Divulgamos a Portaria nº 1271/2014 do Ministério de Estado da Saúde que define a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional.
A notificação compulsória é obrigatória para os médicos, outros profissionais de saúde ou responsáveis pelos serviços públicos e privados de saúde, que prestam assistência ao paciente.
Segue as algumas doenças que deverão ser comunicadas:
Acidente de trabalho com exposição a material biológico; Acidente de trabalho: grave, fatal e em crianças e adolescentes; acidente por animal peçonhento; Acidente por animal potencialmente transmissor da raiva; Botulismo; Cólera; Coqueluche; Dengue; Difteria; Doença de Chagas Aguda; Doença de Creutzfeldt-Jakob (DCJ); Doença Invasiva por "Haemophilus Influenza" ; Doença Meningocócica; Doenças com suspeita de disseminação intencional; Antraz pneumônico; Tularemia; Varíola; Doenças febris hemorrágicas emergentes/reemergentes; Arenavírus; Ebola; Marburg; Lassa e Febre purpúrica brasileira; Esquistossomose X; Evento de Saúde Pública (ESP) que se constitua ameaça à saúde pública (ver definição no Art. 2º desta portaria); Eventos adversos graves ou óbitos pós-vacinação; Febre Amarela; Febre de Chikungunya; Febre do Nilo Ocidental e outras arboviroses de importância em saúde pública; Febre Maculosa e outras Riquetisioses; Febre Tifoide; Hanseníase; Hantavirose; Hepatites virais; HIV/AIDS – Infecção pelo Vírus da Imunodeficiência Humana ou Síndrome da Imunodeficiência Adquirida; Infecção pelo HIV em gestante, parturiente ou puérpera e Criança exposta ao risco de transmissão vertical do HIV; Infecção pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV); Influenza humana produzida por novo subtipo viral; Intoxicação Exógena (por substâncias químicas, incluindo agrotóxicos, gases tóxicos e metais pesados); Leishmaniose Tegumentar Americana; Leishmaniose Visceral; Leptospirose; Malária na região amazônica; Malária na região extra Amazônica; Óbito Infantil; Poliomielite por pólio virus selvagem; Peste; Raiva humana; Síndrome da Rubéola Congênita; Doenças Exantemáticas: Sarampo, Rubéola; Sífilis: Adquirida, Congênita em gestante; síndrome da Paralisia Flácida Aguda; Síndrome Respiratória Aguda Grave associada a Corona vírus; Tétano: Acidental, Neonatal; Tuberculose; Varicela – Caso grave internado ou óbito; Violência: doméstica e/ou outras violências; Violência: sexual e tentativa de suicídio;
A íntegra para ciência:
PORTARIA Nº 1.271, DE 6 DE JUNHO DE 2014
Define a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, nos termos do anexo, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências;
Considerando o art. 10, incisos VI a IX, da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, alterada pela Lei nº 12.461, de 26 de julho de 2011, que determina a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra o idoso atendido em estabelecimentos de saúde públicos ou privados;
Considerando a Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, que estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde, públicos ou privados;
Considerando a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso às informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências;
Considerando o Decreto Legislativo nº 395, publicado no Diário do Senado Federal em 13 de março de 2009, que aprova o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional, acordado na 58ª Assembleia Geral da Organização Mundial de Saúde, em 23 de maio de 2005;
Considerando o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) e institui a Força Nacional do Sistema Único de Saúde (FN-SUS); e
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos normativos relacionados à notificação compulsória no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Portaria define a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, nos termos do anexo.
Art. 2º Para fins de notificação compulsória de importância nacional, serão considerados os seguintes conceitos:
I – agravo: qualquer dano à integridade física ou mental do i