Em 22 de março deste ano foi publicada a Medida Provisória MP 927/2020, que estabeleceu as medidas trabalhistas que poderiam ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia por Coronavírus.
No entanto, a MP perdeu sua validade em 20 de julho, já que não houve conversão em lei.
Os atos praticados entre empregador e empregado durante sua vigência, continuarão válidos para todos os efeitos legais.
Veja o que muda com a perda da validade da Medida Provisória 927/2020:
Teletrabalho
· O empregador não poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância;
· Fica proibido a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes.
Férias Individuais e Coletivas
· O empregador volta a ser obrigado a comunicar o empregado das férias com 30 dias de antecedência;
· A concessão das férias só poderá ser feita para período aquisitivo adquirido;
· O pagamento das férias e do abono pecuniário volta a ser devido em até 2 dias antes do início de gozo.
· As férias coletivas devem ser feita com 15 dias de antecedência e por um período mínimo de 10 dias;
· As férias coletivas devem ser comunicada ao sindicato da categoria e à SEPRT.
Antecipação da Folga dos Feriados
· Os empregadores não poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais.
Banco de Horas
· Não será autorizada a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, para a compensação no prazo de até 18 meses, mas somente pelo prazo de 6 meses por acordo individual.
Suspensão das Exigências Administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho
· Voltam a ser obrigatórios a realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, bem como os treinamentos previstos pelas NRs nos prazos regulamentados.
· O processo eleitoral da CIPA volta a ser obrigatório, nos prazos previstos.
Recolhimento Diferenciado do FGTS
· Independentemente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade ou de adesão prévia, o recolhimento do FGTS devem ser pagos nos prazos normais.
Estabelecimentos de Saúde – Jornada 12 x 36
· Fica vedado, aos estabelecimentos de saúde, mediante acordos individuais, inclusive para as atividades insalubres e para a jornada de 12 x 36, estabelecer:
– prorrogação de jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da CLT; e – adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada.
Autos de Infração – Suspensão dos Prazos Para Apresentação de Defesa
· Os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia deixam de atuar de maneira orientadora.
Prorrogação Automática dos Acordos e convenção coletiva
· Os acordos e as convenções coletivas vencidos ou vincendos não poderão ser prorrogados (a critério do empregador) pelo prazo de 90 dias, após o termo final deste prazo.
Fonte: Medida Provisória MP 927/2020/Guia Trabalhista.