Divulgamos a resolução 2.110/2014, do Conselho Federal de Medicina (CFM), que dispõe sobre a normatização do funcionamento dos serviços pré-hospitalares móveis de urgência e emergência.
A resolução se aplica aos serviços pré-hospitalares móveis de urgência e emergência, públicos e privados, civis e militares, em todos os campos de especialidade, em todo o território nacional.
O sistema de atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e emergência deve ser efetuada por médico, com ações que possibilitem a realização de diagnóstico imediato e deverá ter diretor clínico e diretor técnico, ambos com registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) da Jurisdição onde se localiza o serviço, os quais responderão pelas ocorrências.
A resolução prevê que deverá ter comissão de ética, comissão de óbito e comissão de prontuários.
O serviço pré-hospitalar móvel de urgência e emergência deve, obrigatoriamente, priorizar os atendimentos primários em domicílio, ambiente público ou via pública, por ordem de complexidade, e não a transferência de pacientes na rede.
A Central de Regulação do serviço pré-hospitalar móvel de urgência e emergência deve contar com a presença permanente de médicos reguladores 24 horas por dia.
O número mínimo de médicos reguladores e de ambulâncias capaz de atender a demanda de uma determinada região está dimensionado na Portaria GM/MS nº 1.010/2012.
A íntegra para ciência:
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.110, DE 25 DE SETEMBRO DE 2014
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 19 nov. 2014. Seção I, p.199-200
Dispõe sobre a normatização do funcionamento dos Serviços Pré-Hospitalares Móveis de Urgência e Emergência, em todo o território nacional.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 12.842/13, e
CONSIDERANDO o direito à saúde estabelecido pelo artigo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e o direito ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde prestados pelo poder público, previsto no artigo 196 da Carta Magna;
CONSIDERANDO que o Código de Ética Médica estabelece os princípios da prática médica de qualidade e que os Conselhos de Medicina são os órgãos supervisores e fiscalizadores do exercício profissional e das condições de funcionamento dos serviços médicos prestados à população;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Medicina deve regulamentar e normatizar as condições necessárias para o pleno e adequado funcionamento dos serviços pré-hospitalares móveis de urgência e emergência, tendo como objetivo que neles o desempenho ético-profissional da medicina seja exercido;
CONSIDERANDO o estabelecido na Resolução CFM nº 1.493/98, que dispõe que a responsabilidade médica é individual em relação ao paciente; e a Resolução CFM nº 1.671/2003, que dispõe sobre a regulamentação do atendimento pré-hospitalar móvel na prática médica, da Regulação Médica e da assistência pontual em cena, oferecida pelo Médico Regulador e pelo Intervencionista, além de aprovar a "Normatização da Atividade na Área da Urgência-Emergência na sua Fase Pré-Hospitalar";
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 2.048, de 5 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, a "vaga zero", com abrangência no atendimento pré-hospitalar móvel de urgência, e na necessidade de quantificação, qualificação e capacitação das equipes médicas;
CONSIDERANDO o Decreto nº 5.055, de 27 de abril de 2004, que institui o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, em Municípios e regiões do território nacional, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Portaria nº 2.657/GM/MS, de 16 de dezembro de 2004, que estabelece as atribuições das centrais de regulação médica de urgências e o dimensionamento técnico para a estruturação e operacionalização das Centrais SAMU-192;
CONSIDERANDO a Portaria MS nº 1.600, de 7 de julho de 2011, que reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no sistema único de Saúde;
CONSIDERANDO a Portaria MS nº 2.026, de 24 de agosto de 2011, que aprova as diretrizes para a implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de Regulação Médica das Urgências, componente da Rede de Atenção às Urgências;
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS n° 1010, de 21 maio de 2012, que redefine as diretrizes para a implantação do serviço de atendimento móvel de urgência e sua central de regulação das urgências, componente da rede de atenção às urgências;
CONSIDERANDO o grave quadro brasileiro de agravo na morbimortalidade relativo às urgências, inclusive as relacionadas ao trauma e à violência;
CONSIDERANDO a baixa cobertura populacional e a insuficiente oferta de Serviços de Atendimento Móvel de Urgência com estrutura e funcionamento adequados à legislação vigente, e a necessidade da extensão da cobertura a toda a população brasileira, ampliando o acesso e a abrangência do serviço;
CONSIDERANDO que as condições de trabalho do médico no serviço pré-hospitalar móvel de urgência podem comprometer sua capacidade de fazer o melhor pelo paciente;
CONSIDERANDO as responsabilidades do médico, ética, civil e criminal, como pessoal e intransferível;
CONSIDERANDO que as condições de atendimento
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