Multa sobre FGTS no desligamento por aposentadoria especial indevida

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à empresa o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS de um atendente de enfer

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à empresa o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS de um atendente de enfermagem.

O fundamento da decisão foi o fato de o contrato não ter sido extinto por iniciativa da empresa, mas do empregado, que optou pela aposentadoria especial em decorrência de exposição à insalubridade.

Aposentadoria Especial
Segundo o INSS, o benefício da aposentadoria especial é concedido a quem trabalha exposto a agentes nocivos à saúde de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria.

Conforme o agente nocivo, é possível aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição.

Extinção do contrato
O atendente recebia o adicional de insalubridade desde a contratação, em 1985. Segundo informações da empresa, em março de 2011, foi concedida a aposentadoria especial e, em agosto de 2012, o contrato foi extinto em decorrência da concessão do benefício.

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Campinas deferiu o pedido do atendente de pagamento das parcelas devidas em caso de dispensa imotivada, por entender que a concessão de aposentadoria especial não seria causa de extinção do contrato de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença.

Restrição
No recurso de revista, a universidade sustentou que a dispensa fora motivada pela obtenção de aposentadoria especial, que a Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991) restringe a continuidade do exercício da atividade ou da operação geradora desse tipo de aposentadoria e que o atendente tinha conhecimento dessa restrição.

Art. 69, § único do RPS: O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado.

Razões óbvias
O relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuerman, assinalou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), em 2015, firmou o entendimento de que a concessão de aposentadoria especial acarreta a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado.

Segundo o precedente citado, a Lei Previdenciária, “por razões óbvias relacionadas à preservação da integridade do empregado, categoricamente veda a permanência no emprego após a concessão da aposentadoria especial, ao menos na função que ensejou a condição de risco à saúde, sob pena de automático cancelamento do benefício”.

Na avaliação do relator, o TRT, ao concluir que a dispensa promovida pelo empregador em razão da aposentadoria especial deve ser considerada imotivada, decidiu em desacordo com jurisprudência da SDI-1.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados. 

Processo: RR-11373-07.2014.5.15.0095.
Fonte: TST 

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