Portaria lista setores da Economia mais impactados pelo Covid-19

Foi publicada no DOU, a Portaria nº 20.809/2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade que lista os setores da economia mais impactad

Compartilhar artigo

Foi publicada no DOU, a Portaria nº 20.809/2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade que lista os setores da economia mais impactados pela pandemia após a decretação da calamidade pública decorrente do Covid-19.

A lista de atividades de que trata esta Portaria é destinada a orientar as agências financeiras oficiais de fomento, inclusive setoriais e regionais, acerca dos setores mais impactados pela crise ocasionada pelo covid-19.

A íntegra para conhecimento:

____________________________________________________

PORTARIA Nº 20.809, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020

Lista os setores da economia mais impactados pela pandemia após a decretação da calamidade pública decorrente do Covid-19.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE, considerando a celebração pela União do Contrato de Subscrição de Cotas nº 1/2020/CAS, com fulcro na Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, e no uso da competência que lhe foi conferida pelo art. 106, inciso II do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º Listar os setores da economia mais impactados pela pandemia após a decretação da calamidade pública decorrente do Covid-19:

I – atividades artísticas, criativas e de espetáculos (CNAEs 90 91 92 93);

II – transporte aéreo (CNAE 51);

III – transporte ferroviário e metroferroviário de passageiros (CNAE 4912-4);

IV – transporte interestadual e intermunicipal de passageiros (CNAE 4922 -1);

V – transporte público urbano (CNAE 4922-1);

VI – serviços de alojamento (CNAE 55);

VII – serviços de alimentação (CNAE 56);

VIII – fabricação de veículos automotores, reboques e carrocerias (CNAE 29);

IX – fabricação de calçados e de artefatos de couro (CNAE 15);

X – comércio de veículos, peças e motocicletas (CNAE 45);

XI – tecidos, artigos de armarinho, vestuário e calçados (CNAEs 4781, 4782 e 4755);

XII – edição e edição integrada à impressão (CNAE 58);

XIII – combustíveis e lubrificantes (CNAE 473);

XIV – fabricação de outros equipamentos de transporte, exceto veículos automotores (CNAE 30);

XV – extração de petróleo e gás, inclusive as atividades de apoio (CNAEs 06 e 09);

XVI – confecção de artefatos do vestuário e acessórios (CNAE 14);

XVII – comércio de artigos usados (CNAE 4785);

XVIII – energia elétrica, gás natural e outras utilidades (CNAE 35);

XIX – fabricação de produtos têxteis (CNAE 13);

XX – educação privada (CNAE 85*);

XXI – organizações associativas e outros serviços pessoais (CNAE 94, 95 e 96);

XXII – fabricação de coque, de produtos derivados do petróleo e de biocombustíveis (CNAE 19);

XXIII – impressão e reprodução de gravações (CNAE 18);

XXIV – telecomunicações (CNAE 61);

XXV – aluguéis não-imobiliários e gestão de ativos de propriedade intelectual 77;

XXVI – metalurgia (CNAE 24);

XXVII – transporte de cargas (exceto ferrovias) (CNAE 493);

XXVIII – fabricação de produtos de borracha e de material plástico (CNAE 22);

XXIX – fabricação de máquinas e equipamentos, instalações e manutenções (CNAE 28);

XXX – atividades de televisão, rádio, cinema e gravação/edição de som e imagem (CNAE 59 e 60);

XXXI – saúde privada (CNAE 86*, 87* e 88);

XXXII – fabricação de celulose, papel e produtos de papel (CNAE 17);

XXXIII – fabricação de móveis e de produtos de indústrias diversas (CNAE 31 e 32); e

XXXIV – comércio de outros produtos em lojas especializadas (CNAE 474, 475, 476, 477, 4783, 4784 e 4789).

Art. 2º A lista de atividades de que trata esta Portaria é destinada a orientar as agências financeiras oficiais de fomento, inclusive setoriais e regionais, acerca dos setores mais impactados pela crise ocasionada pelo Covid-19.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALEXANDRE DA COSTA

Fonte: Diário Oficial da União

 

Artigos Relacionados...

Convencoes Coletivas

Firmada CCT com o sindicato dos médicos de Taubaté

Informe SindHosp Jurídico nº 116-A/2024FIRMADA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COM SINDICATO DOSMÉDICOS DE TAUBATÉ, VIGÊNCIA DE 1º DE SETEMBRO DE 2024 A 31 DEAGOSTO DE 2025.Informamos que o SindHosp firmou

Curta nossa página

Siga nas mídias sociais

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top