17 de junho de 2016

Receita e Procuradoria da Fazenda definem mais regras do Refis

Iniciou-se em 12 de julho o prazo para a consolidação dos parcelamentos previdenciários de débitos administrados pela Receita Federal e pela PGFN. No total, 9.975 contribuintes pessoas físicas e 124.723 contribuintes pessoas jurídicas optaram pelos parcelamentos previdenciários do último Refis (art. 2º da Lei nº 12.996, de 2014).
 
O prazo de consolidação foi fixado pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 922, de 7 de junho de 2016, publicada hoje no Diário oficial.
Os procedimentos para a consolidação dos parcelamentos deverão ser realizados pelas pessoas físicas e jurídicas exclusivamente nos sites da Receita Federal ou da PGFN na Internet, respectivamente, nos endereços http://www.rfb.gov.br ou http://www.pgfn.gov.br, do dia 12 de julho até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 29 de julho de 2016, com a utilização de código de acesso ou certificado digital do contribuinte.
 
Os contribuintes que fizeram opção somente pelas modalidades não-previdenciárias e que queiram também consolidar débitos previdenciários, poderão, nesse mesmo período, indicar os débitos a serem parcelados.
 
No procedimento de consolidação dos parcelamentos, os contribuintes deverão indicar:
a) os débitos a serem incluídos em cada modalidade e também a faixa e o número de prestações;
b) os montantes disponíveis de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL que pretenda utilizar nas modalidades a serem consolidadas.
 
Os procedimentos descritos acima também se aplicam aos contribuintes que aderiram às modalidades de pagamento à vista com utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
Para que a consolidação tenha efeito, o contribuinte deverá liquidar todas as prestações vencidas até o mês anterior ao da consolidação e o eventual saldo devedor das modalidades de pagamento à vista, até o último dia do respectivo período.
 
Em se tratando de pessoa jurídica optante com inscrição baixada no CNPJ por fusão, incorporação ou cisão total, após a opção pelas modalidades de pagamento ou parcelamento, a consolidação será efetuada pela pessoa jurídica sucessora, ainda que esta não seja optante, desde que esteja com situação cadastral ativa perante o CNPJ.
Os procedimentos para a consolidação do parcelamento estão descritos na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 550, de 11 de abril de 2016. 

Ser eleito para a CIPA durante experiência não garante estabilidade

Ser eleito para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) durante o período de experiência do contrato não garante estabilidade ao funcionário. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que estabeleceu que contrato de experiência é uma modalidade de contratação por prazo determinado, ao qual não se aplica a estabilidade provisória prevista na Constituição Federal, leis ou instrumentos normativos. 
 
No caso analisado, o atendente foi eleito para a Cipa enquanto ainda estava no contrato de experiência (de 45 dias) e foi demitido duas semanas depois. Sustentando ter direito à estabilidade de um ano após o término do mandato, conferida no artigo 10, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) aos membros da Cipa, o atendente pediu a anulação da demissão e a reintegração ou indenização.
 
O juízo da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa julgou o pedido improcedente, por entender que o direito previsto no ADCT se refere aos contratos por prazo indeterminado. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região manteve a sentença, reiterando que a estabilidade provisória no emprego é incompatível com o contrato por tempo determinado, e a candidatura a membro da Cipa na sua vigência não altera a natureza da relação contratual, que será extinta na data estipulada.
 
No recurso ao TST, o trabalhador argumentou que não há incompatibilidade entre o contrato de experiência e a garantia provisória no emprego. O relator, ministro Barros Levenhagen, explicou que o reconhecimento da estabilidade nesse caso estaria "desnaturando o contrato a prazo por fato alheio à sua celebração, dando-lhe ultratividade, incompatível com a lei". Assinalou ainda que o dispositivo do ADCT não prevê nenhuma estabilidade no emprego, mas mera garantia contra dispensa arbitrária ou sem justa causa.
 
Processo 130471-22.2015.5.13.0025

Empresa que não reintegrou gestante é condenada

Uma trabalhadora que estava grávida quando foi dispensada conseguiu obter na Justiça do Trabalho o direito de receber uma indenização por dano moral no valor de R$ 7 mil. Isso porque a ré não a reintegrou ao emprego depois de tomar conhecimento da gravidez. Na visão da juíza substituta Daniele Cristine Morello Brendolan Maia, que julgou o caso na 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a conduta da empresa ofendeu valores humanos da reclamante e seu filho.
 
As provas revelaram que a reclamante foi contratada em 22/04/2014, mediante contrato de experiência de 30 dias, com rescisão operada em 21/05/2014. Exames médicos apresentados provaram que ela já estava grávida nesse mês. “Não há dúvidas de que a reclamante estava grávida quando ainda estava com o contrato de experiência ativo”, concluiu a julgadora.
 
A magistrada também constatou, por meio de cópia de e-mail, que a reclamante comunicou a gravidez à empresa em 03/06/2014, data em que fez exame de laboratório. Segundo observou na sentença, mesmo que não houvesse essa comunicação, ela teria direito à reintegração ou eventual indenização, desde que tivesse buscado receber seus direitos a tempo. Nesse sentido, foi destacado que a Súmula nº 244 do TST sedimentou o entendimento de que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. O artigo 10, II, b, do ADCT também foi lembrado na decisão, especificando o direito à estabilidade da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, como uma proteção à maternidade, tratando-se inclusive de proteção objetiva.
 
Diante desse contexto, a juíza reconheceu que a trabalhadora, estando grávida com o contrato ativo, inclusive de experiência, teria direito a ser reintegrada. Mas, no caso, ficou demonstrado que a ré não reintegrou a trabalhadora, mas sim a recontratou em 11/11/2014. Não houve pagamento de valores devidos a título de salário e demais verbas, desde a extinção do contrato até a data em que retornou ao trabalho, de modo a dar continuidade ao contrato. A sentença apontou que a reclamante ingressou com a ação em outubro de 2014, dentro do período da estabilidade.
 
“Desta forma, torno nula a rescisão do contrato de experiência e nulo o novo contrato firmado com a reclamante, declarando sua reintegração no lugar da recontratação, com continuidade do contrato anterior, neste caso convertido a contrato de trabalho por prazo indeterminado, já que houve vontade da reclamada, neste sentido, quando efetivou a nova contratação sob esta modalidade contratual”, decidiu a julgadora, condenando a ré a corrigir a carteira de trabalho e a pagar os salários devidos desde 22/05/2014 a 10/11/2014, bem como férias e 13º salário proporcionais e recolhimento do FGTS do período. A estabilidade provisória foi estendida até junho de 2015, considerando que a data provável para o parto seria janeiro de 2015. No entanto, a magistrada considerou válido o pedido de demissão formulado pela reclamante antes desse período.
 
Além disso, a ré foi condenada ao pagamento de reparação por dano moral. “Ciente de que a CRFB dispõe a respeito da estabilidade da gestante, benefício que tem por finalidade proporcionar um período tranquilo para a mãe que aguarda a chegada do filho, com condições de se cuidar e se preparar, além de conseguir suprir as necessidades do bebê nos primeiros meses de vida, não pode ser vista com o desinteresse evidenciado pela reclamada, sob pena de vilipendiar direito fundamental do trabalhador”, ponderou, ao considerar a indenização por dano moral plenamente cabível no caso, com base na legislação que regula a matéria. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelo TRT de Minas Gerais.
 
(0001880-30.2014.5.03.0001 RO)

Resolução da ANS estabelece normas para vista de documentos

Divulgamos a Resolução Normativa DC/ANS nº 408/2016 que estabelece os procedimentos para que o interessado obtenha vistas e cópias de documentos e de processos administrativos, certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, bem como dispõe sobre as regras, critérios e procedimentos a serem observados para a realização de reunião com o particular, no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e altera a RN nº 197, de 16 de julho de 2009, que instituiu o Regimento Interno da ANS.
 
A íntegra para conhecimento:
 
Resolução Normativa DC/ANS nº 408, de 06.06.2016 – DOU de 07.06.2016
 
Estabelece os procedimentos para que o interessado obtenha vistas e cópias de documentos e de processos administrativos, certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, bem como dispõe sobre as regras, critérios e procedimentos a serem observados para a realização de reunião com o particular, no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e altera a RN nº 197, de 16 de julho de 2009, que instituiu o Regimento Interno da ANS.
 
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõem os incisos I e II do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; a Lei nº 9.051, de 18 de maio de 1995; o Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009; o Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012; o Decreto nº 4.334, de 12 de agosto de 2002; e alínea "a" do inciso II, do artigo 86 da Resolução Normativa -RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 1, de junho de 2016, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 
Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos para que o interessado obtenha vistas e cópias de documentos e de processos administrativos, certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, bem como dispõe sobre as regras, critérios e procedimentos a serem observados para a realização de reunião com o particular, no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e altera a RN nº 197, de 16 de julho de 2009, que instituiu o Regimento Interno da ANS.
 
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica aos requerimentos formulados com base na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações no âmbito da Administração Pública, sendo esta matéria objeto de normativo específico.
 
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, considera-se:
 
I – documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato, podendo ou não estar contido em um processo administrativo;
 
II – interessados:
 
a) pessoas naturais ou jurídicas que iniciem o processo administrativo como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
 
b) aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
 
c) as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; e
 
d) as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
 
III – procuração: instrumento do contrato de mandato no qual são estabelecidos os poderes que o outorgante conferiu ao outorgado para que este pratique atos representando aquele;
 
IV – informação pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, tais como as relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem;
 
V – informação sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
 
VI – vista de processo administrativo ou documento: disponibilização do processo administrativo ou do documento para exame do interessado, nas dependências da ANS;
 
VII – fornecimento de cópias: entrega de documentos reprográficos por solicitação do interessado;
 
VIII – reunião com particular: audiência concedida a particular por agente público em exercício na ANS, para tratar de assuntos afetos às suas atribuições regimentais;
 
IX – agente público: todo aquele que por força de lei, contrato, ou qualquer outro ato jurídico, detenha atribuição de se manifestar ou decidir, no âmbito da ANS, sobre ato ou fato sujeito à sua área de atuação;
 
X – particular: todo aquele que, mesmo ocupante de cargo ou função pública, solicita reunião para tratar de interesse privado seu ou de terceiros;
 
XI – certidão: documento expedido pela ANS que certifica de forma fiel os atos ou os fatos constantes de processo administrativo, livro, documento e sistema que se encontrem na ANS, bem como a regularidade quanto a uma determinada situação perante a ANS; e
 
XII – unidade organizacional: órgão previsto no Regimento Interno da ANS.
 
Art. 3º No caso de atuação em virtude de mandato para quaisquer das hipóteses de requerimento previstos nesta Resolução, deverá ser apresentado o respectivo instrumento de procuração, o qual deve conferir ao procurador poderes de representação junto a Administração Pública.
 
Parágrafo único. O instrumento de procuração deverá ser apresentado na forma original ou por meio de cópia autenticada, salvo na hipótese da procuração já constar nos autos do processo administrativo sobre o qual se refere o requerimento juntamente com correspondente documento legal de identificação.
 
CAPÍTULO II 
DA VISTA E CÓPIA DE DOCUMENTO E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO 
 
Seção I 
Dos procedimentos para requerimento de vista(s) e/ou fornecimento de c&oacute

Lei obriga bancos a fornecer recibo de quitação de débitos

Divulgamos a Lei nº 13.294/2016 que dispõe sobre o prazo para emissão de recibo de quitação integral de débitos de qualquer natureza pelas instituições integrantes do Sistema Financeiros Nacional, nos termos da Lei nº 4.595/64.
 
A lei obriga as instituições financeiras a fornecerem, em 10 dias, recibo após a quitação dos débitos
 
A íntegra para ciência:
 
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
LEI Nº 13.294, DE 6 DE JUNHO DE 2016.
 
Mensagem de veto
 
Dispõe sobre o prazo para emissão de recibo de quitação integral de débitos de qualquer natureza pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
 
O   VICE – PRESIDENTE   DA   REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE   DA   REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1o  As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, são obrigadas a emitir recibo de quitação integral de débitos de qualquer natureza, quando requerido pelo interessado, no prazo de dez dias úteis, contado da comprovação de liquidação integral do débito, por meios próprios ou por demonstração efetuada pelo interessado.
§ 1o  O disposto no caput não se aplica às hipóteses em que a lei haja determinado procedimentos e prazos específicos, devendo a instituição financeira esclarecer tais situações excepcionais no documento ou protocolo que fornecer em resposta ao requerimento do interessado.
§ 2o  No caso de contratos de financiamento imobiliário, a instituição financeira fornecerá o termo de quitação no prazo de trinta dias a contar da data de liquidação da dívida.
 
Art. 2o  (VETADO).
 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
 
Brasília,  6  de  junho  de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
 
MICHEL TEMER
 
Henrique Meirelles
Fábio Medina Osório
Alexandre Antonio Tombini
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.2016

Resolução Cofen define como deve ser registro em prontuários

Divulgamos a Resolução nº 514/2016 do Conselho Federal de Enfermagem que aprova o guia de recomendações para registros de enfermagem no prontuário do paciente, disponível para consulta no sítio eletrônico do Conselho Federal de Enfermagem – www.cofen.gov.br:
 
A íntegra para conhecimento:
 
RESOLUÇÃO Nº 514, DE 5 DE MAIO DE 2016 
 
O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988. 
 
CONSIDERANDO o Artigo 11, inciso I, alíneas "c" "j", "l" e "m", da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Artigo 8º, inciso I, alíneas "e", "f", "g" e "h", do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987; 
CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução nº 311, de 8 de fevereiro de 2007; 
CONSIDERANDO os termos da Resolução Cofen nº 293, de 21 de setembro de 2004; 
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 358, de 23 de outubro de 2009; CONSIDERANDO os termos da Resolução Cofen nº 429, de 30 de maio de 2012; CONSIDERANDO o Código de Processo Civil; 
CONSIDERANDO o Código Civil Brasileiro; 
CONSIDERANDO o Código Penal;
CONSIDERANDO a Lei nº 8078/1990 – Código de Defesa do Consumidor; 
CONSIDERANDO a Portaria MS 1820/2009; 
CONSIDERANDO os diversos pareceres acerca da matéria exarados pelas Câmaras Técnicas e/ou grupos técnicos dos Conselhos Regionais; 
 
CONSIDERANDO a necessidade de nortear os Profissionais de Enfermagem para a prática dos registros de enfermagem no prontuário do paciente, garantindo a qualidade das informações que serão utilizadas por toda equipe de Saúde da Instituição; resolve:
 
Art. 1º Aprovar o Guia de Recomendações para registros de enfermagem no prontuário do paciente, disponível para consulta no sítio eletrônico do Conselho Federal de Enfermagem – www.cofe n . g o v. b r ;
 
Art. 2º Cabe aos Conselhos Regionais de Enfermagem adotar as medidas necessárias para divulgar/acompanhar e dirimir dúvidas dos profissionais da enfermagem; 
 
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 
MANOEL CARLOS N. DA SILVA 
Presidente do Conselho 
MARIA R. F. B. SAMPAIO 
Primeira-Secretária

Programa da PER/DCOMP da Receita tem versão atualizada

Divulgamos o Ato Declaratório Executivo Corec nº 3/2016, que aprova a Versão 6.6 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação – PER/DCOMP.
 
A versão 6.6 do programa PER/DCOMP está disponível para download no sítio da RFB, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/restituicao-ressarcimento-reembolso-e-compensacao/perdcomp/download, e deverá ser utilizada a partir de 1º de junho de 2016.
 
A íntegra para ciência:
 
Ato Declaratório Executivo Corec nº 3, de 31.03.2016 – DOU de 01.06.2016 
 
Aprova a versão 6.6 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).
 
O Coordenador Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, 
 
Declara: 
 
Art. 1º Fica aprovada a versão 6.6 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP). 
§ 1º A versão 6.6 do programa PER/DCOMP, de livre reprodução, estará disponível para download no sítio da RFB, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/restituicao-ressarcimento-reembolso-e-compensacao/perdcomp/download, e deverá ser utilizada a partir de 1º de junho de 2016. 
 
§ 2º O aplicativo de que trata o caput está atualizado com a versão 83 de suas tabelas. 
 
§ 3º É possível restaurar cópias de segurança de documentos gerados nas versões 6.0, 6.1, 6.1a, 6.2, 6.2a, 6.3, 6.4, 6.4a, 6.5 e 6.5a do referido programa. 
 
Art. 2º Não serão recepcionados documentos de versão anterior à 6.6 do programa após as 23:59 horas (horário de Brasília) do dia 31 de maio de 2016. 
 
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 
 
RICARDO DE SOUZA MOREIRA

Dentista deverá indenizar paciente por negligência

Uma cirurgiã-dentista foi condenada a pagar R$ 25 mil de indenização por danos morais e materiais, após procedimento cirúrgico malsucedido em paciente. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte. 
 
Em janeiro de 2011, a paciente iniciou um tratamento dentário com a dentista no valor de R$ 14,5 mil. No procedimento cirúrgico, foi implantada, em caráter provisório, prótese total na parte superior da boca, além de enxerto para restaurar a pouca disponibilidade óssea da paciente. Durante todo o tratamento, a dentista pediu apenas uma radiografia da arcada dentária. 
 
A autora alega que retirou os pontos pós-operatórios com outro profissional, pois a dentista responsável pelo tratamento viajou na data em que a consulta foi agendada. A paciente afirma que passou a sentir dores de cabeça e de ouvido. Além disso, suas gengivas se abaixaram visivelmente. Nos autos consta, também, que após a cirurgia soltaram-se, por duas vezes, os pinos do primeiro e do segundo pré-molares inferiores. De acordo com a paciente, a dentista então cobrou R$ 500 para colocá-los novamente. Inconformada com o resultado do tratamento, a cliente entrou na Justiça requerendo indenização. 
 
Nos autos, a paciente anexou o processo ético contra a profissional, que tramitou no Conselho Regional de Odontologia, que concluiu que, ao utilizar prótese provisória e mal colocada em implante com mobilidade, ela fugiu às técnicas recomendadas de sua profissão. Além disso, a dentista não disponibilizou, como anexo no processo judicial, o prontuário odontológico da paciente, o que constituiu falta grave. O processo segue no Conselho Federal de Odontologia. 
 
De acordo com os peritos, a exigência de tomografia computadorizada e radiografia, para implantes dentários, é essencial para o diagnóstico e tratamento corretos. Além disso, a não fixação das próteses superiores e as fraturas nas coroas de próteses inferiores indicam que a dentista foi ineficaz no tratamento. 
 
Em sua defesa, a cirurgiã-dentista disse que a paciente, à época do tratamento, estava emocionalmente abalada por problemas pessoais e exigiu um processo de implantação dentária rápido por causa de uma viagem ao exterior que realizaria. Sustentou, também, que a perda óssea resultante de pouca disponibilidade dos ossos bucais fez com que os pinos inferiores caíssem, tendo sido recolocados sem custo adicional. 
 
A desembargadora Mariângela Meyer, relatora do recurso, manteve a sentença da juíza Moema Miranda Gonçalves, da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte, que condenou a dentista a pagar o equivalente a R$ 10 mil por danos morais, bem como R$ 15 mil por danos materiais. A magistrada sustentou que “tendo sido constatada através das provas periciais que há necessidade de que a autora se submeta a novo tratamento odontológico, é decorrência lógica que o serviço prestado à autora se revelou insatisfatório, devendo assim a requerida ser responsabilizada pelos danos morais e materiais suportados pela autora”. 
 
Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais votaram de acordo com a relatora. 
 
Processo: 1440796-22.2012.8.13.0024

TST livra empresa de multa por não cumprir cota de PCDs

As empresas ganharam um importante precedente no Tribunal Superior do Trabalho (TST) contra as pesadas multas e indenizações aplicadas por não cumprimento da cota de Pessoas com Deficiência (PCDs). A Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) decidiu que não é possível penalizar empresa que comprovou não ter conseguido número suficiente de trabalhadores para preencher a cota. É a primeira decisão do órgão responsável por uniformizar o entendimento.
 
Os ministros analisaram o caso da empresa que responde a uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) do Paraná. 
 
A empresa tinha sido condenada pela 7ª Turma do TST a preencher a cota em três meses sob pena de multa de R$ 10 mil por empregado que faltasse para o integral cumprimento da exigência, além do pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil.
 
A companhia, porém, recorreu à SDI-1 do TST com a alegação de que buscou, de todas as formas e por todos os meios possíveis, preencher a cota mínima legal. Segundo o artigo 93, da Lei nº 8.213, de 1991, as empresas que possuem mais de cem empregados têm obrigatoriedade de reservar de 2% a 5% dos seus cargos para os beneficiários reabilitados pelo INSS ou PCDs. 
 
A empresa ainda alegou que a 8ª Turma do TST, ao julgar caso idêntico, excluiu a multa e indenização de empresa que comprovadamente tentou cumprir a cota e não conseguiu, o que demonstraria a divergência entre as turmas.
 
De acordo com o advogado que representa a companhia, José Alberto Couto Maciel, sócio da Advocacia Maciel, a decisão abre um precedente importante. “Temos visto muitas empresas que querem cumprir a lei e não conseguem por ser difícil de se achar PCDs para preencher as vagas”, diz.
 
Ele afirma que em estudo realizado recentemente foram localizados 300 mil PCDs para 600 mil vagas. “Além de não haver PCDs suficientes, existem trabalhos especiais que não podem comportá-las”, diz. Para Maciel, “é uma lei que não faz diferenciações e muitas vezes é impossível de se cumprir”.
 
Segundo a decisão do relator na SDI-1, ministro João Batista Brito Pereira, é incontroverso que a companhia tentou preencher as cotas ao se examinar os documentos juntados. A empresa protocolou na Agência do Trabalhador (Sine) anúncios de ofertas de emprego às PCDs e deu publicidade às vagas destinadas a elas pela internet.
 
“Nesse contexto, conquanto seja ônus da empresa cumprir a exigência prevista na lei, ela não pode ser responsabilizada pelo insucesso, quando ficou comprovado que envidou esforços para preencher a cota mínima, sendo indevida a multa bem como não havendo falar em dano moral coletivo”, diz o ministro na decisão. No texto, cita diversos precedentes das turmas do TST nesse sentido.
 
Pereira ressaltou, porém, que apesar de não caber multa e indenização por dano moral coletivo, “não a exonera [a empresa] da obrigação de promover a admissão de PCDs ou reabilitados, nos termos da lei”. A decisão foi publicada no dia 20 de maio.
 
Para o advogado trabalhista que atua no TST, Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, a decisão da SDI-1 deu esperança às diversas companhias que estão sendo punidas por não conseguirem PCDs suficientes para o trabalho. “Ainda havia divergência nas turmas do TST e com essa decisão a questão fica pacificada”, afirma.
 
Diante da quantidade de empresas que ainda têm dificuldade em preencher a exigência da lei, Veiga e seu sócio Luciano Pinheiro criaram um núcleo no escritório especializado para assessorar essas companhias. “Nossa defesa sempre se baseou nessa argumentação de que se a empresa tentou de todas as formas e não conseguiu preencher as vagas não poderia ser punida.”
 
A decisão, segundo o advogado Daniel Chiode, do Mattos Engelberg, demonstra que a Justiça do Trabalho tem sido mais sensível na discussão sobre a punição de companhias que não preenchem cotas de PCDs e de aprendizes. “A instituição dessas cotas não considerava a realidade de determinadas atividades e a existência de identificação de pessoas para assumir essas posições”, diz.
 
Ele cita empresas no setor do agronegócio, por exemplo, que têm 40 mil pessoas no campo e apenas 500 no administrativo. “Essas empresas não conseguem cumprir a exigência”, afirma. O advogado, porém, ressalta, que as companhias têm que comprovadamente demonstrar que tentaram preencher essas vagas.
 
Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa do Ministério Público do Trabalho (MPT) do Paraná não retornou até o fechamento da edição.

Brasil exigirá certificado de vacina para Angola e Congo

O Ministério da Saúde passará a exigir, a partir da primeira quinzena de julho, o Certificado Internacional de Vacinação e Profilaxia (CIVP) aos viajantes procedentes ou que se destinam à República Democrática do Congo e Angola. A medida tem caráter temporário e é uma recomendação do Comitê de Emergência da Organização Mundial de Saúde (OMS), devido aos surtos de febre amarela urbana em curso nesses dois países desde dezembro do ano passado.
 
A orientação foi definida na reunião do Comitê durante a Assembleia Mundial da Saúde, ocorrida no fim de maio, na Suíça. A medida é também preventiva para os Jogos Olímpicos e Paralímpicos que acontece no Rio de Janeiro, São Paulo, Belo Horizonte, Brasília, Salvador e Manaus. Atualmente, o Brasil conta com três voos diretos com a Angola. Os viajantes, delegações e atletas em trânsito por esses países devem apresentar o certificado com data de vacinação com, pelo menos, 10 dias anteriores à viagem. A exigência deverá permanecer até novas recomendações da OMS.  
 
O Ministério da Saúde encaminhou a decisão às embaixadas de Angola e República Democrática do Congo, assim como a Rio 2016, organizadora dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos para as providências necessárias junto ao Comitê Olímpico Internacional e delegação esportiva dos países. Além disso, a pasta solicitou à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que comunique as companhias aéreas e de turismo essa orientação.
 
“Independentemente dessa medida, o Ministério da Saúde recomenda que, no atendimento de viajantes com sintomas de febre amarela, os profissionais de saúde investiguem com cuidado o histórico de viagem para os dois países visando a identificação de casos suspeito e adoção de medidas oportunas de prevenção e controle”, alerta o coordenador-geral de Vigilância e Resposta às Emergências em Saúde Pública do Ministério da Saúde, Wanderson Oliveira.
 
Casos
 
Os últimos casos urbanos (com transmissão por Aedes aegypti) foram notificados em 1942, no Acre. Em 2015, foram registrados nove casos de febre amarela silvestre em todo o Brasil, com cinco óbitos. Este ano, até abril, foi identificado um caso com óbito.
 
A maior parte do território brasileiro é considerada área com recomendação para vacinação de rotina contra a doença, tanto para residentes como aos viajantes. Apenas os estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Espírito Santo e Rio de Janeiro não fazem parte da área com recomendação.
 
 
Prevenção 
 
A melhor forma de se evitar a febre amarela é por meio da vacina, utilizada no Brasil desde 1937 e disponível gratuitamente nos postos de saúde da rede pública. O Ministério da Saúde orienta uma dose da vacina mais um reforço. De 2000 a 2015, foram aplicadas 125 milhões de doses em todo o Brasil. As intensificações de vacinação são realizadas quando há ocorrência de surtos da doença.
 
A vacina contra a febre amarela compõe o Calendário Nacional de Vacinação. É altamente eficaz e segura para o uso a partir dos nove meses de idade em residentes e viajantes a áreas com recomendação de vacina ou a partir de seis meses de idade em situações de surto da doença. A vacina confere imunidade em 95% a 99% dos vacinados.
 
Os sintomas iniciais da febre amarela incluem febre, calafrios, dor de cabeça, dores nas costas, dores no corpo em geral, náuseas e vômitos, fadiga e fraqueza. Em casos graves, a pessoa pode desenvolver febre alta, icterícia (coloração amarelada da pele e do branco dos olhos), hemorragia e, eventualmente, choque e insuficiência de múltiplos órgãos.
 
Às pessoas que identifiquem alguns destes sinais, o Ministério da Saúde recomenda procurar um médico na unidade de saúde mais próxima e informar sobre qualquer viagem para áreas de risco nos 15 dias anteriores ao início dos sintomas. Essa orientação é importante, principalmente, àqueles que realizaram atividades em áreas rurais, silvestres ou de mata como pescaria, acampamentos, passeios ecológicos, visitação em rios, cachoeiras ou mesmo durante atividade de trabalho em ambientes silvestres. 
 
Viajantes 
 
O Ministério da Saúde disponibiliza a página do Saúde do Viajante (www.saude.gov.br/viajante) que contém dicas práticas e informações essenciais que ajudam os turistas nacionais e internacionais a proteger a saúde durante a viagem. As orientações são direcionadas à prevenção de várias doenças. Para os turistas que vêm ao Brasil, estas informações poderão ser acessadas nos idiomas português, inglês, espanhol e francês.
 
Como medida de prevenção, para residentes ou visitantes das áreas com recomendação de vacinação, o Ministério da Saúde orienta:
 
– A pessoa que nunca recebeu a vacina contra a doença e vai viajar para as áreas de risco, deve ser vacinada com, pelo menos, 10 dias de antecedência;
 
– Quem tomou uma única dose da vacina, deve receber um reforço com uma dose;
 
– A orientação para pessoa que viaja para área de risco, sem ter sido vacinada, é que evite o acesso a áreas silvestres;
 
– Se for necessário o deslocamento a esses locais, a pessoa deve usar roupas que protejam as áreas expostas do corpo – principalmente braços e pernas – e usar repelente.  
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