Prezados Senhores,
Informamos que em 8 de agosto de 2022 foi proferida pelo STF, nos autos da ADPF 501, decisão que cancela a Súmula 405, do TST.
A Súmula do Tribunal Superior do Trabalho determinava que nos casos em que o empregador desrespeitasse o prazo mínimo de dois dias de antecedência para pagamento das férias (artigo 145, da CLT), o trabalhador teria direito a receber o valor em dobro das férias, acrescidas de um terço.
De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, somente é devido o pagamento em dobro das férias (artigo 137, da CLT), quando o empregador não respeitar o prazo para concessão de férias (período concessivo), previsto pelo artigo 134, da CLT.
Alerta-se que ainda não se trata de decisão com trânsito em julgado.
Fonte: Supremo Tribunal Federal – ADPF 501.
Relator – Ministro Alexandre de Moraes.
Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas no Estado de São Paulo – SINDHOSP.
10 de agosto de 2022, Diretoria.
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