Prazo para parcelar dívida com o município de Limeira é 30 de novembro

Débitos com a prefeitura podem ser pagos à vista ou parcelado

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Divulgamos a lei nº 5546/2015, do município de Limeira, que institui o programa especial para pagamentos de tributos e outros créditos não tributários, autoriza o parcelamento e o reparcelamento de créditos de natureza tributária e não-tributária.
 
O objetivo da lei é incentivar o adimplemento de créditos tributários ou não, vencidos ou não pagos, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, inclusive os que tenham sido objeto de parcelamento, vencidos ou não, mesmo aqueles abrangidos pela lei nº 5425/2014, constituídos ou não, assim como aqueles que venham a ser declarados e assumidos formalmente pelo responsável.
 
Somente serão abrangidos pelos benefícios deste programa, os créditos tributários ou não, cujos fatos geradores ou os respectivos lançamentos tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014.
 
Parcelamento
Poderá efetuar o pagamento à vista ou parcelado.
Pagamento a vista: abatimento de 75% do valor das multas de mora e juros 
 
Em duas parcelas: abatimento de 60% do valor das multas e dos juros, com o 1º pagamento no ato da adesão;
 
Em três parcelas: abatimento de 50% do valor das multas e juros de mora, com o 1º pagamento no ato da adesão.
 
Créditos até R$ 500 mil podem ser parcelados em até 72 parcelas.
 
Créditos de R$ 500.000,01 a R$ 1 milhão podem ser parcelados em até 120 parcelas.
 
Créditos de R$ 1.000.000,01 a R$ 2 milhões podem ser parcelados em até 144 parcelas.
 
Créditos acima de R$ 2.000.000,01 podem ser parcelados em até 180 parcelas.
 
Inadimplência
Em caso de inadimplência de três parcelas, consecutivas ou não, ou ainda pelo atraso de mais de 90 dias no pagamento de quaisquer parcelas, será excluído do programa.
 
Prazo para adesão 
O prazo para adesão ao programa é até o dia 30 de novembro próximo, podendo ser prorrogado até 29 de dezembro deste ano, de acordo com a discricionariedade da prefeitura de Limeira.
 
Outras informações
Caso existam ações judiciais ou administrativas, sobre os créditos objetos do parcelamento, deverá ser comprovado no prazo de 60 dias a desistência das mesmas.

Veja aqui a íntegra da lei nº 5.546/2015 para conhecimento.

 

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