Divulgamos a Portaria Conjunta DIRBEN/DIRAT/INSS nº 9, de 15.04.2020 – DOU de 16.04.2020 que cria os serviços abaixo relacionados para permitir o requerimento de benefícios, por meio de canais de atendimento remoto, vinculados aos acordos internacionais de matéria previdenciária de que o Brasil é signatário, bem como serviços a residentes em país não acordante:
– Acordo Internacional – Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade;
– Acordo Internacional – Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição;
– Acordo Internacional – Aposentadoria por Incapacidade Permanente;
– Acordo Internacional – Auxílio por Incapacidade Temporária;
– Acordo Internacional – Perícia médica de residente no exterior em trânsito no Brasil;
– Acordo Internacional – Solicitar Declaração de Filiação ao RGPS;
– Acordo Internacional – Solicitar Certificado de Deslocamento de Exceção;
– Acordo Internacional – Solicitar Transferência de Benefício de residente no exterior para recebimento em banco brasileiro;
– Internacional – Aposentadoria por Incapacidade Permanente – Relatório Médico no Exterior; e
– Internacional – Auxílio por Incapacidade Temporária – Relatório Médico no Exterior.
Confira a íntegra:
Portaria Conjunta DIRBEN/DIRAT/INSS nº 9, de 15.04.2020 – DOU de 16.04.2020
Cria novos serviços nos canais remotos de atendimento do INSS relativos aos Acordos Internacionais e dá outras providências.
O Diretor de Benefícios e o Diretor de Atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 201924 de agosto de 2011, e
Considerando o contido no processo nº 35014.015167/2020-52,
Resolvem:
Art. 1º Criar os serviços abaixo relacionados para permitir o requerimento de benefícios, por meio de canais de atendimento remoto, vinculados aos acordos internacionais de matéria previdenciária de que o Brasil é signatário, bem como serviços a residentes em país não acordante:
I – Acordo Internacional – Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade;
II – Acordo Internacional – Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição;
III – Acordo Internacional – Aposentadoria por Incapacidade Permanente;
IV – Acordo Internacional – Auxílio por Incapacidade Temporária;
V – Acordo Internacional – Perícia médica de residente no exterior em trânsito no Brasil;
VI – Acordo Internacional – Solicitar Declaração de Filiação ao RGPS;
VII – Acordo Internacional – Solicitar Certificado de Deslocamento de Exceção;
VIII – Acordo Internacional – Solicitar Transferência de Benefício de residente no exterior para recebimento em banco brasileiro;
IX – Internacional – Aposentadoria por Incapacidade Permanente – Relatório Médico no Exterior; e
X – Internacional – Auxílio por Incapacidade Temporária – Relatório Médico no Exterior.
Art. 2º Os serviços criados serão ativados pela Direção Central em todas as Agências da Previdência Social – APS.
Art. 3º A análise e o tratamento dos novos serviços são de responsabilidade das Agências de Previdência Social Acordo Internacional – APSAI, com exceção dos serviços previstos nos incisos IX e X, quando se tratar de solicitação de residente em país não acordante.
Parágrafo único. As APSAI deverão observar os modelos de formulários previstos para o Acordo Internacional de sua competência, bem como os modelos de declarações definidos pela Coordenação de Acordos Internacionais de Benefícios – CAINT.
Art. 4º Para os serviços que necessitam da realização de perícia médica no âmbito dos Acordos Internacionais, os seguintes procedimentos devem ser observados:
I – Perícia médica presencial: Após a realização das exigências necessárias para a análise do requerimento no GET, a APSAI deverá agendar a perícia médica no Sistema PMFagenda de acordo com o CEP constante do endereço informado pelo interessado e criar a subtarefa "Perícia no âmbito dos Acordos Internacionais", com preenchimento dos campos adicionais cabíveis;
II – Perícia médica não presencial de residentes em país acordante: A APSAI deverá criar a tarefa principal no GET, anexando os formulários recebidos e todos os documentos relativos às evidências médicas traduzidos, criando a subtarefa "Conformação de dados de perícia", com preenchimento dos campos adicionais;
III – Perícia médica não presencial para benefício exclusivamente brasileiro de cidadão residente em país que não possui Acordo Internacional com o Brasil ou de residente em país que possui Acordo, mas não há previsão deste tipo de colaboração administrativa: nessas hipóteses, quando requerido o serviço
"Aposentadoria por Incapacidade Permanente – Relatório Médico no Exterior" e "Auxílio por Incapacidade Temporária – Relatório Médico no Exterior", deverão ser observados os seguintes procedimentos:
a) a CAINT solicitará a indicação de médico perito do país de residência do interessado à Divisão das Comunidades Brasileiras no Exterior – DBR/Itamaraty;
b) recebido o relatório médico e os demais documentos de evidências médicas traduzidos por tradutor juramentado, a CAINT deverá anexar os referidos documentos no GET e transferir a tarefa para a CEAB de reconhecimento inicial, que criará a subtarefa "Conformação de dados de perícia" no GET, com preenchimento dos campos adicionais, quando se tratar de solicitação de residente em país não acordante; e
c) o requerimento de residente em país acordante, cujo Acordo não prevê a colaboração administrativa para a realização da perícia médica na hipótese de benefício exclusivamente brasileiro, será transferido para a APSAI competente para tratamento.
§ 1º Quando a análise pericial necessitar de documentos médicos, estes deverão ser anexados à tarefa principal.
§ 2º O Relatório Médico Pormenorizado, quando preenchido e assinado pelo Perito Médico Federal, será disponibilizado no GET por meio de integração com o sistema PMF-Tarefas.
§ 3º O serviço "Acordo Internacional – Perícia médica de residente no exterior em trânsito no Brasil" sem CPF será criado no GET por servidor das APS convencionais ou das APSAI.