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Lei municipal de SP não decreta feriado para atividades essenciais

Divulgamos a lei municipal de São Paulo nº 16.009, de 6/6/2014, que altera o parágrafo § 2º da lei 15.996/2014, e prevê que NÃO SERÁ FERIADO para

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Divulgamos a lei municipal de São Paulo nº 16.009, de 6/6/2014, que altera o parágrafo § 2º da lei 15.996/2014, e prevê que NÃO SERÁ FERIADO para os serviços e as atividades essenciais definidos no art. 10 da Lei Federal n° 7.783, de 28 de junho de 1989 (Lei de Greve), quais sejam: 
 
tratamento e abastecimento de água; 
produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
assistência médica e hospitalar;
distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
funerários;
transporte coletivo;
captação e tratamento de esgoto e lixo;
telecomunicações;
guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
processamento de dados ligados a serviços essenciais;
controle de tráfego aéreo;
compensação bancária.
 
Segue a íntegra da lei para ciência.
 
LEI Nº 16.009, DE 6 DE JUNHO DE 2014
(PROJETO DE LEI Nº 309/12, DO VEREADOR ALFREDINHO – PT)
 
Dispõe sobre o funcionamento do comércio varejista, de estabelecimentos e outras atividades, no feriado de 12 de junho de 2014, estabelecido pela Lei nº 15.996, de 23 de maio de 2014, e dá outras providências.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 5 de junho de 2014, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O funcionamento do comércio varejista, de estabelecimentos e atividades no feriado de 12 de junho de 2014, estabelecido pela Lei nº 15.996, de 23 de maio de 2014, atenderá ao disposto nesta lei.
Art. 2º O § 2º do art. 1º da Lei nº 15.996, de 23 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Não haverá feriado para serviços e atividades essenciais definidos no art. 10 da Lei Federal nº 7.783, de 28 junho de 1989, que deverão funcionar regularmente.”
(N.R.)
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de junho de 2014, 461º da fundação de São Paulo.
 
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
 
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo
Municipal
 
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de junho de 2014.
 
 
 
 

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