O prazo para entregar a D-SUP referente ao exercício de 2015 é até 30 de dezembro. Nos próximos anos iniciar-se-á no primeiro dia útil do mês de julho, estendendo-se até o último dia útil do mês de outubro de cada exercício.
A D-SUP é uma obrigação acessória que consiste na declaração pelo contribuinte, por meio eletrônico, de informações cadastrais, contábeis e fiscais, necessárias à Administração Tributária para verificação da regularidade de seu enquadramento no regime especial de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS das Sociedades de Profissionais – SUP.
As pessoas jurídicas obrigadas a apresentarem são as que se enquadrarem no regime especial de recolhimento do ISS (sociedade Uniprofissional), previsto no artigo 15, da Lei nº 13.701, de 24.12.2003.
Os requisitos para a empresa enquadram-se como Sociedade Uniprofissional (SUPs) consta do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 2003 e Decreto nº 56.235, de 3 de julho de 2015 que aprova a Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Paulo, em seu artigo 199, e veja:
Art. 199. Adotar-se-á regime especial de recolhimento do imposto quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15, 17.18 da lista do “caput” do artigo 171, bem como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do § 1º deste artigo, estabelecendo-se como receita bruta mensal o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) multiplicado pelo número de profissionais habilitados (“Caput” e inciso II do art. 15 da Lei nº 13.701, de 24/12/03, c/c a Lei nº 14.865, de 29/12/08).
§ 1º As sociedades de que trata este artigo são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.
§ 2º Excluem-se do disposto neste artigo as sociedades que:
I – tenham como sócio pessoa jurídica;
II – sejam sócias de outra sociedade;
III – desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;
IV – tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar;
V – explorem mais de uma atividade de prestação de serviços;
VI – terceirizem ou repassem a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade (Acrescido pela Lei nº 15.406, de 08/07/11);
VII – se caracterizem como empresárias ou cuja atividade constitua elemento de empresa (Acrescido pela Lei nº 15.406, de 08/07/11);
VIII – sejam filiais, sucursais, agências, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado a sociedade sediada no exterior (Acrescido pela Lei nº 15.406, de 08/07/11).
As empresas que deixarem de apresentar a Declaração Eletrônica das Sociedades Uniprofissionais (D-SUP), ter-se-ão por não optantes pelo regime especial, sendo desenquadradas no primeiro dia do exercício seguinte ao término do prazo de apresentação da declaração.
O prazo para recorrer do desenquadramento é de 30 (trinta) dias, mediante o protocolo de processo administrativo na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
Os contribuintes devem ficar atentos se preenchem os requisitos para o enquadramento como Sociedades de Profissionais, já que, quando o contribuinte proceder a entrega da D-SUP, o sistema fará a verificação da regularidade do enquadramento do declarante no regime especial previsto no artigo 15 da Lei nº 13.701, de 2003 e, se for o caso, promoverá automaticamente as devidas alterações cadastrais.
Atenção redobrada ao inserir o código de serviço no programa da D-SUP. As Sociedades de Profissionais não podem desenvolver várias atividades profissionais, deve cumprir rigorosamente o objeto social previsto no contrato social.
Na hipótese de desenquadramento pelo sistema, o declarante deverá preencher as informações requisitadas para a apuração do ISS devido, desde a data do desenquadramento até a data da declaração, respeitado o período decadencial.
O aplicativo para que as sociedades de Profissionais possam apresentar a Declaração Eletrônica estará disponível no endereço eletrônico: https://dsup.prefeitura.sp.gov.br
Maiores informações sobre a D-SUP pode ser obtida pela Instrução Normativa SF/Surem nº 13/2015 que aprova a Declaração Eletrônica das Sociedades de Profissionais D-SUP;
Para dirimir eventuais dúvidas relativas à D-SUP, os interessados poderão utilizar o correio eletrônico: duvidas.dsup@prefeitura.sp.gov.br
Outro ponto que merece atenção: As empresas no segmento da saúde optantes pela apuração de tributos pelo Simples Nacional não podem ser Sociedades Uniprofissionais, com exceção dos serviços contábeis.
As demais atividades profissionais pagarão dentro do Simples Nacional sobre o movimento econômico (faturamento mensal), em observância a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94/2011.
Art. 25-A ……………………….
§ 12. A base de cálculo para determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP a título de ISS, na condição de optante pelo Simples Nacional, será a receita bruta total mensal, não se aplicando as disposições relativas ao recolhimento do referido imposto em valor fixo diretamente ao município pela empresa enquanto não optante pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto no art. 34 e observado o disposto no art. 33. (Lei Complementar nº123, de 2006, art. 18, §§ 5º-B a 5º-D, 5º-I e 22-A).
A Lei Complementar nº 123/2006 não prevê o recolhimento do ISS em valor fixo por parte dos serviços médicos.
As legislações mencionadas podem ser obtidas pelo end
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