Pedido de demissão em auxílio doença não é válido

Por força do artigo 476 da CLT, estando o contrato de trabalho suspenso, em razão do per

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Por força do artigo 476 da CLT, estando o contrato de trabalho suspenso, em razão do período de auxílio-doença, é impossível a rescisão contratual, sendo considerado nulo o pedido de demissão do empregado, ainda que seja evidente a sua vontade de rescindir o contrato de trabalho. Por esse fundamento, expresso no voto do juiz convocado Lucas Vanucci Lins, a 8ª Turma do TRT-MG deu provimento parcial ao recurso de uma reclamante que pleiteou a nulidade do seu pedido de demissão, feito quando em gozo de auxílio-doença.

A reclamante informou que adoeceu em razão dos serviços prestados para a ré, tendo adquirido trombose venosa profunda na perna esquerda. Após a alta previdenciária apresentou-se à empresa e solicitou o retorno ao trabalho. Na ocasião, a médica da empregadora a considerou inapta, mas o INSS já havia cancelado o benefício, de forma que ela ficou sem nada receber por um longo período. Por essa razão, ajuizou ação contra o INSS na Justiça Federal, pretendendo o restabelecimento do auxílio-doença, que foi concedido mediante acordo. Depois disso, a trabalhadora pediu demissão do emprego e foi prontamente atendida.

Em defesa, a ré sustentou que foi da reclamante a inciativa do rompimento do contrato de trabalho, não tendo havido qualquer tipo de coação, pois a trabalhadora sempre manifestou interesse em sair da empresa. Portanto, não haveria nulidade na demissão. E, entendendo que o pedido de demissão foi mesmo isento de qualquer vício, o Juízo de 1º Grau julgou improcedente a reclamatória.

Ao analisar o recurso da trabalhadora, o relator salientou que o prontuário médico, emitido em 23/04/2013, atesta que a reclamante apresentou trombose venosa profunda em membro inferior oito anos antes da emissão daquele documento, bem anterior à sua admissão na reclamada, ocorrida em 01/07/2011. Portanto, não se trata de doença ocupacional, tendo em vista que a moléstia se manifestou antes do início da relação contratual entre as partes.

Foram anexados também ao processo dois Atestados de Saúde Ocupacional ¿ ASO, sendo o primeiro relativo a “Exame de retorno ao trabalho”, emitido em 08/07/2013 e o segundo referente a “Exame demissional”, emitido em 11/07/2013, ambos considerando a reclamante “apta” tanto para retornar ao trabalho, como para ter seu contrato de trabalho rescindido. A reclamante apresentou pedido de demissão em 11/07/2013.

O magistrado esclareceu que, anteriormente ao pedido de demissão, a reclamante havia ajuizado ação contra o INSS perante a Justiça Federal, quando foi submetida a perícia médica judicial, que a diagnosticou com “Síndrome pós-trombótica de membro inferior esquerdo”, que limitou sua capacidade laborativa. Foi aí celebrado um acordo, por meio do qual o INSS reconheceu ser devido o auxílio-doença à trabalhadora, a partir de 18/06/2013.

Segundo o relator, a rescisão contratual foi efetivada quando o contrato de trabalho já estava suspenso, em razão do auxílio-doença judicialmente concedido, o que tornou impossível a rescisão contratual durante o período de gozo do benefício previdenciário. Ele frisou que o contrato de trabalho continua em vigor, estando apenas suspenso por força do artigo 476 da CLT.

Acompanhando o entendimento, a Turma deu provimento parcial ao recurso da reclamante, para anular a rescisão contratual e declarar a vigência do contrato de trabalho entre as partes, suspenso até a cessação do auxílio-doença, determinando a devolução dos valores recebidos no TRCT.

( 0000184-25.2014.5.03.0173 ED)

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