Orientações para autorização do armazenamento em trânsito de resíduos contendo radionuclídeos naturais

O Diretor de Radioproteção e Segurança Nuclear, da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN divulgou a Portaria nº 377/2020, que estabelece orientaç

Compartilhar artigo

O Diretor de Radioproteção e Segurança Nuclear, da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN divulgou a Portaria nº 377/2020, que estabelece orientações para a autorização do armazenamento em trânsito de resíduos contendo radionuclídeos naturais (RBMN-RN) da Classe 2.2, oriundos da exploração e produção de óleo e gás.

Confira a íntegra:

 

PORTARIA Nº 377, DE 16 DE JULHO DE 2020

Estabelece orientações para a autorização do armazenamento em trânsito de resíduos contendo radionuclídeos naturais (RBMN-RN) da Classe 2.2, oriundos da exploração e produção de óleo e gás

O DIRETOR DE RADIOPROTEÇÃO E SEGURANÇA NUCLEAR, da COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR – CNEN, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, do Anexo I, do Decreto nº 8.886, de 24 de outubro de 2016, publicado no DOU n° 205, de 25 de outubro de 2016 e a Portaria nº 5.673, de 21 de outubro de 2019, publicada no DOU n° 206, de 23 de outubro de 2019,

Considerando:

I) O significativo aumento de operações de transporte de resíduos contendo radionuclídeos naturais (RBMN-RN) da Classe 2.2, acumulados em plataformas de exploração e produção de óleo e gás, contendo radionuclídeos das séries do urânio e tório em concentrações de atividade ou atividades acima dos níveis de dispensa estabelecidos no Anexo VI da Norma CNEN NN 8.01;

II) Que a Portaria DRS Nº 329/2020, de 18 de maio de 2020, fixou em até 14 dias úteis o período permitido para o armazenamento em trânsito de materiais nucleares e outros materiais radioativos, do qual trata os itens 7.3.17.1 a 7.3.17.7 da Norma CNEN-NE-5.01, incluindo tais resíduos.

III) Que o armazenamento em trânsito de resíduos contendo radionuclídeos é a permanência deste material em uma instalação ou local ou área destinada a tais materiais, durante movimentação entre sua origem e seu destino, sendo que o conceito não inclui a manipulação destes materiais ou a sua retirada da embalagem.

IV) A necessidade de que o armazenamento em trânsito se dê enquanto se processam os trâmites alfandegários, quando aplicável, resolve:

Art. 1º Estabelecer orientações para o armazenamento em trânsito de resíduos contendo radionuclídeos naturais (RBMN-RN) da Classe 2.2, em períodos superiores aos 14 dias, definidos na Portaria DRS nº 329/2020, mas limitado ao período de até 90 dias, quando aplicável, mediante solicitação do operador de Autorização e Aprovação da autoridade regulatória.

Art. 2º A autorização poderá ser concedida mediante garantias que os responsáveis, os volumes de rejeitos e o local para o armazenamento em trânsito cumpram com os seguintes requisitos:

I- Os volumes de rejeitos radioativos devem apresentar fichas de identificação, afixadas externamente, informando seu número de registro e a taxa de dose na superfície conforme o Anexo IV da Norma CNEN NN 8.01;

II- Os volumes de resíduos contendo radionuclídeos naturais devem possuir vedação adequada para evitar perda do seu conteúdo;

III- O local de armazenamento em trânsito deve dispor de proteção física apropriada, com provisão de barreiras físicas, controle de acesso e vigilância constante do local;

IV- O local de armazenamento em trânsito deve dispor de um sistema de monitoração de área;

V- O local de armazenamento em trânsito deve ser devidamente sinalizado;

VI- O local de armazenamento em trânsito deve dispor de procedimentos apropriados afixados em paredes, quadros e outros lugares bem visíveis, para minimizar a exposição de trabalhadores e dos indivíduos do público;

VII- O responsável pelo local de armazenamento em trânsito deve estabelecer e disponibilizar o planejamento das ações de resposta a emergências;

VIII- O responsável pelo local de armazenamento em trânsito deve permitir, a qualquer momento, acesso para inspeção visual e identificação dos volumes;

IX- O local de armazenamento em trânsito deve dispor de meios para proteção e combate a incêndio;

X- O local de armazenamento em trânsito não deve abrigar outros produtos, em especial os perigosos, como explosivos, inflamáveis, oxidantes e corrosivos.

Art. 3º A autorização para o armazenamento em trânsito não exime o operador de observar os requisitos relativos ao transporte, em especial quanto aos volumes de rejeitos, e da obtenção de outras licenças ou autorizações para o transporte de material que compõe a categoria de BAE I – Materiais de Baixa Atividade Específica.

Art. 4º Determinar que qualquer dúvida na aplicação desta Portaria será dirimida pela Divisão de Controle de Rejeitos Radioativos e Nucleares/DRS da CNEN.

Art. 5º Que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

RICARDO FRAGA GUTTERRES

 

Fonte: Diário Oficial da União

Artigos Relacionados...

Artigos

Desejos para a saúde em 2025

Nações, companhias, organizações da sociedade civil e o próprio ser humano costumam renovar pactos, redefinir estratégias e realinhar objetivos a cada final ou início de ciclo. Estes momentos de reflexão

CCT saúde
Convenções Coletivas

Firmada CCT com Sindicato dos Médicos de São Paulo

Informe SindHosp Jurídico nº 125-A/2024 FIRMADA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COM O SINDICATO DOSMÉDICOS DE SÃO PAULO – SIMESP, VIGÊNCIA DE 1º DE SETEMBRO DE 2024A 31 DE AGOSTO DE

Curta nossa página

Siga nas mídias sociais

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top