5 de dezembro de 2016

FEHOESP e SINDHOSP realizam tradicional coquetel de fim de ano

Mantendo sua tradição anual, A FEHOESP e o SINDHOSP, ofereceram, em 30 de novembro, um coquetel entre amigos para celebrar o encerramento das atividades do ano de 2016. O evento foi realizado no restaurante Santinho, dentro do Instituto Tomie Othake, em São Paulo.

Entre os convidados, estiveram o presidente da Federação e do Sindicato, Yussif Ali Mere Jr; o diretor da FEHOESP e vice-presidente do SINDHOSP, Luiz Fernando Ferrari Neto; o presidente e o gestor do Instituto de Ensino e Pesquisa na Área da Saúde (IEPAS), José Carlos Barbério e Marcelo Gratão; a presidente da Hospitalar e Fórum, Waleska Santos;e a diretora da Feira, Mônica Araújo, da UBM Brazil; o presidente do conselho da Anahp, Francisco Balestrin, entre outros.

Na ocasião, era possível contemplar a exposição que traz a obra universal do arquiteto Antoni Gaudí, Barcelona 1900, com  46 maquetes, quatro delas em escalas monumentais, e 25 peças entre objetos e mobiliário criados pelo mestre catalão.

Veja todas as fotos em nosso Flickr, clicando aqui.

FOTOS: Leandro Godoi

Menor aprendiz é condenada por mentir

Uma menor aprendiz que mentiu ao afirmar que a assinatura do seu pedido de demissão foi falsificada pela empresa onde ela trabalhava foi condenada a pagar multa de R$ 1.709 somado ao valor de R$ 1.000 dos honorários periciais. A decisão é da juíza substituta da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá Emanuele Pessatti e data do dia 24 de agosto.
 
Apesar de alertada sobre os riscos de se mentir em juízo, a menor insistiu na versão de que a empresa tinha falsificado sua assinatura. Com a negação da empresa, a juíza solicitou então uma perícia grafotécnica, para comprovar a autoria da rubrica. O exame mostrou que a assinatura era mesmo da adolescente.
 
A ex-empregada também pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral pela não concessão de férias, extensa jornada de trabalho, ausência do acerto rescisório e a falta de baixa do contrato de trabalho em sua Carteira de Trabalho. Apesar das denúncias, a verificação do cartão de ponto não comprovou a sobrejornada e nem horários que afrontassem os direitos da menor aprendiz. Entretanto, a juíza entendeu o pedido parcialmente procedente e a empresa foi condenada a pagar o valor dos salários de oito dias do mês de julho de 2015, férias proporcionais, férias vencidas acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional.
 
Litigância de má-fé
 
Segundo a magistrada, para configurar dano moral na Justiça do Trabalho, é preciso que tenha ocorrido algum ato de injúria, calúnia, difamação ou violação que afete a intimidade ou a imagem do empregado, ou seja, sua honra subjetiva. Os documentos mostram que a aprendiz não compareceu ao sindicato para recebimento de suas verbas, por isso não pode se valer de sua própria torpeza para reivindicar dano moral. Além disso, o atraso das verbas rescisórias também não é apto a gerar, no caso em questão, indenização por dano moral, segundo a magistrada.
 
A litigância de má-fé pode ser definida como a tentativa de enganar a Justiça com mentiras em busca de um direito que não existe. No caso em questão, a juíza entendeu, conforme comprovação da perícia, que a adolescente utilizou de má-fé ao tentar ludibriar a justiça e provocar uma condenação da empresa onde trabalhava. 
 
“Com estes fatos, denota-se claro intuito da reclamante em tentar se locupletar indevidamente, pois tinha expressamente requerido sua demissão, como reconhecido no tópico 1.a desta sentença, mas, em clara má-fé, apresentou fatos diversos na presente Reclamatória, na tentativa de uma injusta condenação do empregador em seu benefício”, entendeu a magistrada. 

Funcionária é condenada ao alegar problemas na gravidez e ir à praia

O juiz da Sétima Vara do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT), Ediandro Martins, condenou uma babá que se ausentou do trabalho alegando complicações na gravidez mas que nas redes sociais postou fotos na praia. Por conta dos registros, a empregada foi demitida por justa causa e deverá pagar multa por litigância de má-fé. 
 
De acordo com os autos da ação, a babá apresentou à sua patroa um atestado médico informando que estava com sangramentos e muito debilitada. Todavia, poucos dias depois, divulgou na internet fotos acompanhadas das hashtags: “#ferias", "#rj", "#perguntaseeutobem" e "#tobemdemais". Os compartilhamentos chegaram à sua empregadora, que logo a demitiu por justa causa quando ela retornou ao trabalho.
 
Inconformada com a atitude, a funcionária procurou a Justiça para reverter a decisão. Entretanto, as fotos e conversas anexadas nos autos foram suficientes para o juiz concluir que ela havia mentido para fazer uma viagem não autorizada pela empregadora. Não só foi mantida a demissão por justa causa como ela ainda acabou condenada a pagar multa por litigância de má-fé.
 
A funcionária negou que houvesse feito a viagem e chegou a recorrer da decisão, mas teve seu recurso negado pela Segunda Turma do TRT. 
 
“A autora vem a juízo afirmando que foi demitida sem justa causa enquanto se encontrava gestante. Por alterar a verdade dos fatos, incorreu em litigância de má-fé, de modo que mantenho a irrepreensível decisão que a condenou ao pagamento da multa”, decidiu o relator do caso, desembargador Osmair Couto, acompanhado por unanimidade pela Turma. 
 
Alegações
 
No processo, a babá afirmou que foi contratada em setembro de 2015 e, um ano depois, foi surpreendida com agressões verbais no ambiente de trabalho e demitida por justa causa. Segundo ela, os problemas de relacionamento com a chefe começaram após apresentar o atestado médico sobre seus problemas com a gravidez. Ao argumentar que tinha estabilidade gestacional, pediu a nulidade da demissão.
 
A patroa se defendeu sustentando que, apesar do atestado médico, a funcionária viajou para o Rio de Janeiro sem sua permissão e não voltou ao trabalho mesmo após ter sido solicitada. No processo, também foram anexadas uma conversa por WhatsApp em que deixava claro que a empregada não poderia se ausentar do trabalho naquele período.
 
Conforme destacou o juiz Ediandro Martins, ainda na primeira instância, a babá incorreu em pelo menos três práticas previstas no artigo 482 da CLT que justificam a demissão por justa causa: ato de mau procedimento, por falsificar informações; ato de desídia, por não comparecer ao labor; e ato de insubordinação, já que não foi autorizada a se ausentar do trabalho.
 
Estabilidade da grávida
 
A legislação garante a estabilidade da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez, inclusive no caso do contrato de experiência ou determinado. Contudo, essa estabilidade não é total, já que a gestante poderá ser dispensada por justa causa se vier a cometer falta grave. 

Justiça concede “demissão” para empresa que deixou de pagar trabalhador por 4 meses

Um consultor comercial de Cuiabá que prestava serviços de forma terceirizada a uma instituição bancária em Cuiabá conseguiu na Justiça do Trabalho a rescisão indireta de seu contrato por falta grave do empregador. Ele ficou quatro meses sem receber salários.
 
O consultor acabou tendo acesso a benefícios que não conseguiria ter se simplesmente pedisse para deixar o serviço, como receber o seguro-desemprego e mesmo sacar o FGTS e a multa de 40%.
 
Conforme destacou a juíza Lais Manica, que julgou o caso na 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá, o atraso sistemático no pagamento dos salários, via de regra, única fonte de subsistência do empregado e de sua família, é grave o suficiente para ensejar o término do contrato de trabalho por justa causa do empregador. Isso diante dos “transtornos a que é submetido o obreiro em decorrência da inadimplência salarial”.
 
Problemas com a rescisão do contrato de trabalho, a exemplo do não pagamento de salários, são os maiores motivos que levam empregados ao judiciário trabalhista. Dados do Justiça em Número, relatório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgado mês passado, aponta que 58% das ações trabalhistas em tramitação no Brasil em 2015 tratavam disso. Em Mato Grosso, o percentual foi de 66%.
 
No caso do representante comercial, ele acabou beneficiado porque quem o contratou não compareceu à Justiça para se defender. Assim, o processo tramitou à revelia e os argumentos apresentados por ele foram presumidos como verdadeiros pela Justiça.
 
Além do reconhecimento da rescisão indireta e de outros direitos pleiteados na ação, o funcionário ainda deverá receber uma indenização por danos morais no valor de 2 mil reais. O pedido foi atendido pela magistrada com base na Súmula de número 17 do TRT de Mato Grosso, que diz que “a retenção salarial ou seu atraso por mais de 90 dias configura dano moral independentemente de prova”. 

Prefeitura divulga novas normas administrativas de vigilância em saúde

Divulgamos o Decreto nº 57.486/2016, que introduz alterações no Decreto nº 50.079/2008, que regulamenta disposições da Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, dispõe sobre o Sistema Municipal de Vigilância em Saúde, disciplina o Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde e estabelece os procedimentos administrativos de vigilância em saúde.
 
Destacamos: Os responsáveis pelos estabelecimentos, serviços e equipamentos de interesse da saúde instalados no Município deverão:
 
i) solicitar inscrição no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde CMVS ou requerer a Licença de Funcionamento Sanitária para cada uma das atividades de interesse da saúde, antes de iniciá-las; 
ii) no caso dos estabelecimentos referidos no parágrafo único deste artigo, informar os veículos utilizados nos serviços prestados, bem como a inclusão ou exclusão de veículos, conforme norma específica da Secretaria Municipal da Saúde;
iii) requerer a renovação da Licença de Funcionamento Sanitária
iv) comunicar, as alterações referentes ao exercício de sua atividade, endereço, responsabilidade legal, número de leitos, razão social e nome fantasia, assunção e baixa de responsabilidade
v) técnica, inclusão e exclusão de veículos, equipamentos, ampliação ou redução de atividade e à classe ou categoria de produto;
vi) no caso do encerramento das atividades, solicitar a desativação do cadastro ou o cancelamento da Licença de Funcionamento Sanitária.
 
Os veículos de estabelecimentos prestadores de serviço de transporte de pacientes, de remoção de cadáveres, transporte de medicamentos, material biológico, produtos e substâncias de interesse da saúde são considerados extensão desses estabelecimentos, dispensando – se a inscrição no CMVS ou expedição de licença para os veículos.
 
A íntegra para conhecimento:
 
DECRETO Nº 57.486, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2016
 
Introduz alterações no Decreto nº 50.079, de 7 de outubro de 2008, que regulamenta disposições da Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, dispõe sobre o Sistema Municipal de Vigilância em Saúde, disciplina o Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde e estabelece os procedimentos administrativos de vigilância em saúde.
NADIA CAMPEÃO, Vice -Prefeita, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
 
D E C R E T A:
Art. 1º Os artigos 7º, 12, 13, 14, 15, 19, 20 e 21 do Decreto nº 50.079, de 7 de outubro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
 
“Art. 7º Para os efeitos deste decreto, ficam adotadas as seguintes definições:
I – autoridade sanitária: aquela credenciada pelo Secretário Municipal da Saúde como competente para o exercício do poder de polícia administrativa no desenvolvimento de ações e serviços que visem pro mover e proteger a saúde pública, com a prerrogativa de aplicar a legislação sanitária;
II – Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde –CMVS:
documento emitido pelos órgãos de vigilância em saúde que contém os dados do estabelecimento instalado neste município que realize atividade de interesse da saúde;
III – dispensa da obrigatoriedade de registro: ato pelo qual a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA desobriga o registro de produtos;
IV – inspeção sanitária: procedimento técnico realizado pela autoridade sanitária competente, com o objetivo de identificar e avaliar “in loco” os riscos à saúde da população, presentes na produção e circulação de bens,
na prestação de serviços e no meio ambiente, inclusive o do trabalho;
V – Licença de Funcionamento Sanitária: documento emitido pelos órgãos de vigilância em saúde que permite o funcionamento dos estabelecimentos e equipamentos instalados no Município de São Paulo que desenvolvem
atividades de interesse da saúde, de acordo com a legislação sanitária vigente;
VI-registro: ato pelo qual a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA reconhece a adequação de um produto à legislação sanitária vigente, formalizado por meio de publicação no Diário Oficial da União;
VII – relatório de inspeção sanitária: documento de registro das condições sanitárias de estabelecimentos, ambientes, máquinas e equipamentos, constatadas em inspeção, o qual deve ser inserido no Sistema de Informação em Vigilância Sanitária do Governo do Estado de São Paulo – SIVISA;
VII I – responsável ou representante legal: pessoa física que responda pela atividade econômica que realiza ou pessoa física legitimada a responder pela pessoa jurídica;
IX – responsável técnico: profissional legalmente habilitado, responsável pela qualidade e segurança do produto, equipamento ou serviço de interesse da saúde; 
X – roteiro de inspeção sanitária: instrumento para o registro estruturado da observação relativa ao ambiente, processos, procedimentos e documentação durante a inspeção sanitária;
XI – Sistema de Informação em Vigilância Sanitária – SIVISA: é o instrumento definido para a padronização do Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde –CMVS, contendo o registro de dados de estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde cadastrados e
licenciados no Município de São Paulo, bem como o registro de inspeções sanitárias e de procedimentos técnico – administrativos relacionados.” (NR)
 
“Art. 12. Os responsáveis pelos estabelecimentos, serviços e equipamentos de interesse da saúde instalados no Município deverão:

Nova resolução facilitará localização de pessoas desaparecidas

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) estabeleceu novos critérios para atendimento e acolhimento de pacientes sem identificação. A medida visa facilitar a localização de desaparecidos, que recebem atendimento em hospitais e unidades de saúde, pelos seus familiares e amigos. Agora, diretores clínicos e diretores técnicos serão responsáveis, entre outras ações, pelo preenchimento da ficha de identificação detalhada do paciente, repasse destes dados às autoridades policiais, buscas em cadastro já existentes de desaparecidos e requisição de identificação digital junto ao instituto responsável. O Cremesp lançará, ainda, uma página em seu site com fotos de pacientes sem identificação no Estado de São Paulo.
 
Aprovada em sessão plenária de 29/10, a Resolução nº 298/2016, foi apresentada publicamente durante o I Simpósio sobre Desaparecimento, que aconteceu no dia 30 de novembro de 2016, na sede do Ministério Público de São Paulo. "O trabalho integrado das instituições é fundamental para a reintegração de pessoas desaparecidas no contexto social e familiar, e esta Resolução que hoje entregamos para sociedade contribui para que, no âmbito do Estado de São Paulo, as pessoas possam contar com o Conselho como mais uma peça funcionante desse processo”, afirmou o presidente do Cremesp, Mauro Aranha.
 
A resolução estabelece novo fluxo que contemplará a elaboração de ficha de atendimento com todos os dados disponíveis do paciente, tais como, nome (se houver), sexo, idade aparente ou real, cor da pele, dos olhos, do cabelo, altura, barba/bigode e sinais particulares. Também deverá indicar o local onde o paciente foi encontrado e em quais condições ele estava, além dos dados de eventual acompanhante. Outra exigência será uma fotografia do momento da chegada do paciente e outra após o primeiro atendimento. Também deverá ser feita uma comunicação à Ouvidoria do SUS (telefone 156) e ao Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa (DHPP), da Polícia Civil, informando os dados da ficha de atendimento. Os estabelecimentos de saúde deverão requerer, por ofício, atendimento local de equipe do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) para colher identificação digital. Passa a ser obrigatório, ainda, realizar tentativa de busca junto aos cadastros já existentes, tais como CADSUS, para localização de eventuais outros dados do paciente.
 
"Sabemos do sofrimento de familiares e amigos em busca de qualquer informação que possa ajudar na localização de pessoas desaparecidas. Esta resolução é resultado do empenho da Casa para sensibilizar os profissionais da saúde e incentivá-los a contribuir em ações que diminuam a indiferença da sociedade em relação aos desaparecidos. Assim, unimos esforços conjuntos com o poder público para amenizar esta angústia e facilitar uma rápida solução para tais casos”, ressaltou Aranha.          
 
As instituições de saúde deverão remeter ao Cremesp, no prazo de 15 dias sem a devida identificação do paciente, uma foto com suas respectivas informações básicas, para que o Conselho possa manter em seu site uma página constando tais informações e, assim, ampliar as chances de identificação destas pessoas. A elaboração do novo fluxo em cada unidade de saúde será feita a partir de reuniões com equipe multidisciplinar, envolvendo, principalmente, uma assistência social, que poderá ser designada como responsável, de acordo e em respeito às suas atribuições, pelo trabalho de acolhimento e pesquisa quanto ao cadastro do paciente desconhecido.
 
A resolução entra em vigor de modo imediato, após a sua publicação no Diário Oficial.
 
Repercussão
 
O I Simpósio sobre Desaparecimento, evento do Ministério Público de São Paulo em parceria com o Conselho Federal de Medicina, reuniu representantes da Procuradoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, da Secretaria Estadual da Justiça e de Organizações Não Governamentais que desenvolvem ações sobre pessoas desaparecidas. Ao final da apresentação da Resolução, o presidente do Cremesp  foi aplaudido pelos presentes.
 
Veja a seguir a repercussão da iniciativa com alguns dos presentes:       
 
"A Resolução do Cremesp volta o olhar para aquilo que já é lei, mas que não vem sendo cumprido. E esse olhar ético é essencial, porque encontramos semanalmente vários casos em que parentes de desaparecidos sabem que a pessoa passou por um hospital desacompanhado e veio a falecer sem contato com a família. A resolução unifica, na pessoa do diretor do hospital, a necessidade de fluxograma e de um olhar especial na assistência social para essas pessoas. Embora em número pequeno dentro do hospital, essas pessoas precisam ser alvo de bastante atenção pós-primeiras oito horas de atendimento médico”.
 
Eliana Vendramini – coordenadora do Programa de Localização e Identificação de Desaparecidos (PLID), do Ministério Público de São Paulo
 
"Os beneficiários dessa resolução são as famílias que procuram por seus desaparecidos, porque muitos deles estão em hospitais sem identificação. Ela vai facilitar a busca por desaparecidos. Espero que a resolução do Cremesp venha mudar a realidade de pessoas desaparecidas que dão entrada nos hospitais, mas estes não comunicam os órgãos públicos, como está previsto na lei”.  
 
Ivanise  Speridião da Silva – presidente e fundadora do Movimento Mães da Sé – Associação Brasileira de Busca e Defesa à Criança Desaparecida
 
A íntegra da Resolução para conhecimento:
 
Norma: RESOLUÇÃO Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
 
Número: 298 Data Emissão: 29-11-2016
 
Ementa: Regulamenta a responsabilidade ética dos Diretores Médicos no auxílio à localização de pessoas de

Laboratório não consegue provar veracidade de e-mail de demissão

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Laboratório contra decisão que reconheceu a dispensa imotivada de uma gerente de produto no período em que estava em licença médica. A empresa insistia no argumento de que a gerente pediu demissão por e-mail enviado a seu superior, mas a trabalhadora negou o envio da mensagem.
 
Na reclamação trabalhista, a gerente alegou que a empresa, não querendo arcar com o ônus da dispensa, considerou a extinção contratual como decorrente de pedido dela, “o que jamais ocorreu”. Afirmou que, por esse motivo, o Ministério do Trabalho teria se recusado a homologar a sua rescisão. Em sua defesa, a empresa sustentou que o e-mail comprovava o pedido da dispensa.
 
Como a trabalhadora desde a inicial negou que tenha enviado o e-mail, embora reconhecendo a existência da conta em seu nome, o juízo da 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro entendeu que o desligamento não se deu por pedido dela. “Tal tipo de documento, principalmente em cópia não autenticada, pode perfeitamente ser manipulado por qualquer pessoa que tenha um conhecimento mais específico sobre o assunto, inserindo dados falsos em mensagens verdadeiras ou mesmo criando mensagens falsas”, registrou a sentença. “Por todos estes motivos, tal documento não será utilizado como meio de prova”.
 
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). No entendimento regional, o laboratório apresentou o e-mail como prova inconteste, mas não procurou a empregada, afastada por licença médica, para confirmar a veracidade do documento, e apenas enviou-lhe um “telegrama notificando-a da ruptura contratual”. Assim, com base no princípio da continuidade da relação de emprego, e da possibilidade, “ainda que se considere remota”, de manipulação e-mail e da negação da empregada de tê-lo enviado, o Tribunal Regional considerou que seria indispensável à empresa a apresentação de prova robusta de que a empregada queria o desligamento, o que não fez. Assim, concluiu que não havia como reconhecer que a ruptura contratual por iniciativa da empregada.
 
Não conhecimento
No recurso ao TST, a empresa alegou que a empregada reconheceu ser proprietária do e-mail em questão, e sustentou que, se houvesse indício de fraude, caberia ao juízo a determinação de perícia técnica.
 
O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, citou trecho da decisão regional no sentido de que a prova apresentada pelo laboratório era frágil e incapaz de desconstituir a nulidade do ato demissional, não se caracterizando, assim, a alegada violação do artigo 818 da CLT, que trata do ônus da prova. Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Farmacêutico que aplicava injeções consegue adicional de insalubridade

A aplicação de medicamentos injetáveis configura trabalho insalubre, pelo contato permanente com agentes biológicos, nos termos do Anexo-14, da NR-15, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim entendeu a 7ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma rede de farmácias e manter a sentença que a condenou a pagar adicional de insalubridade a um ex-empregado que aplicava injeções nos clientes da loja onde trabalhava.
 
A prova pericial demonstrou que o reclamante, como farmacêutico de uma das lojas da empresa, aplicava injeções nos clientes, em média, de duas a três vezes ao dia, sempre utilizando luvas descartáveis. Para o perito, as luvas evitavam a contaminação do trabalhador e, por isso, o trabalho não era insalubre, não se enquadrando na hipótese descrita na NR-15 da Portaria 3.214/78. Mas, acompanhando o voto da relatora, desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, a Turma rejeitou a conclusão do perito e manteve a sentença que deferiu o adicional de insalubridade ao trabalhador.
 
Baseando-se no artigo 479 do novo CPC (no mesmo sentido do 436 do CPC de 1973), a relatora ressaltou que o juiz não é obrigado a decidir de acordo com o laudo do perito oficial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos ou fatos revelados no processo. E, no caso, houve a apresentação de laudos periciais realizados em outros processos ajuizados contra a mesma empresa, os quais trataram da mesma situação e que, segundo a desembargadora, não deixaram dúvidas de que o reclamante, de fato, trabalhava em condições insalubres em virtude do contato permanente com agentes biológicos, nos termos do Anexo-14, da NR-15, da Portaria 3.214/78, do MTE.
 
É que a norma prevê a insalubridade em “trabalhos ou operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergências, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana”. E, na visão da relatora, a farmácia que presta serviços de aplicação de medicamentos injetáveis se enquadra no conceito de “estabelecimento destinado ao cuidado com a saúde humana”. Além disso, ela acrescentou que a aplicação de medicamentos injetáveis, numa média de 2 a 3 injeções por dia, como fazia o reclamante, enseja o seu enquadramento no Anexo 14 da NR-15, já que expõe o trabalhador ao contato com pacientes, submetendo-o a riscos de contágio, por sangue eventualmente contaminado. Reforçou o posicionamento da relatora o fato de o representante da empresa ter reconhecido, em depoimento pessoal, que “não era possível saber se o paciente era ou não portador de HIV ou outras doenças infecciosas”.
 
Além de tudo, pelo exame das fichas de EPI (Equipamento de Proteção Individual) a desembargadora pôde verificar que as luvas de proteção fornecidas ao reclamante, mesmo que fossem corretamente usadas, não eram suficientes para eliminar o risco de contágio, mas apenas para minimizá-lo. É que, como esclarecido em uma das perícias apresentadas (referente ao processo n. 01695-2011-057-03-00-2), o contágio por agentes biológicos não se restringe às mãos, podendo ocorrer por outras vias, tais como, pele, nariz, ouvido, ou até mesmo pela garganta. “Essa conclusão é mais convincente e compatível com o que se observa geralmente, através regras de experiência comum”, arrematou a relatora, mantendo a sentença que deferiu o adicional de insalubridade ao reclamante, no que foi acompanhada pela Turma revisora. ( 0001299-04.2014.5.03.0134 RO )

Novas regras para tributação dos serviços de home care

Divulgamos a Soluções de Consulta nº 6051 e 6052/ 2016, da Superintendência Regional da 6º Região Fiscal, que esclarece que os serviços médicos prestados em residências, conhecidos como home care, não se equiparam a um hospital e para eles deve ser aplicado o percentual de 32% na apuração da base de cálculo do IRPJ no regime de tributação do lucro presumido.
 
A íntegra para ciência:
 
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 6ª REGIÃO FISCAL 
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO 
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA No – 6.051, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2016
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS EM RESIDÊNCIAS (HOME CARE). PERCENTUAL DE 8%. INAPLICABILIDADE. A prestação de serviços médicos, de enfermeiros e de serviços complementares em residências, sejam elas coletivas ou particulares (home care), não se equiparam aos serviços hospitalares previstos no art. 30 da IN RFB nº 1.234, de 2012, submetendo-se, assim, ao percentual de 32% na apuração da base de cálculo do IRPJ no regime de tributação do lucro presumido. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA No – 57 – COSIT, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro 1995 (na redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008), art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 30 e Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL 
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS EM RESIDÊNCIAS (HOME CARE). PERCENTUAL DE 8%. INAPLICABILIDADE. A prestação de serviços médicos, de enfermeiros e de serviços complementares em residências, sejam elas coletivas ou particulares (home care), não se equiparam aos serviços hospitalares previstos no art. 30 da IN RFB nº 1.234, de 2012, submetendo-se, assim, ao percentual de 32% na apuração da base de cálculo da CSLL no regime de tributação do lucro presumido. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA No – 57 – COSIT, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro 1995 (na redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008), art. 20, Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 30 e Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. 
 
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA No – 6.052, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016 
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. REQUISITOS. São requisitos necessários à utilização do percentual de 8% na apuração da base de cálculo do IRPJ na sistemática do lucro presumido: a) a prestação de serviços hospitalares, assim considerados aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvam as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002 (exceto consultas médicas); e b) a prestadora dos serviços ser organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Compete ao próprio contribuinte realizar o enquadramento de seus procedimentos às atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA No – 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. REQUISITOS. São requisitos necessários à utilização do percentual de 12% na apuração da base de cálculo da CSLL na sistemática do lucro presumido:
a) a prestação de serviços hospitalares, assim considerados aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvam as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002 (exceto consultas médicas); e
b) a prestadora dos serviços ser organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.
Compete ao próprio contribuinte realizar o enquadramento de seus procedimentos às atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA No – 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, e art. 20; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52. 
 
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe

ANS suspende venda de 69 planos de saúde por pelo menos 3 meses

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) vai suspender por pelo menos três meses a comercialização de 69 planos de saúde de 11 operadoras a partir de sexta-feira (9). A medida é uma punição devido a reclamações recebidas no terceiro trimestre de 2016 e relativas à cobertura assistencial, como negativas e demora no atendimento.
 
Juntos, os planos de saúde suspensos têm cerca de 692 mil beneficiários. Estes clientes não são afetados pela punição, pois a intenção da ANS é que as operadoras melhorem os serviços prestados aos atuais beneficiários para só então começarem a oferecer serviço a novos clientes. O levantamento das reclamações é feito a cada três meses. A medida levou em consideração 13.956 reclamações recebidas no período de 1° de julho a 30 de setembro.
 
Das 11 operadoras com planos suspensos, uma já tinha recebido a punição no período anterior, nos meses de abril, maio e junho, e 10 não constavam na última lista. Enquanto isso, oito operadoras poderão voltar a comercializar 22 produtos que estavam impedidas de vender.
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