Orientações para autorização do armazenamento em trânsito de resíduos contendo radionuclídeos naturais

O Diretor de Radioproteção e Segurança Nuclear, da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN divulgou a Portaria nº 377/2020, que estabelece orientaç

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O Diretor de Radioproteção e Segurança Nuclear, da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN divulgou a Portaria nº 377/2020, que estabelece orientações para a autorização do armazenamento em trânsito de resíduos contendo radionuclídeos naturais (RBMN-RN) da Classe 2.2, oriundos da exploração e produção de óleo e gás.

Confira a íntegra:

 

PORTARIA Nº 377, DE 16 DE JULHO DE 2020

Estabelece orientações para a autorização do armazenamento em trânsito de resíduos contendo radionuclídeos naturais (RBMN-RN) da Classe 2.2, oriundos da exploração e produção de óleo e gás

O DIRETOR DE RADIOPROTEÇÃO E SEGURANÇA NUCLEAR, da COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR – CNEN, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, do Anexo I, do Decreto nº 8.886, de 24 de outubro de 2016, publicado no DOU n° 205, de 25 de outubro de 2016 e a Portaria nº 5.673, de 21 de outubro de 2019, publicada no DOU n° 206, de 23 de outubro de 2019,

Considerando:

I) O significativo aumento de operações de transporte de resíduos contendo radionuclídeos naturais (RBMN-RN) da Classe 2.2, acumulados em plataformas de exploração e produção de óleo e gás, contendo radionuclídeos das séries do urânio e tório em concentrações de atividade ou atividades acima dos níveis de dispensa estabelecidos no Anexo VI da Norma CNEN NN 8.01;

II) Que a Portaria DRS Nº 329/2020, de 18 de maio de 2020, fixou em até 14 dias úteis o período permitido para o armazenamento em trânsito de materiais nucleares e outros materiais radioativos, do qual trata os itens 7.3.17.1 a 7.3.17.7 da Norma CNEN-NE-5.01, incluindo tais resíduos.

III) Que o armazenamento em trânsito de resíduos contendo radionuclídeos é a permanência deste material em uma instalação ou local ou área destinada a tais materiais, durante movimentação entre sua origem e seu destino, sendo que o conceito não inclui a manipulação destes materiais ou a sua retirada da embalagem.

IV) A necessidade de que o armazenamento em trânsito se dê enquanto se processam os trâmites alfandegários, quando aplicável, resolve:

Art. 1º Estabelecer orientações para o armazenamento em trânsito de resíduos contendo radionuclídeos naturais (RBMN-RN) da Classe 2.2, em períodos superiores aos 14 dias, definidos na Portaria DRS nº 329/2020, mas limitado ao período de até 90 dias, quando aplicável, mediante solicitação do operador de Autorização e Aprovação da autoridade regulatória.

Art. 2º A autorização poderá ser concedida mediante garantias que os responsáveis, os volumes de rejeitos e o local para o armazenamento em trânsito cumpram com os seguintes requisitos:

I- Os volumes de rejeitos radioativos devem apresentar fichas de identificação, afixadas externamente, informando seu número de registro e a taxa de dose na superfície conforme o Anexo IV da Norma CNEN NN 8.01;

II- Os volumes de resíduos contendo radionuclídeos naturais devem possuir vedação adequada para evitar perda do seu conteúdo;

III- O local de armazenamento em trânsito deve dispor de proteção física apropriada, com provisão de barreiras físicas, controle de acesso e vigilância constante do local;

IV- O local de armazenamento em trânsito deve dispor de um sistema de monitoração de área;

V- O local de armazenamento em trânsito deve ser devidamente sinalizado;

VI- O local de armazenamento em trânsito deve dispor de procedimentos apropriados afixados em paredes, quadros e outros lugares bem visíveis, para minimizar a exposição de trabalhadores e dos indivíduos do público;

VII- O responsável pelo local de armazenamento em trânsito deve estabelecer e disponibilizar o planejamento das ações de resposta a emergências;

VIII- O responsável pelo local de armazenamento em trânsito deve permitir, a qualquer momento, acesso para inspeção visual e identificação dos volumes;

IX- O local de armazenamento em trânsito deve dispor de meios para proteção e combate a incêndio;

X- O local de armazenamento em trânsito não deve abrigar outros produtos, em especial os perigosos, como explosivos, inflamáveis, oxidantes e corrosivos.

Art. 3º A autorização para o armazenamento em trânsito não exime o operador de observar os requisitos relativos ao transporte, em especial quanto aos volumes de rejeitos, e da obtenção de outras licenças ou autorizações para o transporte de material que compõe a categoria de BAE I – Materiais de Baixa Atividade Específica.

Art. 4º Determinar que qualquer dúvida na aplicação desta Portaria será dirimida pela Divisão de Controle de Rejeitos Radioativos e Nucleares/DRS da CNEN.

Art. 5º Que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

RICARDO FRAGA GUTTERRES

 

Fonte: Diário Oficial da União

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