4 de junho de 2020

Anvisa lança consulta pública para rotulagem de soluções parenterais

Divulgamos a Consulta Pública nº 816, de 1º de Junho de 2020, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária que estabelece o prazo de 90 dias para envio de comentários e sugestões ao texto da minuta de proposta de Instrução Normativa que estabelece requerimentos específicos para a rotulagem de soluções parenterais de grande volume, soluções para irrigação, diálise, expansores plasmáticos e soluções parenterais de pequeno volume.

A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da Anvisa na internet e as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário específico.

 

Confira a íntegra:

CONSULTA PÚBLICA Nº 816, DE 1º DE JUNHO DE 2020

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, III, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo, conforme deliberado em reunião realizada em 26 de maio de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para envio de comentários e sugestões ao texto da minuta de proposta de Instrução Normativa que estabelece requerimentos específicos para a rotulagem de soluções parenterais de grande volume, soluções para irrigação, diálise, expansores plasmáticos e soluções parenterais de pequeno volume, conforme Anexo.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 7 (sete) dias após a data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

Art. 2º A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da Anvisa na internet e as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário específico, disponível no endereço: (http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=56967) .

§1º As contribuições recebidas são consideradas públicas e estarão disponíveis a qualquer interessado por meio de ferramentas contidas no formulário eletrônico, no menu "resultado", inclusive durante o processo de consulta.

§2º Ao término do preenchimento do formulário eletrônico será disponibilizado ao interessado número de protocolo do registro de sua participação, sendo dispensado o envio postal ou protocolo presencial de documentos em meio físico junto à Agência.

§3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados será permitido o envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante o prazo de consulta, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Coordenação de Bula, Rotulagem, Registro Simplificado e Nome Comercial – CBRES, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

§4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Assessoria de Assuntos Internacionais – AINTE, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da consulta pública no portal da Agência. Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o assunto, bem como aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para subsidiar posteriores discussões técnicas e a deliberação final da Diretoria Colegiada.

ANTONIO BARRA TORRES

 

ANEXO

PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA

Processo nº: 25351.553215/2009-66

Assunto: Proposta de Instrução Normativa que estabelece requerimentos específicos para a rotulagem de soluções parenterais de grande volume, soluções para irrigação, diálise, expansores plasmáticos e soluções parenterais de pequeno volume.

Agenda Regulatória 2017-2020: Tema 7.10 Área responsável: Coordenação de Bula, Rotulagem, Registro Simplificado e Nome Comercial – CBRES

Diretor Relator: Alessandra Bastos Soares

 

Fonte: Diário Oficial da União

Programa emergencial de acesso ao crédito tem retificação

Divulgamos a Medida Provisória nº 975, de 1º de junho de 2020, já publicada no Diário Oficial da União, que retifica o Programa Emergencial de Acesso ao Crédito e altera as Leis nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e nº 13.999, de 18 de maio de 2020.

Veja a íntegra:

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 975, DE 1º DE JUNHO DE 2020

Institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito e altera a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020. (Publicada no Diário Oficial da União de 2 de junho de 2020, Seção 1)

R E T I F I C AÇ ÃO

No art. 2º, onde se lê:

"§ 1º O aumento da participação de que trata o caput será feita por ato do Ministro de Estado da Economia." Leia-se: "§ 1º O aumento da participação de que trata o caput será feito por ato da área do Ministério da Economia responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços." No art. 3º, onde se lê: "§ 1º A integralização da primeira parcela ocorrerá após a abertura da respectiva dotação orçamentária, a ser atestada por meio de ato do Ministro de Estado da Economia . "

Leia-se:

"§ 1º A integralização da primeira parcela ocorrerá após a abertura da respectiva dotação orçamentária, a ser atestada por meio de ato da área do Ministério da Ec o n o m i a responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços."

No art. 3º, onde se lê: "§ 2º As parcelas subsequentes serão integralizadas quando o limite máximo de cobertura de inadimplência referente às operações outorgadas atingir o equivalente a oitenta e cinco por cento do patrimônio já integralizado, desde que o Ministério da Economia ateste a existência de dotação orçamentária suficiente."

Leia-se:

"§ 2º As parcelas subsequentes serão integralizadas quando o limite máximo de cobertura de inadimplência referente às operações outorgadas atingir o equivalente a oitenta e cinco por cento do patrimônio já integralizado, desde que a área do Ministério da Economia responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria,

do comércio e dos serviços ateste a existência de dotação orçamentária suficiente."

No art. 3º, onde se lê:

"§ 8º A remuneração do administrador do FGI e dos agentes financeiros no âmbito do Programa de que trata esta Medida Provisória será definida em ato do Ministério da Economia, vedada a remuneração do administrador em percentual superior a um por cento ao ano sobre o valor dos ativos do Fundo vinculado ao Programa Emergencial de Acesso a Crédito, segregado na forma do disposto no § 2º do art. 2º."

Leia-se: "§ 8º A remuneração do administrador do FGI e dos agentes financeiros no âmbito do Programa de que trata esta Medida Provisória será definida em ato da área do Ministério da Economia responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços, vedada a remuneração do administrador em percentual superior a um por cento ao ano sobre o valor dos ativos do Fundo vinculado ao Programa Emergencial de Acesso a Crédito, segregado na forma do disposto no § 2º do art. 2º."

No art. 3º, onde se lê:

"§ 10. Ato do Ministério da Economia definirá os limites e os critérios de alavancagem aplicáveis ao Programa Emergencial de Acesso a Crédito de que trata esta Medida Provisória."

Leia-se: "§ 10. Ato da área do Ministério da Economia responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços definirá os limites e os critérios de alavancagem aplicáveis ao Programa Emergencial de Acesso a Crédito de que trata esta Medida Provisória."

No art. 10, onde se lê:

"Art. 10. O Conselho Monetário Nacional e o Ministério da Economia, no âmbito de suas competências, poderão disciplinar o disposto nesta Medida Provisória e fiscalizar o seu cumprimento pelas instituições participantes."

Leia-se:

"Art. 10. O Conselho Monetário Nacional e a área do Ministério da Economia responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços, no âmbito de suas competências, poderão disciplinar o disposto nesta Medida Provisória e fiscalizar o seu cumprimento pelas instituições participantes."

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

 

FONTE: Diário Oficial da União

Portaria da Anvisa amplia licenciamento sanitário

O departamento jurídico da FEHOESP divulga a Portaria CVS – 11, de 1º de junho de 2020, do Centro De Vigilância Sanitária que dispõe sobre medida de postergação do prazo para renovação de licenciamento sanitário dos estabelecimentos de interesse da saúde e das fontes de radiação ionizante.

As Licenças de Funcionamento que vencem a partir de 30 de maio passam a vigorar por mais 90 dias a contar da data do início do atendimento presencial ao público dos órgãos competentes de vigilância sanitária, determinada por normativa legal dos municípios sedes dos referidos órgãos.

 

Confira a íntegra:

CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Portaria CVS – 11, de 1º-6-2020

Dispõe, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, sobre a medida de postergação do prazo para renovação de licenciamento sanitário dos estabelecimentos de interesse da saúde e das fontes de radiação ionizante, de que trata a Portaria CVS 3 de 23/3/20 e dá providências correlatas

A Diretoria Técnica do Centro de Vigilância Sanitária, da Coordenadoria de Controle de Doenças, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (CVS/CCD-SES-SP), considerando:

As medidas adotadas pelo Governo do Estado de São Paulo, conforme estabelecem os Decretos Estaduais: 64.879 de 20-03-2020, que reconhece o estado de calamidade pública que atinge o Estado de São Paulo, em decorrência da pandemia do Covid-19; e, 64.994 de 28/5/2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto 64.881, de 22-03-2020, institui o Plano São Paulo e dá providências complementares; e, A Portaria CVS 3 de 23-03-2020 que posterga, em caráter excepcional, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, o prazo para renovação de licenciamento sanitário dos estabelecimentos de interesse da saúde e das fontes de radiação ionizante, e dá providências correlatas.

Artigo 1º – As Licenças de Funcionamento, que vencem a partir de 30-05-2020, passam a vigorar por mais 90 dias, a contar da data do início do atendimento presencial ao público dos órgãos competentes de vigilância sanitária, determinada por normativa legal dos municípios sedes dos referidos órgãos.

§ 1º – A renovação da Licença de Funcionamento emitida pelo serviço de vigilância sanitária estadual terá sua validade mantida, conforme o disposto na Portaria CVS 1/19 ou a que vier a substituí-la.

§ 2° – A renovação da Licença de Funcionamento emitida pelo serviço de vigilância sanitária municipal terá sua validade fixada em regulamentação específica.

Artigo 2º – A não renovação da Licença de Funcionamento implica no seu cancelamento pelo órgão de vigilância sanitária competente, e demais sanções cabíveis, conforme previsto no artigo 122 do Código Sanitário Estadual, Lei 10.083 de 23 de setembro de 1.998.

Artigo 3º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, permanecendo inalteradas as demais disposições da Portaria CVS 1/19 ou a que vier a substituí-la.

 

FONTE : Diário Oficial da Imprensa

Centro de Vigilância Sanitária de SP define critérios para produção de álcool 70%

O  Centro de Vigilância Sanitária, da Coordenadoria de Controle de Doenças, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, divulgou portaria para cadastro de estabelecimentos que exercem atividade fabril de preparações antissépticas ou sanitizantes a base de álcool etílico 70% (m/m) e estão regularizados de acordo com as normativas federais e estaduais, bem como aqueles que, neste momento irão produzir álcool etílico 70% (m/m) para doação, transporte e uso nos serviços do Sistema Único de Saúde e demais órgãos públicos destinados ao atendimento da população em caráter temporário e excepcional.

 

Portaria CVS – 7, de 1-6-2020

Dispõe sobre o Cadastro de Vigilância Sanitária – Cadvisa de estabelecimento que exerce atividade fabril de preparações antissépticas ou sanitizantes a base de álcool etílico 70% (m/m) e estão regularizadas de acordo com as normativas federais e estaduais, bem como aquelas que, neste momento irão produzir álcool etílico 70% (m/m) para doação, transporte e uso nos serviços do Sistema Único de Saúde e demais órgãos públicos destinados ao atendimento da população em caráter temporário e excepcional

 

A Diretoria Técnica do Centro de Vigilância Sanitária, da Coordenadoria de Controle de Doenças, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (CVS/CCD-SES-SP), em conformidade com: Resolução SS 64 de 07/05/20 que define critérios e procedimentos de caráter temporário e excepcional no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa para Cadastramento e Fiscalização dos Serviços e Produtos de Interesse da Saúde, e dá providências correlatas; RDC 350 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa – Define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para a fabricação e comercialização de preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais sem prévia autorização da Anvisa e dá outras providências, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2. Nota Técnica 3/2020/SEI/DIRE3/Anvisa – Orientações gerais sobre a doação de álcool 70%, atualizada em 24-03-2020; E, considerando a emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2,

 

Resolve:

Art. 1º Disciplinar o cadastramento de estabelecimentos fabricantes de preparações antissépticas (cosméticos) ou sanitizantes (saneantes) a base de álcool etílico 70° INPM ou 70% (m/m), para comercialização do Estado de São Paulo e fora dele, para o estabelecimento que já possua a licença de funcionamento e autorização de funcionamento emitidas e no prazo de validade, conforme preconiza a RDC 350 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. Parágrafo único – Este cadastramento e autodeclaração, tem por finalidade dar conhecimento no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, das empresas que venham produzir álcool etílico 70° INPM ou 70% (m/m), neste momento emergencial e excepcional. Este cadastramento tem como enfoque acompanhar a qualidade e o volume da sua produção, de forma a dar consequência nas ações de promoção e proteção da saúde em nosso Estado.

Art. 2º Disciplinar o cadastramento e autodeclaração excepcional e temporário de estabelecimentos, que atualmente não fazem parte do universo de ações da Vigilância Sanitária de acordo com a Portaria CVS01/2019, que tenham como escopo a fabricação de álcool etílico 70° INPM ou 70% (m/m), para doação, transporte e uso nos serviços do Sistema Único de Saúde e demais órgãos públicos destinados ao atendimento da população, conforme preconiza a Nota Técnica 3/2020/SEI/DIRE3/Anvisa.

Art. 3° O Sistema para Cadastro de Vigilância Sanitária – Cadvisa, disponível em www.cvs.saude.sp.gov.br, é a ferramenta utilizada para o cadastramento de estabelecimentos referidos no artigo anterior.

§ 1º O formulário eletrônico “Cadastro de Vigilância Sanitária – Cadvisa Autodeclaração para Fabricação de Preparações Antissépticas Ou Sanitizantes a Base de Álcool Etílico 70% (m/m)”, deve ser informado pelo seu responsável legal, que assume a responsabilidade de acatar a legislação sanitária vigente e responder civil e criminalmente pelo declarado.

§ 2º Após o preenchimento da autodeclaração o responsável legal deve aguardar a análise e avaliação do Centro de Vigilância Sanitária, ficando ciente que seu estabelecimento pode ser inspecionado pelo órgão competente de vigilância sanitária, a qualquer momento.

§ 3º O cadastro e autodeclaração pode ser emitida por meio eletrônico em www.cvs.saude.sp.gov.br sendo autenticada por código de validação gerado pelo Sistema para Cadastro de Vigilância Sanitária – Cadvisa.

Art. 4º O Cadvisa permite o exercício da atividade autodeclarada somente após o aceite do cadastramento pelo Centro de Vigilância Sanitária e sua validade tem limite de 180 dias a partir da vigência da presente da portaria.

§ 1º O CVS deve divulgar em seu sitio eletrônico a relação das empresas que obtiveram o aceite do Cadvisa na forma descrita.

§ 2º Após o período de validade referido no “caput” deste artigo, o estabelecimento que optar pela continuidade da atividade cadastrada deve solicitar o licenciamento sanitário ou sua regularização para a nova atividade, conforme dispõe a Portaria CVS 1/2019, ou a que vier a substituí-la.

Art. 5º Para o exercício da atividade declarada, o responsável legal se compromete que o estabelecimento deve:

I. Dispor de profissional responsável técnico pela supervisão da atividade, devidamente regularizado em conselho de classe;

II. Garantir o atendimento aos critérios de Boas Práticas de Fabricação, necessários à obtenção dos padrões de qualidade requeridos ao fim

proposto, estabelecidos na RDC 47, de 25-10- 2013 que aprova o Regulamento Técnico de Boas Práticas de Fabricação de Saneantes e na RDC 48, de 25-10-2013, que aprovam o Regulamento Técnico de Boas Práticas de Fabricação para Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes, para produtos antissépticos e sanitizantes, conforme o caso;

II

Corte de gás por inadimplência está suspenso para hospitais em SP

A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo (Arsesp) suspendeu, em caráter extraordinário, as ações de interrupção de fornecimento de gás por conta de inadimplência, para os seguintes hospitais, casas de saúde e demais usuários dedicados às atividades médico-hospitalares envolvidos no esforço de combate à pandemia da Covid-19 até 31 de julho.

 

Confira a íntegra:

 

Deliberação Arsesp – 1.003, de 03-06-2020

Dispõe sobre medidas emergenciais a serem implementadas pela Gás Natural São Paulo Sul (Naturgy), em caráter extraordinário, para auxiliar no combate a disseminação da COVID-19 e seus efeitos e revoga a Deliberação Arsesp 1.000, de 29-05-2020

A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – Arsesp, na forma da Lei Complementar 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e do Decreto Estadual 52.455, de 07-12-2007: Considerando a situação de excepcionalidade decorrente da COVID-19, a qual impõe a adoção de medidas para redução dos impactos econômicos e sociais;

Considerando a necessidade de medidas de incentivo à realização de isolamento social, possibilitando a redução das atividades operacionais ao estritamente necessário à manutenção da continuidade dos serviços prestados;

Considerando a Deliberação Arsesp 973, de 26-03-2020; Considerando a Deliberação Arsesp 1.000, de 29-05-2020;

Considerando o Ofício SIMA/GAB/539/2020, de 02-06-2020, encaminhado pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo a Gás Natural São Paulo Sul; e Considerando o Ofício DR 0149/2020, de 02-06-2020, encaminhado pela Gás Natural São Paulo Sul à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo e à Arsesp,

Delibera:

Art. 1º. Autorizar a Gas Natural São Paulo Sul a suspender, até 31-07-2020, as ações de interrupção de fornecimento de gás por conta de inadimplência, para os seguintes usuários:

I. hospitais, casas de saúde e demais usuários dedicados às atividades médico-hospitalares envolvidos no esforço de combate à pandemia da Covid-19;

II. segmento residencial, com consumo médio de até 500 m³/mês no ano de 2020; e

III. segmento comercial, com consumo médio de até 500 m³/ mês no segundo semestre de 2019.

§ 1º. Os encargos e multas das contas de consumo emitidas para os usuários indicados nos incisos I a III serão cobrados somente após 31-07-2020, mas, incidirão desde a data inicial da eventual inadimplência.

§ 2º. Quando do término da suspensão de que trata este artigo, cabe à concessionária informar à Arsesp os critérios para cobrança dos valores inadimplidos, incluídos os encargos e multas.

§ 3º. O disposto neste artigo não se aplica aos demais segmentos de usuários, para os quais permanecem inalteradas as regras de interrupção de fornecimento.

Art. 2º. Autorizar a Gás Natural São Paulo Sul a desconsiderar, para fins de cobrança de valores devidos pelos usuários industriais a título de volume mínimo contratado e não retirado, o período de 26 de março até 31-07-2020.

Art. 3º. A Arsesp acompanhará os impactos técnicos e econômico-financeiros da pandemia da COVID-19 e, se necessário, poderá adotar medidas adicionais aplicáveis nos termos da legislação.

Art. 4º. Revoga-se a Deliberação Arsesp 1.000, de 29-05- 2020.

Art. 5º. Esta Deliberação entra em vigor a partir de sua publicação.

 

Deliberação Arsesp – 1.004, de 03-06-2020

Dispõe sobre medidas emergenciais a serem implementadas pela Gas Brasiliano Distribuidora, em caráter extraordinário, para auxiliar no combate a disseminação da COVID-19 e seus efeitos e revoga a Deliberação Arsesp 1.001, de 29-05-2020

A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – Arsesp, na forma da Lei Complementar 1.025, de 7 de dezembro de 2007 e do Decreto Estadual 52.455, de 07-12-2007: Considerando a situação de excepcionalidade decorrente da COVID-19, a qual impõe a adoção de medidas para redução dos impactos econômicos e sociais;

Considerando a necessidade de medidas de incentivo à realização de isolamento social, possibilitando a redução das atividades operacionais ao estritamente necessário à manutenção da continuidade dos serviços prestados;

Considerando a Deliberação Arsesp 973, de 26-03-2020; Considerando a Deliberação Arsesp 1.001, de 29-05-2020; Considerando o Ofício SIMA/GAB/538/2020, de 02-06-2020, encaminhado pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo à Gás Brasiliano Distribuidora; e Considerando o Ofício DR-017/2020, de 03-06-2020, encaminhado pela Gás Brasiliano Distribuidora à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo e à Arsesp,

Delibera:

Art. 1º. Autorizar a Gas Brasiliano Distribuidora a suspender, até 31-07-2020, as ações de interrupção de fornecimento de gás por conta de inadimplência, para os seguintes usuários:

I. hospitais, casas de saúde e demais usuários dedicados às atividades médico-hospitalares envolvidos no esforço de combate à pandemia da Covid-19;

II. segmento residencial; e

III. segmento comercial.

§ 1º. Os encargos e multas das contas de consumo emitidas para os usuários indicados nos incisos I a III serão cobrados somente após 31-07-2020, mas, incidirão desde a data inicial da eventual inadimplência.

§ 2º. Para os usuários do segmento comercial que se encontrem em situação de inadimplência, a Gas Brasiliano Distribuidora apresentará sua proposta de negociação comercial de quitação de débitos por meio de seus canais de comunicação até 30-06-2020.

§ 3º. Quando do término da suspensão de que trata este artigo, cabe à concessionária informar à Arsesp os critérios que foram utilizados para cobrança dos valores inadimplidos, incluídos os encargos e multas.

§ 4º. O disposto neste artigo não se aplica aos demais segmentos de usuários, para os quais permanecem inalteradas as regras de interrupção de fornecimento.

Art. 2º. Autorizar a Gas Brasiliano Distribuidora a desconsiderar, para fins de cobrança de valores de

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