A Instrução Normativa RFB nº 2.074, traz orientações sobre a entrega da DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE (Dmed) para a apresentação das informações relativas aos pagamentos recebidos pela prestação de serviços de saúde.
Abaixo, um extrato dos principais pontos da IN.
ESTÃO OBRIGADAS AO CUMPRIMENTO DESSA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA:
a) Pessoas jurídicas ou a ela equiparadas, prestadoras de serviços de saúde;
b) Operadoras de planos de saúde;
c) Demais entidades que tenham programas de assistência à saúde, ou assistenciais, visando garantir assistência à saúde, por meio de assistência médica, hospitalar ou odontológica, ainda que não subordinadas ou sujeitas a fiscalização pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A Dmed deverá ser apresentada por matriz da pessoa jurídica e nela deverão constar as informações de todos os seus estabelecimentos, em meio e assinatura digitais, exceto para as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
As instruções normativas revogadas encontram-se no artigo 7º, Disposições Finais da IN 2.074.
A Instrução Normativa 2.074/2022 entra em vigor a partir de 1º de abril de 2022.Acesse a íntegra da IN RFB 2.074/2022, onde no artigo 7º estão elencadas as Instruções Normativas revogadas, clicando aqui.