22 de abril de 2019

Multa sobre FGTS no desligamento por aposentadoria especial indevida

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à empresa o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS de um atendente de enfermagem.

O fundamento da decisão foi o fato de o contrato não ter sido extinto por iniciativa da empresa, mas do empregado, que optou pela aposentadoria especial em decorrência de exposição à insalubridade.

Aposentadoria Especial
Segundo o INSS, o benefício da aposentadoria especial é concedido a quem trabalha exposto a agentes nocivos à saúde de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria.

Conforme o agente nocivo, é possível aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição.

Extinção do contrato
O atendente recebia o adicional de insalubridade desde a contratação, em 1985. Segundo informações da empresa, em março de 2011, foi concedida a aposentadoria especial e, em agosto de 2012, o contrato foi extinto em decorrência da concessão do benefício.

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Campinas deferiu o pedido do atendente de pagamento das parcelas devidas em caso de dispensa imotivada, por entender que a concessão de aposentadoria especial não seria causa de extinção do contrato de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença.

Restrição
No recurso de revista, a universidade sustentou que a dispensa fora motivada pela obtenção de aposentadoria especial, que a Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991) restringe a continuidade do exercício da atividade ou da operação geradora desse tipo de aposentadoria e que o atendente tinha conhecimento dessa restrição.

Art. 69, § único do RPS: O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado.

Razões óbvias
O relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuerman, assinalou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), em 2015, firmou o entendimento de que a concessão de aposentadoria especial acarreta a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado.

Segundo o precedente citado, a Lei Previdenciária, “por razões óbvias relacionadas à preservação da integridade do empregado, categoricamente veda a permanência no emprego após a concessão da aposentadoria especial, ao menos na função que ensejou a condição de risco à saúde, sob pena de automático cancelamento do benefício”.

Na avaliação do relator, o TRT, ao concluir que a dispensa promovida pelo empregador em razão da aposentadoria especial deve ser considerada imotivada, decidiu em desacordo com jurisprudência da SDI-1.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados. 

Processo: RR-11373-07.2014.5.15.0095.
Fonte: TST 

Orientações sobre assinatura e guarda eletrônica em segurança e saúde no trabalho

Foi publicada a Portaria nº 211/2019, Secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia que dispõe sobre a assinatura e a guarda eletrônica dos documentos relacionados à segurança e saúde no Trabalho.

É considerada válida a utilização de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, normatizada por lei específica, para a criação e assinatura eletrônica dos seguintes documentos:

?    Programa de Controle de Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;
?    Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;
?    Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR; 
?    Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil – PCMAT;
?    Programa de Proteção Respiratória – PPR; 
?    Atestado de Saúde Ocupacional – ASO; 
?    Programa de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalhador Rural – PGSSMTR;
?    Análise Ergonômica do Trabalho – AET; 
?    Plano de Proteção Radiológica – PRR;
?    Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes;
?    certificados ou comprovantes de capacitações contidas nas Normas Regulamentadoras; 
?    laudos que fundamentam todos os documentos, a exemplo dos laudos de insalubridade e periculosidade;
?    demais documentos exigidos com fundamento no art. 200 do Decreto-lei n° 5.452/1943.

A íntegra para conhecimento:

PORTARIA Nº 211, DE 11 DE ABRIL DE 2019
Dispõe sobre a assinatura e a guarda eletrônicas dos documentos relacionados à segurança e saúde no trabalho. 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 67, alínea f, inciso VII, do Decreto n° 9.679, de 2 de janeiro de 2019, bem como o constante do Processo nº 19964.100139/2019- 19, resolve
Art. 1º É considerada válida a utilização de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, normatizada por lei específica, para a criação e assinatura eletrônica dos seguintes documentos:
I – Programa de Controle de Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;
II – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;
III – Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR; 
IV – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil – PCMAT;
V – Programa de Proteção Respiratória – PPR; 
VI – Atestado de Saúde Ocupacional – ASO; 
VII – Programa de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalhador Rural – PGSSMTR;
VIII – Análise Ergonômica do Trabalho – AET; 
IX – Plano de Proteção Radiológica – PRR;
X – Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes;
XI – certificados ou comprovantes de capacitações contidas nas Normas Regulamentadoras; 
XII – laudos que fundamentam todos os documentos previstos neste artigo, a exemplo dos laudos de insalubridade e periculosidade;
XIII – demais documentos exigidos com fundamento no art. 200 do Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.
§ 1º Os documentos previstos neste artigo já assinados no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil serão considerados válidos nos termos desta Portaria. 
§ 2º O arquivo eletrônico que contém os documentos mencionados neste artigo deve ser apresentado no formato "Portable Document Format" – PDF de qualidade padrão "PDF/A-1", descrito na ABNT NBR ISO 19005-1, devendo o empregador mantê-lo à disposição para apresentação à Inspeção do Trabalho.
Art. 2º Também será considerada válida a guarda em meio eletrônico dos documentos descritos no art. 1º assinados manualmente, inclusive os anteriores à vigência desta Portaria, pelo período correspondente exigido na legislação própria, em especial para os fins de fiscalização quanto ao cumprimento, por parte do empregador, das obrigações de segurança e saúde no trabalho.
Parágrafo único. Os empregadores que optarem pela guarda de documentos prevista no caput devem manter os originais pelo período ali mencionado, proporcionando à Inspeção do Trabalho, caso julgue necessário, o acesso aos documentos físicos originais mediante prévia notificação.
Art. 3º A forma de assinatura, guarda e apresentação de documentos prevista no art. 1º é inicialmente facultativa, tornando-se obrigatória nos seguintes prazos, contados da vigência desta Portaria:
I – 5 (cinco) anos, para microempresas e microempreendedores individuais;
II – 3 (três) anos, para empresas de pequeno porte; e
III – 2 (dois) anos, para as demais empresas.
§ 1º Excepcionalmente poderá ser aceita a apresentação do documento em papel quando a geração do mesmo em formato digital se mostrar comprovadamente inviável, seja em razão de sua natureza ou do local onde a fiscalização venha a ser realizada.
§ 2º A situação mencionada no § 1º deste artigo será devidamente justificada pelo empregador, que deverá comprovar a autenticidade e a integridade do documento.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

ROGÉRIO MARINHO

Fonte: Diário Oficial da União 

Mantida a condenação de sócio de empresa que sonegou Contribuição Previdenciária

O agente que na condição de sócio de fato e de direito que suprime e reduz o pagamento de contribuições previdenciárias da empresa, dolosamente, pratica o crime de sonegação previdenciária em continuidade delitiva.

Assim concluiu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar provimento à apelação de um réu contra a sentença, do Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que condenou o réu à pena de dois anos e quatro meses de reclusão por ter, no exercício da administração de uma empresa de prestação de serviço, suprimido e reduzido o pagamento de contribuições previdenciárias no período relativo às competências de 11/2004 e 12/2004.

Consta da denúncia que os créditos tributários foram definitivamente constituídos em 14/10/2010, tendo o valor total sonegado pelo acusado alcançado a cifra de R$ 316.517,59.

Tal crime está consubstanciado no art. 337-A do Código Penal, in verbis:

Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – (VETADO)
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§ 3º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.
§ 4º O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.
Em seu recurso, o acusado sustentou que não teve intenção de fraudar ou lesionar os cofres públicos, uma vez que contava com os serviços de contabilidade prestados por empresa terceirizada e, com isso, jamais teria tomado conhecimento das alíquotas devidas.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, destacou que, embora o réu, no seu depoimento em Juízo, negue qualquer participação na omissão de pagamentos, as provas contidas nos autos demonstram que partilhava a administração da empresa e, portanto, correto o Juízo a quo.

Segundo o magistrado, conforme o depoimento do contador da empresa, a questão operacional, informações acerca da folha de pagamento, era tratada por um dos sócios. Já a parte financeira, ficava a cargo do acusado.

Por fim, tendo em vista que o réu praticou condutas análogas nas competências de novembro e dezembro de 2004 ao omitir informações nas GFIP’s, os fatos ora apurados se enquadram na hipótese de crime continuado, já que houve a prática reiterada de crime idêntico, realizado nas mesmas circunstâncias, conforme redação do art. 71 do Código Penal (CP), concluiu o relator.

“Art. 71 do CP – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.”

A decisão foi unânime.
Processo nº: 0020046-48.2014.4.01.3300 –  TRF-1 – 03.04.2019

Fonte: Diário Oficial da União 

Importação e exportação de amostras biológicas humanas

Divulgamos a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 279/2019 que dispõe sobre a importação e exportação de amostras biológicas humanas e kits de coleta de amostras destinados a testes de controle de dopagem, e dá outras providências. 

A importação de kits de coleta de amostras destinados única e exclusivamente a testes de controle de dopagem não está sujeita ao regime de vigilância sanitária. 

Já a importação de amostras biológicas humanas destinadas única e exclusivamente a testes de controle de dopagem está sujeita ao regime de vigilância sanitária. 

A íntegra para conhecimento:

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 279, DE 16 DE ABRIL DE 2019

Dispõe sobre a importação e exportação de amostras biológicas humanas e kits de coleta de amostras destinados a testes de controle de dopagem, e dá outras providências. 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 9 de abril de 2019, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 1º Ficam estabelecidas as atividades de vigilância sanitária incidentes sobre a importação e exportação de amostras biológicas humanas e kits de coleta de amostras destinados a testes de controle de dopagem. 

Seção II 
Da importação 
Art. 2º A importação de kits de coleta de amostras destinados única e exclusivamente a testes de controle de dopagem não está sujeita ao regime de vigilância sanitária. 
Art. 3° A importação de amostras biológicas humanas destinadas única e exclusivamente a testes de controle de dopagem está sujeita ao regime de vigilância sanitária. 
§ 1º Quando a importação a que se refere o caput deste artigo for realizada por laboratório ou entidade importadora credenciada pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem (ABCD), com acreditação vigente junto à Agência Mundial de Antidopagem (World Anti-Doping Agency – WADA), será dispensada de fiscalização sanitária.
§ 2º Quando a importação a que se refere o caput deste artigo for realizada por laboratório ou entidade importadora que não cumpra com os requisitos descritos no § 1º deste artigo, o importador deve protocolar petição de Fiscalização Sanitária perante a Anvisa, para anuência de importação de amostras biológicas humanas, destinadas a testes de controle de dopagem. 
Art. 4º Poderá a autoridade sanitária competente realizar, a qualquer tempo, fiscalização nos laboratórios de análise antidoping, para confirmação de informações de interesse para saúde pública, inclusive aquelas que se prestem à rastreabilidade dos itens importados, em vista da finalidade e uso.

Seção III
Da exportação
Art. 5º A exportação de amostras biológicas humanas e kits de coleta de amostras que se destinarem única e exclusivamente a testes de controle de dopagem não está sujeita ao regime de vigilância sanitária.
 
Seção IV
Disposições Finais 
Art. 6º Fica revogada a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 42, de 1º de setembro de 2015, publicada DOU n° 168, de 2 de setembro de 2015, Seça 1, pág. 62, republicada no DOU n° 170, de 4 de setembro de 2015, Seção 1, pág. 26 
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

WILLIAM DIB

Fonte: Diário Oficial da União 

Falta de apoio do SUS atrasa diagnóstico de câncer

Pacientes de diversos Estados no Brasil têm atraso no início do tratamento
 
Um dos maiores desafios no combate ao câncer é a obtenção de um diagnóstico rápido e correto, o qual, quando se trata do Sistema Único de Saúde (SUS), passa por uma série de problemas.

Para que o câncer seja devidamente diagnosticado, há a ação do médico patologista, que realiza a análise do material coletado e categoriza a existência da neoplasia e suas classificações. Porém, apesar de esse procedimento ter um valor elevado, o SUS paga uma quantia irrisória de apenas R$24,00 por exame.  

“Os laboratórios privados não querem atender, porque o que o SUS paga, não bate esse custo. Já os laboratórios da rede pública estão totalmente sucateados, inclusive as residências médicas, que não estão conseguindo fazer a patologia moderna”, afirma o presidente da Sociedade Brasileira de Patologia, Clovis Klock.

Segundo ele, essa situação é tão grave, que o número de residentes de Patologia no Brasil, é baixo, conseguindo preencher em torno de 40 % das vagas oferecidas. Além disso, pelo baixo preço pago, os exames mais modernos ficam de fora dos disponibilizados pelo SUS. “O paciente não tem acesso aos procedimentos necessários hoje para conseguirmos dar um bom diagnóstico anatomopatológico, que define melhor essa neoplasia”, ressalta o médico patologista, complementando ainda o quanto isso impacta diretamente do tratamento.

Contrapartida da SBP
Para mudar esse quadro, a Sociedade Brasileira de Patologia vem trabalhando, desde 2016: “Já apresentamos uma proposta ao Ministério da Saúde para que esse problema fosse solucionado, e, desde então, nós estamos no aguardo. Já foram feitas várias visitas a todas as esferas ministeriais para que uma solução fosse tomada, mas ainda não obtivemos retorno”, conclui Klock.

Sobre a SBP
Fundada em 1954, a Sociedade Brasileira de Patologia (SBP) é uma instituição prioritariamente científica, que promove cursos, congressos e eventos para atualização, desenvolvimento e qualificação da especialidade. Além do mais, orienta, normatiza e valoriza a atuação profissional dos médicos patologistas.

 

Fonte: SBP

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top