Juntas Comerciais devem comunicar crime de lavagem de dinheiro ao Coaf

Divulgamos a Instrução Normativa 24/2014, do Departamento de Registro Empresarial e Integração, que disciplina e uniformiza o procedimento a ser adotado, no âmb

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Divulgamos a Instrução Normativa 24/2014, do Departamento de Registro Empresarial e Integração, que disciplina e uniformiza o procedimento a ser adotado, no âmbito das Juntas Comerciais, para o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 da lei nº 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como sobre a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos, além de criar o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), dispondo, entre outras providências, que:
 
a) para fins de identificação das pessoas e manutenção de registros, a Junta Comercial deverá observar o disposto no Título II do Decreto nº 1.800/1996, que dispõe sobre os atos e a ordem dos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins; e
 
b) no caso de haver sério indício dos crimes supramencionados, caberá ao técnico, analista ou vogal do Registro Empresarial responsável pelo procedimento solicitar o encaminhamento ao Coaf.
 
A íntegra para ciência:
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 24, DE 4 DE JUNHO DE 2014 
Dispõe sobre o procedimento a ser adotado no âmbito das Juntas Comerciais para o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. 
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e Considerando as disposições contidas nos artigos 9º, 10 e 11 da lei 9.613, de 3 de março de 1998; e 
Considerando a necessidade de uniformizar e racionalizar os procedimentos de informação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, resolve: 
Seção I 
Do Alcance 
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina e uniformiza o procedimento a ser adotado, no âmbito das Juntas Comerciais, para o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998. 
Seção II 
Da Identificação das Pessoas e Manutenção dos Registros 
Art. 2º Para fins do disposto no art. 10, incisos I e II, da Lei nº 9.613, de 1998, a Junta Comercial deverá observar o disposto no Título II do Decreto nº 1.800, de 1996. 
Seção III 
Da Comunicação ao COAF 
Art. 3º Havendo sério indício dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, caberá ao técnico, analista ou vogal do Registro Empresarial responsável pelo procedimento solicitar o encaminhamento ao COAF. 
§ 1º As informações colhidas pelo responsável serão encaminhadas ao Presidente da Junta Comercial que, facultada a análise, deverá comunicá-las ao COAF no prazo de vinte e quatro horas. 
§ 2º O Presidente da Junta Comercial poderá utilizar-se da respectiva Procuradoria para a análise das informações. 
 § 3º O prazo de vinte e quatro horas a que se refere o parágrafo primeiro, contará da apreciação das informações pelo Presidente da Junta Comercial, após análise da respectiva Procuradoria, se for o caso. 
§ 4º O procedimento previsto no caput não obsta o arquivamento do ato. 
Art. 4º As informações sobre possível lavagem de dinheiro deverão ser encaminhadas por meio do sítio eletrônico do COAF (http://www.coaf.fazenda.gov.br), de acordo com as instruções ali definidas. 
Parágrafo único. O conteúdo das informações prestadas ao COAF é protegido por sigilo. 
Art. 5º A Junta Comercial abster-se-á de cientificar qualquer pessoa, inclusive àquela implicada, sobre as informações encaminhadas ao COAF. 
Art. 6º No caso de inexistência de indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, durante o ano civil, a Junta Comercial deverá apresentar ao DREI, até o dia 31 de janeiro do ano seguinte, declarações nesses termos, podendo utilizar-se do sítio eletrônico do COAF, por meio do qual este Departamento fará o acompanhamento do cumprimento da obrigação. 
Seção IV 
Das Disposições Finais 
Art. 7º A Junta Comercial deverá colaborar com o COAF, disponibilizando àquele órgão seus bancos de dados e imagens. 
Art. 8º As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista no art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa. 
Art. 9º O não cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa sujeita à Junta Comercial às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998. 
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 
Parágrafo único. As disposições constantes desta Instrução Normativa deverão estar integralmente implementadas pela Junta Comercial no prazo máximo de 18 (dezoito) meses a contar da publicação a que se refere o caput. 
 
PAULO CÉSAR ZUMPANO 
 
Publicada no DOU, de 6/6/2014.
 
 

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