Novas regras para tributação dos serviços de home care

Divulgamos a Soluções de Consulta nº 6051 e 6052/ 2016, da Superintendência Regional da 6º Região Fiscal, que esclarece que os serviços médicos

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Divulgamos a Soluções de Consulta nº 6051 e 6052/ 2016, da Superintendência Regional da 6º Região Fiscal, que esclarece que os serviços médicos prestados em residências, conhecidos como home care, não se equiparam a um hospital e para eles deve ser aplicado o percentual de 32% na apuração da base de cálculo do IRPJ no regime de tributação do lucro presumido.
 
A íntegra para ciência:
 
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 6ª REGIÃO FISCAL 
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO 
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA No – 6.051, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2016
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS EM RESIDÊNCIAS (HOME CARE). PERCENTUAL DE 8%. INAPLICABILIDADE. A prestação de serviços médicos, de enfermeiros e de serviços complementares em residências, sejam elas coletivas ou particulares (home care), não se equiparam aos serviços hospitalares previstos no art. 30 da IN RFB nº 1.234, de 2012, submetendo-se, assim, ao percentual de 32% na apuração da base de cálculo do IRPJ no regime de tributação do lucro presumido. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA No – 57 – COSIT, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro 1995 (na redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008), art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 30 e Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL 
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS EM RESIDÊNCIAS (HOME CARE). PERCENTUAL DE 8%. INAPLICABILIDADE. A prestação de serviços médicos, de enfermeiros e de serviços complementares em residências, sejam elas coletivas ou particulares (home care), não se equiparam aos serviços hospitalares previstos no art. 30 da IN RFB nº 1.234, de 2012, submetendo-se, assim, ao percentual de 32% na apuração da base de cálculo da CSLL no regime de tributação do lucro presumido. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA No – 57 – COSIT, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro 1995 (na redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008), art. 20, Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 30 e Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. 
 
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA No – 6.052, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016 
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. REQUISITOS. São requisitos necessários à utilização do percentual de 8% na apuração da base de cálculo do IRPJ na sistemática do lucro presumido: a) a prestação de serviços hospitalares, assim considerados aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvam as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002 (exceto consultas médicas); e b) a prestadora dos serviços ser organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Compete ao próprio contribuinte realizar o enquadramento de seus procedimentos às atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA No – 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. REQUISITOS. São requisitos necessários à utilização do percentual de 12% na apuração da base de cálculo da CSLL na sistemática do lucro presumido:
a) a prestação de serviços hospitalares, assim considerados aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvam as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002 (exceto consultas médicas); e
b) a prestadora dos serviços ser organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.
Compete ao próprio contribuinte realizar o enquadramento de seus procedimentos às atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA No – 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, e art. 20; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52. 
 
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe

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