O Departamento de Assistência à Saúde da FEHOESP fez um compilado com as principais ações promovidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) no enfrentamento à Pandemia da COVID-19 para a mais adequada prestação possível de serviços médicos e hospitalares.
Acompanhe os itens abaixo:
1) ROL DE PROCEDIMENTOS: COBERTURA ASSISTENCIAL DOS ATENDIMENTOS NÃO PRESENCIAIS. NOTA TÉCNICA Nº 7/2020/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO.
Segundo a ANS, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, vigente pela Resolução Normativa nº 428/2017, já contempla entre as coberturas obrigatórias o fornecimento de consultas médicas, incluindo todas as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).
Também constam no Rol de Procedimentos as consultas ou sessões com outros profissionais de saúde indicados pelo médico assistente, atendendo os requisitos estabelecidos nas Diretrizes de Utilização – quando houver.
Os atendimentos realizados à distância não se caracterizam como novos procedimentos e não configuram em atendimento domiciliar.
2) ALTERAÇÃO E SUSPENSÃO DOS PRAZOS DE ATENDIMENTOS. Resolução Normativa – RN n° 259, de 17 de junho de 2011. / Nota Técnica nº 10/2020/DIRAD-DIFIS/DIFIS
A flexibilização dos prazos de atendimentos previstos na resolução normativa n° 259/11 não implica na suspensão dos serviços de saúde. Os atendimentos médico-hospitalares contratados pelos beneficiários devem ser garantidos aos usuários e pacientes. É relevante que o atendimento aos casos graves da Covid-19 sejam priorizados sem prejuízo de atendimento aos demais pacientes, sobretudo, àqueles que não podem ter seus tratamentos adiados ou interrompidos.
Os prazos previstos nos incisos de I a XI do art. 3º da Resolução Normativa nº 259, de 2011, passarão a ser os seguintes:
Serviços | Prazos máximos de atendimento (em dias úteis) | Prazos excepcionais em razão da COVID-19 (em dias úteis ) |
I – Consulta básica – pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia | 07 | 14 |
II – Consulta nas demais especialidades médicas |
14 | 28 |
III – Consulta/sessão com fonoaudiólogo |
10 | 20 |
IV – Consulta/sessão com nutricionista | 10 | 20 |
V – Consulta/sessão com psicólogo | 10 | 20 |
VI – Consulta/sessão com terapeuta ocupacional |
10 | 20 |
VII – Consulta/sessão com fisioterapeuta |
10 | 20 |
VIII – Consulta e procedimentos realizados em consultório/clínica com cirurgião-dentista |
7 | 14 |
IX – Serviços de diagnósticos por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial |
03 | 06 |
X – Demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial |
10 | 20 |
XI – Procedimentos de alta complexidade – PAC |
21 | 42 |
XII – Atendimento em regime de hospital-dia |
10 | prazo suspenso |
XIII – Atendimento em regime de internação eletiva |
21 | prazo suspenso |
XIV – Urgência e emergência |
imediato | prazo mantido |
A prorrogação de prazos de atendimento não é aplicável aos:
– Casos de urgência e emergência, quando o atendimento deve ser imediato;
– Casos em que o médico assistente justifique por meio de atestado que determinado procedimento não poderá ser adiado;
– Tratamentos que não podem ser interrompidos ou adiados por colocarem em risco a vida do paciente: atendimentos relacionados ao pré-natal, parto e puerpério; doentes crônicos; tratamentos continuados; revisões pós-operatórias; diagnóstico e terapias em oncologia, psiquiatria e aqueles tratamentos cuja não realização ou interrupção coloque em risco o paciente, conforme declaração do médico assistente.
Os prazos fixados pela agência reguladora são obrigações da operadora de planos de saúde aos usuários.
3) ADEQUAÇÕES DO PADRÃO TISS (TROCA DE INFORMAÇÃO NA SAÚDE SUPLEMENTAR PARA TELESSAÚDE). Nota Técnica Nº 3/2020/DIRAD-DIDES/DIDES
Conforme entendimento exposto em nota técnica, os códigos e nomenclaturas necessários para a troca de informações relacionadas ao atendimento de consultas e sessões realizados pelos profissionais da área da saúde já estão contemplados na Terminologia Unificada da Saúde Suplementar – TUSS (tabela 22 – terminologia de procedimentos e eventos em saúde). No entanto, evidenciou-se a necessidade de codificação para identificação do Tipo de Atendimento, natureza obrigatória nas principais guias-TISS (SP/SADT e Internação). Atendendo a essa necessidade, a ANS promoveu alteração no Padrão TISS, incorporando o termo “Telessaúde” na Terminologia de Tipo de Atendimento da TUSS – tabela 50, com vigência a partir de 03 de abril de 2020.
Acesse as atualizações do Padrão TISS – Abril/2020.
4) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA REMOTA À SAÚDE Nota Técnica Nº