O departamento jurídico da FEHOESP divulga a Portaria CVS – 11, de 1º de junho de 2020, do Centro De Vigilância Sanitária que dispõe sobre medida de postergação do prazo para renovação de licenciamento sanitário dos estabelecimentos de interesse da saúde e das fontes de radiação ionizante.
As Licenças de Funcionamento que vencem a partir de 30 de maio passam a vigorar por mais 90 dias a contar da data do início do atendimento presencial ao público dos órgãos competentes de vigilância sanitária, determinada por normativa legal dos municípios sedes dos referidos órgãos.
Confira a íntegra:
CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Portaria CVS – 11, de 1º-6-2020
Dispõe, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, sobre a medida de postergação do prazo para renovação de licenciamento sanitário dos estabelecimentos de interesse da saúde e das fontes de radiação ionizante, de que trata a Portaria CVS 3 de 23/3/20 e dá providências correlatas
A Diretoria Técnica do Centro de Vigilância Sanitária, da Coordenadoria de Controle de Doenças, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (CVS/CCD-SES-SP), considerando:
As medidas adotadas pelo Governo do Estado de São Paulo, conforme estabelecem os Decretos Estaduais: 64.879 de 20-03-2020, que reconhece o estado de calamidade pública que atinge o Estado de São Paulo, em decorrência da pandemia do Covid-19; e, 64.994 de 28/5/2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto 64.881, de 22-03-2020, institui o Plano São Paulo e dá providências complementares; e, A Portaria CVS 3 de 23-03-2020 que posterga, em caráter excepcional, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, o prazo para renovação de licenciamento sanitário dos estabelecimentos de interesse da saúde e das fontes de radiação ionizante, e dá providências correlatas.
Artigo 1º – As Licenças de Funcionamento, que vencem a partir de 30-05-2020, passam a vigorar por mais 90 dias, a contar da data do início do atendimento presencial ao público dos órgãos competentes de vigilância sanitária, determinada por normativa legal dos municípios sedes dos referidos órgãos.
§ 1º – A renovação da Licença de Funcionamento emitida pelo serviço de vigilância sanitária estadual terá sua validade mantida, conforme o disposto na Portaria CVS 1/19 ou a que vier a substituí-la.
§ 2° – A renovação da Licença de Funcionamento emitida pelo serviço de vigilância sanitária municipal terá sua validade fixada em regulamentação específica.
Artigo 2º – A não renovação da Licença de Funcionamento implica no seu cancelamento pelo órgão de vigilância sanitária competente, e demais sanções cabíveis, conforme previsto no artigo 122 do Código Sanitário Estadual, Lei 10.083 de 23 de setembro de 1.998.
Artigo 3º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, permanecendo inalteradas as demais disposições da Portaria CVS 1/19 ou a que vier a substituí-la.
FONTE : Diário Oficial da Imprensa