1. DJF – 3ª Região |
Disponibilização: sexta-feira, 10 de julho de 2015. |
Arquivo: 11 Publicação: 55 |
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – CAPITAL SP SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO PAULO 14ª VARA CÍVEL |
MANDADO DE SEGURANCA COLETIVO 0002696-95.2015.403.6100 – SINDICATO DOS HOSP.CL,C.SAU.,LAB.DE PESQ.ANAL.CL.DO E.DE S.PAULO(SP146674 – ANA RODRIGUES DE ASSIS E SP079080 – SOLANGE MARIA VILACA LOUZADA) X SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DE SAO PAULO – SP X UNIAO FEDERAL Trata-se de ação ajuizada por Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de São Paulo – SINDHOSP em face do Superintendente da Receita Federal em São Paulo – 8ª Região Fiscal, visando ordem para afastar a imposição da contribuição previdenciária (cota patronal) incidente sobre os pagamentos feitos pela Impetrante a seus empregados, bem como pelos associados da Impetrante, a título a remuneração paga/creditada a título de 15 (e, após 01.03.2015, de 30) primeiros dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados, salário-maternidade, férias, 1/3 de adicional de férias, ajuda de custo paga de forma eventual, auxílio funeral, auxílio creche e 13º salário decorrente da integração do aviso prévio ao tempo de serviço. A parte-impetrante sustenta que não é admissível a imposição de contribuição social e previdenciária sobre os valores de caráter não salarial, indenizatórios e previdenciários. Em razão da urgência, a parte-impetrante pede liminar. A apreciação da liminar foi postergada para após as informações (fls. 69). Intimada nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, a União Federal requer o seu ingresso no feito, o que foi deferido (fls. 134). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, arguindo preliminar e combatendo o mérito (fls. 83/132). Às fls. 138/151, a parte-impetrante reitera os termos da inicial. Relatei o necessário. Fundamento e decido.Com relação às preliminares de inadequação da via eleita, por infringência ao art. 1º, parágrafo único, da Lei n.º 7.347/85, que veda a utilização de ação coletiva para pretensões que envolvam tributos; de ausência de interesse processual e de legitimidade ativa do sindicato para a impetração do Mandado de Segurança Coletivo, visando a discutir questões tributárias; e de ilegitimidade passiva do Superintendente Regional da Receita Federal para responder ao presente feito, tenho que todas devem ser afastadas, em conformidade com os seguintes julgados do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE. SINDICATO. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. INTERESSE PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE IMÓVEIS EM ESTOQUE. ANO-BASE 1991. ART. 4º, INCISO I, ALÍNEA B DO DECRETO Nº 332/91. ART. 4º, INCISO I, ALÍNEAS A E B, DA LEI Nº 7.799/89. POSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de mandado de segurança coletivo, que no caso, inclusive, tem colores de preventivo, donde não se tratar de impetração contra lei em tese, mas sim de evitar os efeitos concretos emanados da norma cuja exigibilidade se busca suspender, a autoridade coatora pode não estar diretamente ligada à execução, mas dispõe de meios eficazes para impor o cumprimento da determinação judicial reclamada, às unidades administrativas subordinadas donde que o Superintendente da Receita Federal é autoridade legitima para figurar no pólo passivo, evitando-se que cada associada tenha de ingressar com um mandamus individual, potencializado ainda o exercício da garantia constitucional de acesso ao mandado de segurança coletivo (CF: art. 5º, LXX), cabendo, pois, a reforma da sentença. 2. É possível a veiculação de matéria tributária por sindicato ou entidade de classe em mandado de segurança coletivo. (…). (TRF-3 – AMS: 36990 SP 95.03.036990-8, Relator: JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, Data de Julgamento: 29/05/2008, TURMA SUPLEMENTAR DA SEGUNDA SEÇÃO – grifei) MANDADO DE SEGURANÇA – LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO – LICITUDE DA LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA, NOS TERMOS ART. 2º-A, DA LEI 9.494/97 – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEUS REFLEX Artigos Relacionados...Convencoes Coletivas
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