-19 e o Estado de São Paulo como seu epicentro nacional;

– o disposto nos termos da Resolução SS-42 de 31-3-2020, que estabelece a obrigatoriedade a todos os hospitais públicos e privados do Estado de São Paulo, de envio de dados, diariamente, à Secretaria de Estado da Saúde, referentes aos casos suspeitos e confirmados de Covid-19;

– a imprescindibilidade de que os dados sejam informados em tempo real no Censo Covid-19 para desenvolvimento de estratégias de políticas públicas;

– a Lei 10.083/98 – Código Sanitário Estadual – que determina em seu art. 64 a obrigatoriedade da notificação à autoridade sanitária local por:

I- médicos que forem chamados para prestar cuidados ao doente, mesmo que não assumam a direção do tratamento;

II- responsáveis por estabelecimentos de assistência à saúde e instituições médico sociais de qualquer natureza;

III- responsáveis por laboratórios que executem exames microbiológicos, sorológicos, anatomopatológicos ou radiológicos;

– que, nos termos do art. 64, §2°, do mencionado diploma legal, é estabelecida a obrigatoriedade de notificação de quaisquer doenças e agravos referidos nesse dispositivo, devendo ser feita à simples suspeita e o mais precocemente possível, pessoalmente, por telefone ou por qualquer outro meio rápido disponível à autoridade sanitária;

– que o Decreto 64.994, de 28-5-2020, que instituiu o Plano São Paulo, tem como base oficial de cálculo o Censo Covid; – as sanções previstas pelo descumprimento na prestação de informações ao Censo;

Resolve:

Art. 1º – Fica reiterada a obrigatoriedade de atendimento dos termos da Resolução SS-42, de 31-3-2020, que estabelece a obrigatoriedade, a todos os hospitais públicos e privados do Estado de São Paulo, de envio de dados, diariamente, referentes aos casos suspeitos e confirmados de Covid-19 (Novo Coronavírus), sendo certo que o seu descumprimento implica em infração sanitária, sujeitando o responsável às penalidades previstas nos arts. 110 a 112 da Lei 10.083/98 – Código Sanitário Estadual conforme segue transcrito:

“ Artigo 110 – Considera-se infração sanitária para fins deste Código e de suas normas técnicas a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais e regulamentos que, por qualquer forma, se destine à promoção, preservação e recuperação da saúde.

Artigo 111 – Responderá pela infração quem por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.

Artigo 112 – As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidades de: I- multa de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (Ufesp) vigente”.

Art. 2º – Ficam sujeitos, os infratores, às cominações legais e regulamentares.

Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FONTE: Diário Oficial da União

 

Artigos Relacionados...

Convenções Coletivas

Firmada CCT com auxiliares e técnicos de enfermagem de Santos e Região

Informe SindHosp Jurídico nº 122-A/2024 FIRMADA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COM SINDICATO DOSAUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E DOS TRABALHADORES EMESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SANTOS, SÃO VICENTE,GUARUJÁ, CUBATÃO,

Curta nossa página

Siga nas mídias sociais

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top