26 de abril de 2017

Demitida por ser portadora de lúpus, trabalhadora será reintegrada

Uma trabalhadora com lúpus deverá ser reintegrada ao trabalho e ainda receberá indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A decisão foi da juíza da 20º Vara do Trabalho de Brasília, Júnia Marise Lana Martinelli, que considerou a dispensa da empregada discriminatória.

Consta nos autos que a trabalhadora prestava seus serviços como operadora de caixa em uma rede de farmácias do Distrito de Federal. Durante o contrato, a empregada descobriu ser portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico. Em razão da enfermidade, foi afastada de suas atividades laborais e passou a usufruir do auxílio-doença.

Porém, ao retornar ao trabalho, a empresa alegou que ela já estava “em perfeito estado de saúde” e, por isso, decidiu demiti-la. Entretanto, a empregada alegou que no momento da demissão ainda estava enferma. Em sua ação trabalhista, a trabalhadora então pediu a nulidade da rescisão contratual, a reintegração ao emprego, e o restabelecimento dos demais direitos decorrentes da relação trabalhista.

Em sua defesa, a rede de farmácias argumentou que a dispensa da empregada foi lícita e que a doença da trabalhadora não tinha relação com o trabalho. Além disso, a empresa afirmou que, no momento da demissão, a trabalhadora não portava atestado médico, tampouco estava doente.

De acordo com a magistrada, o laudo médico produzido nos autos indicou que a doença que acomete a obreira é autoimune, crônica e sem relação com o trabalho. No entendimento da juíza, é irrefutável que a empregada não foi acometida por doença profissional ou de trabalho. Por outro lado, é sabido que a trabalhadora é portadora de lúpus e que o diagnóstico ocorreu na vigência do contrato de trabalho firmado entre as partes.

“Embora a trabalhadora não possua estabilidade no emprego, já que a lei não prevê essa garantia a trabalhadores com Lúpus, presume-se que a empresa, ciente da condição da obreira, a dispensou de forma discriminatória, uma vez que sua doença é considerada grave, incurável e, em razão disso, hábil a causar estigma ou preconceito”, afirmou a magistrada em sua decisão.

Na sentença, a juíza Júnia Martinelli considerou nula a dispensa da trabalhadora e determinou a sua reintegração ao emprego, mantida as mesmas condições de trabalho. Além disso, condenou a rede de farmácias ao pagamento de danos morais por entender que a empregada teve a sua dignidade agredida num momento de dor e fragilidade. (0000304-58.2015.5.10.0020) 

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região Distrito Federal e Tocantins

Demissão de portador de HIV em crise econômica não é discriminação

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) cassou decisão da primeira instância que determinou a reintegração de trabalhador, porque entendeu como discriminatória sua dispensa em razão de ser portador do vírus HIV.

Em seu voto, o relator, desembargador Eduardo Pugliesi, entendendo diversamente da decisão de primeira instância, concluiu que, no caso concreto, não ficou caracterizada a demissão por discriminação. “O motivo invocado pela impetrante para haver demitido o litisoconsorte autor foi a grave crise do setor automobilístico enfrentada no País”, esclareceu, constatando, após a análise das provas, que no período de janeiro de 2013 a janeiro de 2014, houve mais de 160 contratos de trabalho rescindidos nos diversos setores da empresa.

O desembargador ponderou o fundamento do Juízo do primeiro grau na Súmula nº 443, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que prescreve: “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”. No entanto, sustentou que, segundo o entendimento da Corte Superior, “a presunção que decorre da construção jurisprudencial é relativa, podendo ser elidida por prova em sentido contrário”.

Nesse contexto, concluiu que a empresa conseguiu demonstrar que “a situação de recessão vivenciada no país, em todo o mercado de trabalho, conforme bastante divulgado pelas mídias televisivas e escritas, atingiu-lhe, gerando demissão em massa”. Desconfigurada a dispensa discriminatória, o Pleno acolheu, por maioria, o pedido da empresa e cassou a decisão interlocutória que determinou a reintegração do trabalhador ao emprego. (0000239-55.2016.5.06.0000)

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região Pernambuco 

Empregado que pressionou para ser demitido é condenado por má-fé

Ele não queria pedir demissão, mas sim que a empresa o dispensasse. Pressionou tanto, que acabou levando uma justa causa. Depois, ajuizou reclamação trabalhista pedindo a reversão da medida e o pagamento de indenização por danos morais. Mas, ao avaliar o caso, o juiz Jésser Gonçalves Pacheco, titular da 3ª Vara do Trabalho de Contagem, não apenas deu razão à ex-empregadora como também condenou o ex-empregado por litigância de má-fé.

Um sem-número de mensagens enviadas pelo trabalhador ao representante da instituição de ensino reclamada, à época do contrato, foram apresentadas no processo. Para o julgador, o conteúdo não deixa dúvidas quanto à demonstração de insubordinação. “Para dizer o mínimo! ”, expressou na sentença. O magistrado reconheceu que o trabalhador tinha interesse de se demitir, exigindo, porém, que o patrão o fizesse, sem apresentar qualquer motivo lícito para tanto.

A conclusão foi extraída do conjunto probatório, o que incluiu a versão escrita do áudio de um diálogo estabelecido entre as partes. Vários trechos dessa conversa foram citados na sentença, como, por exemplo, um em que o empregado fala: “eu peço que a empresa me mande embora” e “eu preciso muito que a empresa me dispense, para que eu consiga dar entrada no meu seguro desemprego”. O trabalhador também revelou que tinha outra ocupação, ao dizer que estava sendo cobrado no “outro serviço”.

O tom de ameaça ficou evidente na fala: “olha, eu poderia estar agindo de outras muitas formas… é… que não são legais. (…) Não vou agir dessa forma, prefiro sentar e conversar e chegar num consenso com a empresa, pra ver se a empresa pode me ajudar (..) Porque na hora de eu bater o dedo ali, de entrar e sair, eu sempre agi. Em nenhum momento eu cheguei a faltar com isso”.

Ainda de acordo com a sentença, quando o representante do réu afirmou que “isso é obrigação”, o empregado rebateu: “É obrigação do funcionário, correto. Mas eu poderia também chegar aqui falando: Não vou vir essa semana, estou com atestado de sete dias. E faltar uma semana.” . Ele afirmou que não agiria dessa forma, embora não faltassem pessoas que o aconselhavam a fazer isso. E finalizou dizendo que: “É assim que nenhuma das partes se prejudica. Mas aí, a partir do momento em que a empresa começa a “martelar”, aí a gente começa também a agir de uma forma diferente”.

Diante desse contexto, o juiz não teve dúvidas de que o trabalhador faltou com a verdade ao afirmar, na ação, que a instituição buscou meios e subterfúgios “para se livrar” dele. No seu entendimento, o que aconteceu foi justamente o contrário. Por tudo isso, deu razão à empresa e decidiu manter a dispensa por justa causa em razão de mau procedimento e insubordinação, nos termos do artigo 482, letras b e h da CLT. “Sobretudo porque notório o seu interesse deliberado em fraudar a legislação social do trabalho e o erário público”, pontuou.

A decisão registrou ainda que o patrão chegou a fazer uma representação criminal contra o empregado e apresentou cópias de mensagens enviadas via aplicativo do Whatsapp, as quais não foram impugnadas.

Nesse cenário, os pedidos de pagamento de verbas contratuais decorrentes da dispensa sem justa causa foram julgados improcedentes, assim como o de indenização por danos morais. Por fim, o juiz sentenciante condenou o trabalhador a pagar multa por litigância de má-fé em valor correspondente a 5% do valor atribuído à causa (R$19.625,99), em favor da empresa.

A decisão se amparou no artigo 77, incisos II e III, do CPC, que impõe às partes o dever de proceder com lealdade e boa-fé e não formular pretensões cientes de que são destituídas de fundamento. Na visão do magistrado, o profissional não expôs os fatos de acordo com a verdade e tentou obter vantagem ilícita por meio do processo, incidindo nas situações previstas nos incisos I (alterar a verdade dos fatos) e II (usar do processo para conseguir objetivo ilegal) do artigo 80 do CPC, em evidente afronta ao Poder Judiciário.

Com amparo no artigo 81 do mesmo diploma legal, o julgador explicou que a condenação constitui dever de ofício do julgador. Isto para assegurar que o processo preserve sua vocação de instrumento ético destinado à pacificação dos conflitos. A justiça gratuita foi indeferida, ao fundamento de que a parte agiu com dolo e abuso do seu direito de demandar, objetivando fim ilícito e atuando contra o escopo social do processo. Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a condenação.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais

Omissão de receita é definida como infração tributária

Divulgamos a Lei nº 16.615/2017, que define a omissão de receita como infração à legislação tributária. É caracterizada como omissão de receita como a não escrituração contábil ou fiscal, pelo sujeito passivo, de receitas por ele auferidas, que acarrete redução da base de cálculo de tributo de competência municipal, além das seguintes hipóteses:

a) a supressão ou redução de tributo, mediante conduta definida como crime contra a ordem tributária;
b) a entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil;
c) a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação da disponibilidade financeira deste;
d) a falta de escrituração nos livros contábeis de pagamentos efetuados;
e) a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável;
f) a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;
g) qualquer irregularidade verificada em máquinas registradoras, relógios, hardwares, softwares ou similares, utilizados pelo contribuinte, que importe em supressão ou redução de tributo, ressalvados os casos de defeitos devidamente comprovados por oficinas ou profissionais habilitados;
h) a indicação na escrituração contábil de saldo credor de caixa;
i) a falta de emissão de nota fiscal na prestação de serviços; e
j) os saldos bancários e aplicações financeiras mantidos em instituição financeira sem origem desses recursos.

A íntegra da Lei nº 16.615/2017 para conhecimento

Lei nº 16.615, de 29.03.2017 – DOM São Paulo de 30.03.2017

Define a omissão de receita como infração à legislação tributária, bem como dispõe sobre a sua caracterização e a aplicação de multa aos infratores.

João Doria, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de março de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Constitui infração à legislação tributária a omissão de receita, caracterizada como a não escrituração contábil ou fiscal, pelo sujeito passivo, de receitas por ele auferidas, que acarrete a redução da base de cálculo de tributo de competência do Município.

Art. 2º Caracterizam-se ainda como omissão de receita, sem prejuízo de outros comportamentos enquadráveis no art. 1º desta lei:

I – a supressão ou redução de tributo, mediante conduta definida como crime contra a ordem tributária;

II – a entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil;

III – a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação da disponibilidade financeira deste;

IV – a falta de escrituração nos livros contábeis de pagamentos efetuados;

V – a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável;

VI – a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;

VII – qualquer irregularidade verificada em máquinas registradoras, relógios, "hardwares", "softwares" ou similares, utilizados pelo contribuinte, que importe em supressão ou redução de tributo, ressalvados os casos de defeitos devidamente comprovados por oficinas ou profissionais habilitados;

VIII – a indicação na escrituração contábil de saldo credor de caixa;

IX – a falta de emissão de nota fiscal na prestação de serviços;

X – os saldos bancários e aplicações financeiras mantidos em instituição financeira sem origem desses recursos.

Art. 3º Os infratores sujeitam-se à multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do tributo suprimido, atualizada monetariamente na forma da legislação municipal, sem prejuízo de outras sanções porventura aplicáveis.

Art. 4º A imposição da multa prevista no art. 3º desta lei:

I – não exclui a obrigação do infrator de pagar o tributo com incidência de multa moratória, juros e atualização monetária;

II – não exime o infrator do cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem.

Art. 5º Verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 1º e 2º desta lei, a Administração Tributária Municipal deverá arbitrar a base de cálculo do tributo devido.

Art. 6º O Executivo regulamentará os procedimentos administrativos e operacionais para a execução do disposto nesta lei.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de março de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA,

PREFEITO

ANDERSON POMINI,

Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO,

Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de março de 2017.

 

 

Fonte: Diário Oficial da União

Divulgadas normas para intervenção terapêutica domiciliar

Divulgamos a Resolução Coffito nº 475/2016, do Conselho Federal de Fisioterapia Ocupacional que estabelece que, na intervenção terapêutica ocupacional domiciliar/home care, compete ao terapeuta ocupacional:

–    Consultar, avaliar, reavaliar, realizar diagnóstico e prognóstico terapêutico ocupacional, prescrever, executar e dar alta na intervenção terapêutica ocupacional;
–    Analisar, planejar, organizar e adaptar condições ambientais, mobiliário, equipamentos, tecnologias e materiais necessários à atenção terapêutica ocupacional, de forma resolutiva e segura;
–    Realizar intervenção terapêutica ocupacional com a finalidade de prevenir, recuperar ou reabilitar as alterações causadas por comprometimentos do desempenho ocupacional do paciente em seus contextos e componentes;
–    Planejar o treino de atividades de vida diária e atividades instrumentais de vida diária do paciente, providenciando no domicílio as adaptações e adequações nos instrumentais pessoais e ambientais utilizados para esse desempenho;
–    Orientar os familiares e cuidadores para o manuseio desses instrumentais, facilitando o cotidiano do paciente e buscando sua autonomia e independência;
–    Capacitar a equipe de terapia ocupacional que atua na intervenção terapêutica ocupacional domiciliar/home care por meio da educação permanente; e
–    Atuar em equipe multiprofissional de forma integrada e de acordo com as necessidades de cada paciente.

O terapeuta ocupacional também poderá:
–    Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;
–    Solicitar, realizar e interpretar exames complementares;
–    Planejar e executar medidas de prevenção e segurança do paciente; e
–    Prescrever, confeccionar e gerenciar órteses, próteses e tecnologia assistiva

A íntegra para conhecimento:

Resolução COFFITO nº 480, de 01.04.2017 – DOU de 24.04.2017 

    Altera a Resolução-COFFITO nº 475, de 20 de dezembro de 2016 .

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 274ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 1º de abril de 2017, em sua subsede, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, Edifício Delta Center, Salas 801/802, Bairro Bigorrilho, Curitiba/PR, e em conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975 ; 
Resolve: 
Art. 1º Alterar o art. 4º da Resolução-COFFITO nº 475, de 20 de dezembro de 2016 , que passa a viger com a seguinte redação: 

    " Art. 4 º Na Intervenção Terapêutica Ocupacional Domiciliar/Home Care, compete ao terapeuta ocupacional:     

    I – Consultar, avaliar, reavaliar, realizar diagnóstico e prognóstico terapêutico ocupacional, prescrever, executar e dar alta na intervenção terapêutica ocupacional;     

    II – Analisar, planejar, organizar e adaptar as condições ambientais, mobiliário, equipamentos, tecnologias e materiais necessários à atenção terapêutica ocupacional, de forma resolutiva e segura;     

    III – Realizar intervenção terapêutica ocupacional com a finalidade de prevenir, recuperar ou reabilitar as alterações causadas por comprometimentos do desempenho ocupacional do paciente em seus contextos e componentes;     

    IV – Planejar o treino de Atividades de Vida Diária e Atividades Instrumentais de Vida Diária do paciente, providenciando no domicílio as adaptações e adequações nos instrumentais pessoais e ambientais utilizados para esse desempenho;     

    V – Orientar os familiares e cuidadores para o manuseio desses instrumentais, facilitando o cotidiano do paciente, e buscando sua autonomia e independência;     

    VI – Capacitar a equipe de Terapia Ocupacional que atua na Intervenção Terapêutica Ocupacional Domiciliar/Home Care por meio da educação permanente;     

    VII – Atuar em equipe multiprofissional de forma integrada e de acordo com as necessidades de cada paciente.     

    Parágrafo único. Na execução de suas competências, ainda poderá:     

    a) solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;     

    b) solicitar, realizar e interpretar exames complementares;     

    c) planejar e executar medidas de prevenção e segurança do paciente;     

    d) prescrever, confeccionar e gerenciar órteses, próteses e tecnologia assistiva."     

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA 
Diretor-Secretário 

ROBERTO MATTAR CEPEDA 
Presidente do Conselho 

 

 

Fonte: Diário Oficial da União

 

Circular da Caixa divulga o cronograma do eSocial

Pela Circular nº 761/2017, a Caixa Econômica Federal aprova e divulga o cronograma de implantação do eSocial e o Leiaute eSocial versão 2.2.01, conforme definido na Resolução Comitê Diretivo do eSocial nº 2/2016.

O início da obrigatoriedade de transmissão dos eventos pelo eSocial se dará  da seguinte forma:

Em 01.01.2018 para o empregador com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões reais), exceto para os eventos relativos à saúde e à segurança do trabalhador (SST) que serão obrigatórios após os 6 (seis) primeiros meses do início da obrigatoriedade.

Em 01.07.2018 para os demais empregadores, exceto para os eventos relativos à saúde e segurança do trabalhador (SST) que serão obrigatórios após os 6 (seis) primeiros meses do início da obrigatoriedade.

O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao Micro Empreendedor Individual (MEI) com empregado, ao segurado especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específico.

Até 1º de Julho de 2017 será disponibilizado aos empregadores ambiente de produção restrito com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.

Fica aprovada a versão 2.2.01 do Leiaute do eSocial que define os eventos que compõem o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), e que deve ser observado pelo empregador, no que couber.

O acesso à versão atualizada e aprovada deste Leiaute estará disponível na Internet, nos endereços “www.esocial.gov.br” e “www.caixa.gov.br”, opção “download”.

A prestação das informações pelo empregador por meio do eSocial, substituirá, na forma e nos prazos regulamentados pelo Agente Operador do FGTS, a entrega das mesmas informações a que estão sujeitos os empregadores, seja por meio de formulários, declarações ou pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – SEFIP, naquilo que for devido.

As informações contidas nos eventos aplicáveis ao FGTS serão utilizadas pela CAIXA para consolidar os dados cadastrais e financeiros da empresa e dos trabalhadores, no uso de suas atribuições legais.

A prestação das informações pelo empregador ao eSocial, por meio da transmissão de arquivos ou por meio do módulo web, deve ser realizada e os valores devidos quitados até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao que se referem, sendo antecipado o prazo final de transmissão das informações e a quitação da guia do FGTS, se for o caso, para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário no dia 7 (sete), sob pena de aplicação de cominações legais.

A transmissão dos eventos se dará por meio eletrônico pelo empregador, por outros obrigados a ele equiparados ou por seu representante legal, com previsão, inclusive, de uso de módulo web personalizado, como condição de tratamento diferenciado a categorias específicas de enquadramento.

É responsabilidade do empregador prestar as informações ao eSocial no prazo legal, bem como quaisquer repercussões, no âmbito do FGTS, decorrentes da apresentação de informações ao eSocial com incorreções ou omissões, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação vigente

A íntegra para conhecimento:

Circular CAIXA nº 761, de 12.04.2017 – DOU de 17.04.2017

    Aprovar e divulgar o cronograma de implantação do eSocial e o Leiaute eSocial versão 2.2.01.

A Caixa Econômica Federal – CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036/1990, de 11.05.1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08.11.1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/1995, de 13.06.1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11.03.1995 e com o Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, publica a presente Circular.

1. Referente aos eventos aplicáveis ao FGTS declara aprovado o cronograma e prazo de envio de informações definidos na Resolução Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016 (DOU de 31.08.2016), definindo o início da obrigatoriedade de transmissão dos eventos que se dará conforme descrito abaixo:

1.1. Em 1º de Janeiro de 2018 para o empregador com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões reais), exceto para os eventos relativos a saúde e segurança do trabalhador (SST) que serão obrigatórios após os 6 (seis) primeiros meses do início da obrigatoriedade.

1.2. Em 1º de Julho de 2018 para os demais empregadores, exceto para os eventos relativos à saúde e segurança do trabalhador (SST) que serão obrigatórios após os 6 (seis) primeiros meses do início da obrigatoriedade.

1.2.1. O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao Micro Empreendedor Individual (MEI) com empregado, ao segurado especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específico, observados os prazos previstos neste item 1.2

1.3. Até 1º de Julho de 2017 será disponibilizado aos empregadores ambiente de produção restrito com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.

2. Aprova a versão 2.2.01 do Leiaute do eSocial que define os eventos que compõem o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), e que deve ser observado pelo empregador, no que couber.

2.1. O acesso à versão atualizada e aprovada deste Leiaute estará disponível na Internet, nos endereços "www.esocial.gov.br" e "www.caixa.gov.br", opção "download".

3. A prestação das informações pelo empregador por meio do eSocial, substituirá, na forma e nos prazos regulamentados pelo Agente Operador do FGTS, a entrega das mesmas informações a que estão sujeitos os empregadores, seja por meio de formulários, declarações ou pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – SEFIP, naquilo que for devido.

3.1. As informações contidas nos eventos aplicáveis ao FGTS serão utilizadas pela CAIXA para consolidar os dados cadastrais e financeiros da empresa e dos trabalhadores, no uso de suas atribuições legais.

4. A prestação das informações pelo empr

Entidades hospitalares são obrigadas a dar assistência para amamentação

Entidades hospitalares são obrigadas a dar assistência para amamentação 

Divulgamos a Lei nº 13.436/2017, que altera a Lei 8069/1990, para prever que os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a acompanhar a prática do processo de amamentação, prestando orientações quanto à técnica adequada, enquanto a mãe permanecer na unidade hospitalar, utilizando o  corpo técnico já existente.

A íntegra para conhecimento:

  
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.436, DE 12 DE ABRIL DE 2017.
Vigência
Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para garantir o direito a acompanhamento e orientação à mãe com relação à amamentação.
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O art. 10 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI: 
“Art. 10.  ………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………. 
VI – acompanhar a prática do processo de amamentação, prestando orientações quanto à técnica adequada, enquanto a mãe permanecer na unidade hospitalar, utilizando o corpo técnico já existente.” (NR) 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial. 

Brasília,  12  de  abril  de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 

MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Ricardo José Magalhães Barros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.2017

 

Fonte: Diário Oficial da União

Licença de sete dias por acidente de trabalho não gera estabilidade

Uma ex-empregada vítima de acidente de trabalho, que resultou no corte do dedão do pé esquerdo, não terá direito a receber os valores referentes à estabilidade de 12 meses por ter ficado apenas sete dias de licença médica.

Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), que manteve, por unanimidade, a decisão da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró.

A autora do processo alegava que, por ser vítima de acidente de trabalho, teria direito ao pagamento de 12 meses de salário, correspondente ao período de estabilidade provisória de emprego previsto no art. 118 da Lei nº 8.213/1991.

Ela informou no processo que, em janeiro de 2015, enquanto prestava serviço para a empresa, foi ordenada a cortar um galho em uma mangueira, tendo o facão escorregado e causado ferimento no dedão do pé esquerdo.

Em sua defesa, a empresa Certa negou ter sido comunicada do acidente ou ter recebido qualquer laudo médico da lesão que a trabalhadora teria sofrido no dedão do pé. Além disso, a perícia técnica concluiu que não havia evidência de que houve realmente um acidente de trabalho.

O relator, desembargador José Barbosa Filho destacou que a autora do processo foi atendida numa unidade de saúde pública em Mossoró, quando ela informou que foi vítima de acidente de trabalho e foi emitido um atestado médico concedendo uma licença de sete dias.

Como o atendimento se “deu no meio da manhã e, por conseguinte, no meio do primeiro turno de trabalho”, seria evidente que ela sofreu um “acidente de trabalho típico”.

No entanto, o relator ressaltou que a trabalhadora não preenchia os requisitos legais para obter a garantia provisória de emprego. “O auxílio-doença será devido ao segurado quando ele ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 dias consecutivos, o que não foi o caso”, concluiu o relator. ( RO 0001254-37.2015.21.0013 )

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região Rio Grande do Norte

Lei proíbe algemas em mulheres durante o parto

Divulgamos a Lei 13.434/2017, que acrescenta parágrafo único ao art. 292, do Decreto Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal), para vedar o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.

A íntegra para conhecimento:

________________________________________

LEI FEDERAL Nº 13.434, DE 12 DE ABRIL DE 2017
Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 13 abr. 2017, Seção 1, p-1
Acrescenta parágrafo único ao art. 292 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para vedar o uso de algemas em mulheres grávidas durante o parto e em mulheres durante a fase de puerpério imediato.

O     P R E S I D E N T E     D A     R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 292 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 292. ………………………………………………………………………
Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Grace Maria Fernandes Mendonça 

 

FONTE: Diário Oficial da União

Hospital terá de indenizar empregado humilhado por religiosa

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso pelo qual o hospital que pedia a redução do valor indenizatório definido em ação promovida por ex-empregado submetido a assédio moral praticado por uma irmã religiosa. O valor já havia sido reduzido de R$ 8 mil para R$ 1,5 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), mas a empresa não aceitava condenação acima de R$ 500.

Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que, além das ameaças de demissão, a irmã, diretora-geral da maternidade, empresa do mesmo grupo econômico, o humilhava diante dos colegas de trabalho. O hospital negou as acusações, afirmando que a diretora foi totalmente diligente no trato com o empregado, jamais o tendo constrangido, humilhado ou causado ofensa à sua dignidade e personalidade.

O juízo da 11ª Vara de Curitiba deu ganho de causa ao trabalhador, condenando o hospital à indenização de quase R$8 mil reais à época (janeiro de 2014). A decisão baseou-se, entre outros pontos, em depoimentos de testemunhas que presenciaram a irmã chamá-lo de “porco”, “burro” e outros termos ofensivos. Em recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o hospital pediu que o valor fosse reduzido para R$ 500, mas o Regional fixou o valor em R$1.500.

No recurso para o TST, o hospital insistiu, no caso de manutenção da condenação, na redução do valor, “tendo em conta a superação psicológica da vítima”. Para a defesa, a condenação foi indevida porque não haveria provas no processo que demonstrassem o efetivo constrangimento sofrido pelo empregado para justificar a indenização pretendida.

O relator do processo, ministro Walmir Oliveira da Costa, disse que o pedido do hospital diz respeito à decisão valorativa do conjunto das provas e em contrário aos interesses do empregado, o que esbarra na vedação da Súmula 126, que proíbe a análise de provas.

Ainda, segundo o relator, o Regional observou todos os princípios para valoração da pena, como proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido a quantia fixada.

O ministro destacou ainda que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST vem firmando o entendimento de que nas hipóteses em que se discute o valor da indenização por dano moral, é inviável a verificação da especificidade das decisões apontadas para confronto de teses, por depender da análise de diversos aspectos fáticos capazes de tornar distintas as situações.

A decisão foi unânime, mas ainda cabe recurso. (RR-725-62.2012.5.09.0011) 

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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