Justiça garante direitos a trabalhadora grávida

O relator da reclamação trabalhista (Processo 0000686-96.2017.5.13.0005), desembargador Carlos Coelho de Miranda Freire, mudou o resultado da sentença do juízo de primei

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O relator da reclamação trabalhista (Processo 0000686-96.2017.5.13.0005), desembargador Carlos Coelho de Miranda Freire, mudou o resultado da sentença do juízo de primeiro grau em benefício de uma trabalhadora grávida e contra a empresa.
 
Contra a primeira decisão, que julgou improcedentes os pedidos da ação trabalhista, a funcionária alega que, à época da dispensa, encontrava-se grávida, conforme consta em documentos juntados aos autos.

Em seu depoimento, a empregada afirmou que não tinha interesse em retornar ao trabalho e não aceita ser prejudicada porque abriu mão do direito à estabilidade gestante, já que a estabilidade provisória assegurada à gestante é um direito irrenunciável.

Na ação inicial, a mulher reivindica uma indenização substitutiva de sua estabilidade provisória, uma vez que, no momento de sua dispensa, encontrava-se gestante, fato este comprovado pela documentação juntada aos autos, bem como pelo fato de não ter sido contestado.

De acordo com a legislação, a estabilidade da empregada gestante fica garantida a partir da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. No entendimento do relator, a lei busca proteger, em primeiro lugar, a criança que vai nascer, mas, também, impedir a horrenda e socialmente repugnante discriminação das mulheres grávidas, preservando-lhes, por um período, seus empregos.

Segundo o desembargador, este não é o caso. Na realidade, a reclamante nunca pretendeu gozar de sua estabilidade trabalhando. Apenas ajuizou a ação já no final de seu período de estabilidade, pois sua demissão deu-se quando já contava com 10 semanas de gravidez em 06/03/2016, como ela mesma afirma, observou.

Conclusão

Com base nas provas, o relator concluiu que não há dúvidas que a reclamante engravidou ainda durante o curso do contrato de trabalho, conforme exame laboratorial apresentado. Portanto, há que se deferir à obreira o direito ao pagamento dos seus salários no período que vai de 07/03/2016 até 07/04/2017, aviso prévio, 13° salário integral e proporcional; férias integrais e proporcionais, 1/3 constitucional; depósitos fundiários e multa de 40%, indenização substitutiva do seguro-desemprego e contribuições previdenciárias do período da estabilidade, devendo ser deduzida da condenação os valores pagos a idênticos títulos. O voto do relator foi seguido pela 1ª Turma do TRT13.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
 

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