A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acatou recurso de um empregado terceirizado do Condomínio, em São Paulo (SP), que pretendia receber verbas rescisórias alegando a invalidade de seu pedido de demissão e que depois não compareceu à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE, antiga Delegacia Regional do Trabalho) para homologar a rescisão contratual. Segundo a Turma, essa circunstância isenta a empresa de possíveis irregularidades formais na homologação.
O trabalhador foi contratado como controlador de acesso do condomínio por meio da Empresa B. S. G. Ltda. A sentença do juízo da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo considerou inválido o pedido de demissão com o entendimento de que a rescisão contratual não foi homologada, como determina o artigo 477, parágrafo 1º, da CLT.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, reformou a sentença e absolveu a empresa. Segundo o Regional, a homologação não foi efetivada por desinteresse do próprio empregado, que, apesar de ter recebido notificação para esse fim, não compareceu à SRTE na data marcada. Desse modo, não havia como responsabilizar o condomínio, considerando-se válido o pedido de demissão manuscrito.
Analisando o recurso no TST, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, ressaltou que, embora o trabalhador tenha se comprometido a efetuar a homologação contratual no dia 28/9/11, às 8h30, na SRTE do bairro da Lapa, ele não compareceu ao local, de forma que a reponsabilidade não poderia recair sobre o condomínio. A relatora observou ainda que não havia menção a vício de vontade do empregado no processo, devendo-se, assim, presumir válido o pedido de demissão, e lembrou que ele não compareceu ao órgão oficial "nem mesmo para esclarecer os fatos".
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1912-46.2012.5.02.0029