Lei obriga bancos a fornecer recibo de quitação de débitos

Divulgamos a Lei nº 13.294/2016 que dispõe sobre o prazo para emissão de recibo de quitação integral de débitos de qualquer natureza pelas institui&ccedil

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Divulgamos a Lei nº 13.294/2016 que dispõe sobre o prazo para emissão de recibo de quitação integral de débitos de qualquer natureza pelas instituições integrantes do Sistema Financeiros Nacional, nos termos da Lei nº 4.595/64.
 
A lei obriga as instituições financeiras a fornecerem, em 10 dias, recibo após a quitação dos débitos
 
A íntegra para ciência:
 
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
LEI Nº 13.294, DE 6 DE JUNHO DE 2016.
 
Mensagem de veto
 
Dispõe sobre o prazo para emissão de recibo de quitação integral de débitos de qualquer natureza pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
 
O   VICE – PRESIDENTE   DA   REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE   DA   REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1o  As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, são obrigadas a emitir recibo de quitação integral de débitos de qualquer natureza, quando requerido pelo interessado, no prazo de dez dias úteis, contado da comprovação de liquidação integral do débito, por meios próprios ou por demonstração efetuada pelo interessado.
§ 1o  O disposto no caput não se aplica às hipóteses em que a lei haja determinado procedimentos e prazos específicos, devendo a instituição financeira esclarecer tais situações excepcionais no documento ou protocolo que fornecer em resposta ao requerimento do interessado.
§ 2o  No caso de contratos de financiamento imobiliário, a instituição financeira fornecerá o termo de quitação no prazo de trinta dias a contar da data de liquidação da dívida.
 
Art. 2o  (VETADO).
 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
 
Brasília,  6  de  junho  de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
 
MICHEL TEMER
 
Henrique Meirelles
Fábio Medina Osório
Alexandre Antonio Tombini
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.2016

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