Licença de sete dias por acidente de trabalho não gera estabilidade

Uma ex-empregada vítima de acidente de trabalho, que resultou no corte do dedão do pé esquerdo, não terá direito a receber os valores referentes à estabili

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Uma ex-empregada vítima de acidente de trabalho, que resultou no corte do dedão do pé esquerdo, não terá direito a receber os valores referentes à estabilidade de 12 meses por ter ficado apenas sete dias de licença médica.

Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), que manteve, por unanimidade, a decisão da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró.

A autora do processo alegava que, por ser vítima de acidente de trabalho, teria direito ao pagamento de 12 meses de salário, correspondente ao período de estabilidade provisória de emprego previsto no art. 118 da Lei nº 8.213/1991.

Ela informou no processo que, em janeiro de 2015, enquanto prestava serviço para a empresa, foi ordenada a cortar um galho em uma mangueira, tendo o facão escorregado e causado ferimento no dedão do pé esquerdo.

Em sua defesa, a empresa Certa negou ter sido comunicada do acidente ou ter recebido qualquer laudo médico da lesão que a trabalhadora teria sofrido no dedão do pé. Além disso, a perícia técnica concluiu que não havia evidência de que houve realmente um acidente de trabalho.

O relator, desembargador José Barbosa Filho destacou que a autora do processo foi atendida numa unidade de saúde pública em Mossoró, quando ela informou que foi vítima de acidente de trabalho e foi emitido um atestado médico concedendo uma licença de sete dias.

Como o atendimento se “deu no meio da manhã e, por conseguinte, no meio do primeiro turno de trabalho”, seria evidente que ela sofreu um “acidente de trabalho típico”.

No entanto, o relator ressaltou que a trabalhadora não preenchia os requisitos legais para obter a garantia provisória de emprego. “O auxílio-doença será devido ao segurado quando ele ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 dias consecutivos, o que não foi o caso”, concluiu o relator. ( RO 0001254-37.2015.21.0013 )

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região Rio Grande do Norte

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