22 de julho de 2020

Parcelamento de FGTS conforme MP 927/2020

A Medida Provisória 927/2020 (que perdeu a validade em 20 de julho), concedeu, durante sua vigência, a suspensão da exigibilidade do recolhimento FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

O valor total devido nestes meses poderiam ser recolhidos de forma parcelada (até 6 parcelas), quitadas mensalmente, conforme cronograma abaixo:

· 1ª parcela – 07.07.2020;

· 2ª parcela – 07.08.2020;

· 3ª parcela – 04.09.2020;

· 4ª parcela – 07.10.2020;

· 5ª parcela – 06.11.2020;

· 6ª parcela – 07.12.2020.

Alternativa Para Recolher o Valor da Primeira Parcela

Alternativamente à geração da guia de recolhimento da parcela 1/6 por meio do portal http://www.conectividadesocial.caixa.gov.br, a CAIXA gerou essa guia automaticamente e a está encaminhando às caixas postais dos empregadores no Conectividade Social ICP, no site http://conectividade.caixa.gov.br/.

O empregador com mais de 400 empregados que não localize a guia postada na caixa postal do Conectividade Social http://conectividade.caixa.gov.br/, poderá proceder alternativamente da seguinte forma:

· Acessar o site https://conectividade.caixa.gov.br/ selecionar a opção “Regularidade FGTS”, selecionar a opção Parcelamentos Pré-formalizados, selecionar o parcelamento, “Consultar parcelas” e “Gerar guia”;

· Proceder a emissão da guia para recolhimento da parcela 1/6 (GRDE – Guia de Recolhimento de Débitos do FGTS);

· A guia recolhida será processada e os valores serão abatidos do parcelamento em curso, sendo que eventuais diferenças apuradas serão compensadas nas parcelas vincendas futuras.

Recolhimento por meio do SEFIP

O empregador também poderá gerar a guia de arrecadação da parcela 1/6, por meio do SEFIP, alternativa em que deverão ser recuperados os arquivos declaratórios enviados à CAIXA, referente às competências março, abril e maio/2020, e proceder da forma seguinte:

a) Realizar a conferência dos valores declarados das competências suspensas, conforme arquivos de Declarações prestadas até o dia 20/06 pelo SEFIP;

b) Abater, dos valores declarados, as antecipações de recolhimentos porventura realizadas para as competências suspensas;

c) Apurar o valor total devido de depósito para as competências suspensas;

d) Apurar o valor de 1/6 do total devido de depósito das competências suspensas;

e) Gerar pelo SEFIP a guia do valor apurado no item anterior, observando a orientação para recolhimento parcial, conforme Manual do Usuário do SEFIP 8.4, item 7.1;

f) Para gerar a guia de recolhimento da parcela 1/6 basta gerar arquivo SEFIP com as informações devidas, alocando os trabalhadores selecionados para recolhimento nesta parcela na modalidade branco e, os demais trabalhadores anteriormente declarados, na modalidade 9 (confirmação de informação anterior) devendo ser priorizado o pagamento da competência suspensa mais antiga para recolhimento até o dia 07/07/2020;

g) A guia recolhida será processada e os valores serão abatidos do parcelamento em curso, sendo que eventuais diferenças apuradas serão compensadas nas parcelas vincendas futuras.

Procedimento Para Pagamento das Parcelas O pagamento das parcelas será realizado na GRFGTS, na rede bancária conveniada do FGTS, desde que o serviço seja oferecido pela Instituição Financeira.

Os bancos abaixo relacionados realizaram as configurações necessários para comunicação com o FGTS, mas atenção, possuir as configurações não significa que o banco disponibilizou o serviço para os clientes. Em caso de dúvidas, contate seu Gerente/Banco.

Recolhimento por Empresa ou Estabelecimento

A geração da guia observa o indicativo de centralização da empresa, considerando a informação utilizada no arquivo SEFIP da competência FEV/2020, conforme abaixo:

a) Para empresa que utiliza o indicativo CENTRALIZA RECOLHIMENTO é gerada uma única guia; e,

b) Para empresa que utiliza o indicativo NÃO CENTRALIZA RECOLHIMENTO é gerada uma guia por estabelecimento.

Na guia das empresas que centralizam recolhimento o CNPJ utilizado é o CNPJ de menor final e o abatimento dos valores ocorre por CNPJ BÁSICO.

 

Fonte: CAIXA–Guia Trabalhista.

MP 927/2020 perde validade e contratos de trabalho devem retornar como antes da pandemia

Em 22 de março deste ano foi publicada a Medida Provisória MP 927/2020, que estabeleceu as medidas trabalhistas que poderiam ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia por Coronavírus.

No entanto, a MP perdeu sua validade em 20 de julho, já que não houve conversão em lei.

Os atos praticados entre empregador e empregado durante sua vigência, continuarão válidos para todos os efeitos legais.

Veja o que muda com a perda da validade da Medida Provisória 927/2020:

Teletrabalho

· O empregador não poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância;

· Fica proibido a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes.

Férias Individuais e Coletivas

· O empregador volta a ser obrigado a comunicar o empregado das férias com 30 dias de antecedência;

· A concessão das férias só poderá ser feita para período aquisitivo adquirido;

· O pagamento das férias e do abono pecuniário volta a ser devido em até 2 dias antes do início de gozo.

· As férias coletivas devem ser feita com 15 dias de antecedência e por um período mínimo de 10 dias;

· As férias coletivas devem ser comunicada ao sindicato da categoria e à SEPRT.

Antecipação da Folga dos Feriados

· Os empregadores não poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais.

Banco de Horas

· Não será autorizada a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, para a compensação no prazo de até 18 meses, mas somente pelo prazo de 6 meses por acordo individual.

Suspensão das Exigências Administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho

· Voltam a ser obrigatórios a realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, bem como os treinamentos previstos pelas NRs nos prazos regulamentados.

· O processo eleitoral da CIPA volta a ser obrigatório, nos prazos previstos.

Recolhimento Diferenciado do FGTS

· Independentemente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade ou de adesão prévia, o recolhimento do FGTS devem ser pagos nos prazos normais.

Estabelecimentos de Saúde – Jornada 12 x 36

· Fica vedado, aos estabelecimentos de saúde, mediante acordos individuais, inclusive para as atividades insalubres e para a jornada de 12 x 36, estabelecer:

– prorrogação de jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da CLT; e – adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada.

Autos de Infração – Suspensão dos Prazos Para Apresentação de Defesa

· Os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia deixam de atuar de maneira orientadora.

Prorrogação Automática dos Acordos e convenção coletiva

· Os acordos e as convenções coletivas vencidos ou vincendos não poderão ser prorrogados (a critério do empregador) pelo prazo de 90 dias, após o termo final deste prazo.

 

Fonte: Medida Provisória MP 927/2020/Guia Trabalhista.

Vigilância Sanitária divulga comunicado sobre uso de máscaras como ação de proteção

A Diretora Técnica do Centro de Vigilância Sanitária da Coordenadoria de Controle de Doenças, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (CVS/CCD/SES-SP), comunica sobre os estudos acadêmicos que apontam o uso das máscaras como ação de proteção individual e aos outros.

 

Confira a íntegra:

 

CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Comunicado

A Diretora Técnica do Centro de Vigilância Sanitária da Coordenadoria de Controle de Doenças, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (CVS/CCD/SES-SP), publica:

Estudos acadêmicos em todo mundo, apontam para o uso das máscaras como ação de proteção individual e de proteção aos outros. O estudo recente da Universidade de Cambridge, no Reino Unido

https://royalsocietypublishing.org/doi/10.1098/rspa.2020.0376, oferece novas evidências de que as máscaras podem ser cruciais para evitar uma nova onda de infecções. Na reportagem apresentada no BBC News | Brasil, é mencionada que o SARS-COV-2, é transmitido por meio de gotículas exaladas por pessoas infectadas, principalmente quando se fala, tosse ou espirra. Desta forma os cientistas usam uma taxa de reprodução ou Effective Reproduction Number – Rt, que indica quantas pessoas podem ser contaminadas por quem já tem o vírus. Para uma epidemia ser contida, o Rt deve ser menor que 1. Os modelos mostraram que, se uma pessoa usa máscara sempre que sai em público, isso é duas vezes mais eficaz para reduzir o Rt do que quando alguém usa a máscara só

depois que tem sintomas. Eles também indicaram que, se pelo menos metade da população usa máscara rotineiramente, o Rt é reduzido para menos de 1. Eles também indicaram que, se pelo menos metade da população usa máscara rotineiramente, o Rt é reduzido para menos de 1. Dessa maneira, as curvas de contágio podem ser achatadas, e as medidas de contenção, afrouxadas.

O Decreto 64.959 de 04-05-2020 estabelece o uso obrigatório de máscaras no Estado de São Paulo, sendo assim o Centro de Vigilância Sanitária, coordenador do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, comunica aos entes do sistema e a população orientações sobre o desenvolvimento das ações conforme seguem: Atuação das equipes de Vigilância Sanitária devem estar pautadas no seguinte:

O marco regulatório para embasamento das autuações e aplicação de penalidades, está referendado nas seguintes normativas: Lei 10.083 de 23-09-1998, Código Sanitário Estadual, nos Artigos:

Artigo 2º – Os princípios expressos neste Código disporão sobre proteção, promoção e preservação da saúde, no que se refere às atividades de interesse à saúde e meio ambiente, nele incluído o do trabalho, e têm os seguintes objetivos:

VI – assegurar e promover a participação da comunidade nas ações de saúde.

Artigo 5º – Caberá à direção estadual do Sistema Único de Saúde – SUS, enquanto atividade coordenadora do Sistema a elaboração de normas, Códigos e orientações, observadas as normas gerais de competência da União, no que diz respeito às questões de vigilância sanitária (CVS – 30/2020)

 

Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo

CNAEs preponderantes e alíquotas para cálculos do eSocial

Com a entrada em vigor do Decreto 10.410/2020, fica alterada a tabela de CNAEs Preponderantes e respectivas alíquotas de GILRAT necessárias para os cálculos do eSocial. As alterações envolveram a inclusão, a exclusão e a alteração na descrição de algumas de Atividades Econômicas (CNAEs), permanecendo inalteradas as correspondentes alíquotas.

Aqueles Empregadores (PJ e PF) que utilizam algum dos CNAEs relacionados na tabela abaixo deverão alterar para um CNAE vigente.

 

CNAEs excluídos a partir de julho 2020

Código CNAE Descrição

1610201 Serrarias com desdobramento de madeira

1610202 Serrarias sem desdobramento de madeira

3312101 Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação

4541205 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

4713001 Lojas de departamentos ou magazines

4713003 Lojas duty free de aeroportos internacionais

5611202 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas

5812302 Edição de jornais não diários

8630505 Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos

 

Caso não promovam a alteração não conseguirão encerrar a folha de pagamento a partir de julho de 2020.

O CNAE vigente pode ser obtido clicando aqui.

Observação: O CNAE Preponderante é declarado pelo Empregador no evento de tabela que identifica os estabelecimentos e obras. Neste evento o empregador declara qual a atividade econômica preponderante exercida pelos trabalhadores, por meio da identificação de um CNAE. Cada CNAE corresponde a um grau de risco laboral e por isso está vinculado a uma alíquota que é utilizada na apuração das contribuições incidentes sobre as remunerações dos trabalhadores dos referidos estabelecimentos, obras e CAEPFs.

 

Fonte: Portal Gov.br

Resolução do Banco Central aborda créditos do Programa de Capital de Giro

O Banco Central do Brasil divulgou a Resolução nº 4.838/2020, que dispõe sobre operações de crédito contratadas no âmbito do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas pelas instituições que especifica.

A Resolução dispõe sobre as condições, os prazos, as regras para concessão e as características das operações de crédito contratadas no âmbito do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE) por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio.

As operações de crédito no âmbito do CGPE devem ser contratadas até 31 de dezembro de 2020, e observar os seguintes requisitos:

– destinação exclusiva ao financiamento de capital de giro;

– prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses; e

– carência mínima de 6 (seis) meses para início do pagamento do principal.

As instituições devem observar, quanto às operações contratadas no âmbito do CGPE, a seguinte distribuição em relação à destinação do valor total contratado:

– no mínimo 50% do valor total contratado destinado a empresas com receita bruta inferior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);

– no máximo 20% do valor total contratado destinado a empresas com receita bruta entre R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) e R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);

– no máximo 30% (trinta por cento) do valor total contratado destinado a operações que se insiram, simultaneamente, no âmbito do CGPE e de um dos seguintes programas:

– Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; ou Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

 

Confira a íntegra

 

RESOLUÇÃO Nº 4.838, DE 21 DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre operações de crédito contratadas no âmbito do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas pelas instituições que especifica.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 20 de julho de 2020, com base nos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, e 2º, § 3º, da Medida Provisória nº 992, de 16 de julho de 2020, resolveu:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as condições, os prazos, as regras para concessão e as características das operações de crédito contratadas no âmbito do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE) por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio.

Art. 2º As operações de crédito no âmbito do CGPE devem ser contratadas até 31 de dezembro de 2020, e observar os seguintes requisitos:

I – destinação exclusiva ao financiamento de capital de giro;

II – prazo mínimo de trinta e seis meses; e

III – carência mínima de seis meses para início do pagamento do principal.

Art. 3º É vedado à instituição credora estabelecer qualquer espécie de limitação à livre disposição, pelos devedores, dos valores contratados no âmbito do CGPE, especialmente:

I – a retenção dos valores para pagamento, total ou parcial, de débitos preexistentes; e

II – a previsão de cláusulas que direcionem os valores para o pagamento, total ou parcial, de débitos preexistentes.

Art. 4º As instituições de que trata o art. 1º devem observar, quanto às operações contratadas no âmbito do CGPE, a seguinte distribuição em relação à destinação do valor total contratado:

I – no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor total contratado destinado a empresas com receita bruta inferior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);

II – no máximo 20% (vinte por cento) do valor total contratado destinado a empresas com receita bruta entre R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) e R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); e

III – no máximo 30% (trinta por cento) do valor total contratado destinado a operações que se insiram, simultaneamente, no âmbito do CGPE e de um dos seguintes programas:

a) Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; ou

b) Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

§ 1º A receita bruta mencionada nos incisos I e II deverá ser apurada em base anual, considerando-se os meses de funcionamento da empresa no ano-calendário de 2019.

§ 2º As operações de crédito não podem ser consideradas, simultaneamente, em mais de um dos limites percentuais previstos no caput.

§ 3º A verificação do atendimento ao disposto no caput será efetuada ao término do período de vigência do CGPE com base nas informações constantes do Sistema de Informações de Crédito (SCR), considerando-se as operações contratadas até 31 de dezembro de 2020, que:

I – integrem a carteira ativa da instituição credora; e

II – tenham sido indicadas, pela instituição credora, como operações contratadas no âmbito do CGPE.

§ 4º Para efeito do disposto no caput, podem ser consideradas como operações contratadas no âmbito do CGPE as operações adquiridas das instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta Resolução.

§ 5º As operações contratadas no âmbito do CGPE que tenham sido cedidas na sua vigência não podem ser utilizadas pelos cedentes ou endossantes para os fins de que trata o caput, independentemente da data em que tenha ocorrido a negociação ou da eventual retenção de parcela do risco de crédito.

Art. 5º O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil

 

Fonte: Diário Oficial Da União

Secretaria da Saúde de SP estabelece regras para contratos e convênios com o SUS durante a pandemia

Segundo a Resolução nº 106/2020, a utilização de leitos de enfermaria e de UTI contratados pela Secretaria Estadual de Saúde (SES) poderão ser utilizados na assistência aos pacientes para tratamento da Covid-19.

Enquanto durar o período de pandemia, está assegurado o pagamento integral aos convênios de assistência à saúde, para os procedimentos de Média e Alta Complexidade, constantes da Tabela do SUS.

Quanto aos contratos de assistência à saúde, cujos repasses são efetuados por produção, passarão a receber por média de produção, correspondente ao 2º semestre de 2019.

Contratos para procedimentos na especialidade de Nefrologia/TRS serão remunerados de acordo com a produção apresentada e validada pelo Ministério da Saúde.

Procedimentos financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e de Compensação (FAEC) também serão remunerados conforme produção apresentada e validada pelo Ministério da Saúde.

Já para os contratos com Organizações Sociais de Saúde (OSS), o cumprimento de metas será avaliado pelas áreas técnicas da SES.

Confira a íntegra da publicação

 

Fonte: Departamento de Assistência à Saúde FEHOESP/ SindHosp

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