Divulgamos Decreto nº 59.359, de 15 de Abril de 2020, que estabelece a obrigação dos hospitais localizados no Município de São Paulo de prestar informações diárias necessárias à adoção de medidas para enfrentamento da pandemia do Covid-19.
Segue as informações que devem conter:
– número de leitos de UTI – Unidades de Terapia Intensiva operacionais no hospital no dia da informação;
– número de leitos de UTI – Unidades de Terapia Intensiva ocupados no dia da informação.
As informações devem ser prestadas diariamente até às 21:00h (vinte e uma horas) do dia de referência, por meio de mensagem a ser enviada para o endereço eletrônico uti@ prefeitura.sp.gov.br.
Confira a íntegra:
DECRETO Nº 59.359, DE 15 DE ABRIL DE 2020
Estabelece a obrigação dos hospitais localizados no Município de São Paulo de prestar informações diárias necessárias à adoção de medidas para enfrentamento da pandemia do Covid-19.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a situação de emergência e de calamidade pública no Município de São Paulo reconhecidas pelos Decretos nº 59.283, de 16 de março de 2020, e nº 59.291, de 20 de março de 2020, bem como a necessidade de adoção de medidas de vigilância epidemiológica com fundamento na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a obrigação dos hospitais públicos e privados, filantrópicos ou não, localizados no Município de São Paulo, de fornecer informações diárias à Secretaria Municipal da Saúde necessárias à adoção de medidas para o enfrentamento da pandemia do Covid-19.
§ 1º As informações a que se refere o “caput” deste artigo devem conter, no mínimo, os seguintes dados atualizados:
a) número de leitos de UTI – Unidades de Terapia Intensiva operacionais no hospital no dia da informação;
b) número de leitos de UTI – Unidades de Terapia Intensiva ocupados no dia da informação.
§ 2º As informações devem ser prestadas diariamente até às 21:00h (vinte e uma horas) do dia de referência, por meio de mensagem a ser enviada para o endereço eletrônico uti@ prefeitura.sp.gov.br.
§ 3º A Secretaria Municipal da Saúde poderá, por portaria do seu Titular, determinar o envio de outras informações a serem fornecidas pelos hospitais, alterar o endereço eletrônico ou a forma de envio dos dados, se o caso, bem como regulamentar eventuais procedimentos adicionais para o efetivo cumprimento das obrigações contidas neste decreto.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de abril de 2020, 467º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
EDSON APARECIDO DOS SANTOS, Secretário Municipal da Saúde
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário de Governo Municipal Publicado na Casa Civil, em 15 de abril de 2020.
Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo