Prazo para entrega da DIRF 2016 termina em 29/2

Receita divulgou orientações para envio de documento

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A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1587, definindo como será o procedimento para a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte(DIRF) relativa ao ano-calendário de 2015, as situações especiais para 2016 – DIRF 2016 e o Programa Gerador da DIRF 2016 – PGD DIRF 2016.
 
Estão obrigadas a apresentar a DIRF 2016 as pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros (como estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas, entre outros).
 
Mas atenção: A DIRF 2016 relativa ao ano-calendário de 2015 deve ser apresentada até às 23h59min do dia 29 de fevereiro de 2016. No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2016, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a DIRF 2016 relativa ao ano-calendário de 2016 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2016, caso em que a DIRF 2016 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2016.
 
O PGD DIRF 2016 é de uso obrigatório para preenchimento das informações ou importação de dados e será aprovado e disponibilizado no site da Receita Federal por meio do programa Receitanet. Ele deve ser utilizado para apresentar as declarações relativas ao ano-calendário de 2015, bem como as relativas ao ano-calendário de 2016 nos casos de extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do país e de encerramento de espólio.
 
Caso haja saída definitiva do Brasil ou encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2016, a DIRF 2016 de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada: até a data da saída (no caso de saída definitiva), até 30 dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 meses consecutivos de ausência (no caso de saída em caráter temporário) ou no mesmo prazo previsto no § 1º para apresentação da DIRF 2016 relativa ao ano-calendário de 2016 (no caso de encerramento de espólio).
 
O declarante ficará sujeito às penalidades caso não entregue as informações no prazo fixado, caso tenha informações incorretas ou omita dados.
 
A íntegra da Instrução para conhecimento:
 

Instrução Normativa RFB nº 1587, de 15 de setembro de 2015

(Publicado(a) no DOU de 18/09/2015, seção 1, pág. 21)  

Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2015 e a situações especiais ocorridas em 2016 (Dirf 2016) e o Programa Gerador da Dirf 2016 (PGD Dirf 2016).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, XVI e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, nos arts. 16-A, 17, 18 e 19 da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, nos arts. 60 a 83 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nos arts. 9º a 12 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 3º a 6º, 8º, 30, 33 e 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 64, 67, 68, 68-A, 69, 72, 85 e 86 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 11, 28 e 29 a 36 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos arts. 4º, 5º, 7º a 9º, 15 e 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 25, 26, 55, 61, 65 e 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, nos arts. 29 a 31, 33 e 34 a 36 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, no art. 10 do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 6º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, no art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e na Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, resolve:

Art. 1º A apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2015 e a situações especiais ocorridas em 2016 (Dirf 2016), e a aprovação e utilização do Programa Gerador da Dirf 2016 (PGD Dirf 2016) serão efetuadas com observância ao disposto nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DIRF 2016

Art. 2º Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2016 as seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:

I – estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

II – pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III – filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

IV – empresas individuais;

V – caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

VI – titulares de serviços notariais e de registro;

VII – condomínios edilícios;

VIII – pessoas físicas;

IX – instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;

X – órgãos gestores de

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