Divulgamos a Instrução Normativa RFB nº 1684/2016, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1684/2016, e dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
A íntegra para conhecimento:
Instrução Normativa RFB nº 1684, de 29 de dezembro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 30/12/2016, seção 1, pág. 212)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,
resolve:
Art. 1º Os arts. 4º, 10, 16, 19, 22, 25, 29, 31, 34, 36, 39, 42, 43, 52 e 53 da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º …………………………………………………………………………
II – condomínios edilícios, conceituados nos termos do art. 1.332 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e os setores condominiais na condição de filiais, desde que estes tenham sido instituídos por convenção de condomínio;
………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 10. ………………………………………………………………………..
Parágrafo único. …………………………………………………………….
I – ………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………
f) Alfândegas da Receita Federal do Brasil (ALFs); e
g) Agências da Receita Federal do Brasil (ARFs);
……………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 16. ………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 4º Quando se tratar de sócio pessoa física ou jurídica domiciliado no exterior, e o deferimento for realizado na RFB, deve acompanhar o DBE ou Protocolo de Transmissão a cópia autenticada da procuração que nomeia o seu representante legal no Brasil.
§ 5º Aplica-se, no que couber, à procuração referida no § 4º, o disposto nos §§ 5º a 8º do art. 19.” (NR)
“Art. 19. ………………………………………………………………………..
§ 2º ………………………………………………………………………………
I – em relação às entidades qualificadas no § 3º do art. 8º, prestar as informações e apresentar os documentos de que trata o § 4º deste artigo, mediante solicitação na forma prevista no § 5º deste artigo;
…………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 11. Para efeitos do disposto no inciso I do § 10, considera-se pessoa ligada:
………………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
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