Nova instrução normativa sobre Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)

Divulgamos a Instrução Normativa RFB nº 1684/2016, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1684/2016, e dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jur&

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Divulgamos a Instrução Normativa RFB nº 1684/2016, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1684/2016, e dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

 

A íntegra para conhecimento:

 

Instrução Normativa RFB nº 1684, de 29 de dezembro de 2016

(Publicado(a) no DOU de 30/12/2016, seção 1, pág. 212)  

 

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,

resolve:

Art. 1º Os arts. 4º, 10, 16, 19, 22, 25, 29, 31, 34, 36, 39, 42, 43, 52 e 53 da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º …………………………………………………………………………

II – condomínios edilícios, conceituados nos termos do art. 1.332 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e os setores condominiais na condição de filiais, desde que estes tenham sido instituídos por convenção de condomínio;

(Instrução Normativa RFB nº 1634, de 06/05/16 – II – CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS, CONCEITUADOS PELO – Alteração)

………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 10. ………………………………………………………………………..

Parágrafo único. …………………………………………………………….

I – ………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………………

f) Alfândegas da Receita Federal do Brasil (ALFs); e

(Instrução Normativa RFB nº 1634, de 06/05/16 – F) ALFÂNDEGAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (A – Alteração)

g) Agências da Receita Federal do Brasil (ARFs);

(Instrução Normativa RFB nº 1634, de 06/05/16 – G) AGÊNCIAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (ARF – Alteração)

……………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 16. ………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 4º Quando se tratar de sócio pessoa física ou jurídica domiciliado no exterior, e o deferimento for realizado na RFB, deve acompanhar o DBE ou Protocolo de Transmissão a cópia autenticada da procuração que nomeia o seu representante legal no Brasil.

(Instrução Normativa RFB nº 1634, de 06/05/16 – § 4º QUANDO SE TRATAR DE SÓCIO PESSOA FÍSICA – Inclusão)

§ 5º Aplica-se, no que couber, à procuração referida no § 4º, o disposto nos §§ 5º a 8º do art. 19.” (NR)

(Instrução Normativa RFB nº 1634, de 06/05/16 – § 5º APLICA-SE, NO QUE COUBER, À PROCURAÇÃO R – Inclusão)

“Art. 19. ………………………………………………………………………..

§ 2º ………………………………………………………………………………

I – em relação às entidades qualificadas no § 3º do art. 8º, prestar as informações e apresentar os documentos de que trata o § 4º deste artigo, mediante solicitação na forma prevista no § 5º deste artigo;

(Instrução Normativa RFB nº 1634, de 06/05/16 – I – EM RELAÇÃO ÀS ENTIDADES QUALIFICADAS NO § – Alteração)

…………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 11. Para efeitos do disposto no inciso I do § 10, considera-se pessoa ligada:

(Instrução Normativa RFB nº 1634, de 06/05/16 – § 11 PARA EFEITOS DO DISPOSTO NO INCISO I DO – Alteração)

………………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

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