Preenchimento de “apto” ou “inapto” em Atestado de Saúde Ocupacional

Segundo a Norma Regulamentadora - NR 7, do PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, há duas opções para o Médico do Trabalho constar

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Segundo a Norma Regulamentadora – NR 7, do PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, há duas opções para o Médico do Trabalho constar no Atestado de Saúde Ocupacional: apto ou inapto.

          7.4.4.3 – O ASO deverá conter no mínimo:
          …
          e) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;

Embora existam entendimentos admitindo as expressões no ASO de “Apto para a função”, “Apto para a função com restrições”, “Inapto temporariamente” ou “Inapto para a função”, não há respaldo jurídico para tal inovação.

A INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT Nº 15, DE 14 DE JULHO DE 2010, traz no artigo 12, quais são as circunstâncias impeditivas da homologação, e especificamente na letra “e” do item VI, encontra-se o ASO com a declaração de inapto.

Dos impedimentos
Art. 12. São circunstâncias impeditivas da homologação:
I – nas rescisões de contrato de trabalho por iniciativa do empregador, quando houver estabilidade do empregado decorrente de:
a) gravidez da empregada, desde a sua confirmação até cinco meses após o parto;
b) candidatura para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato;
c) candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção ou representação sindical, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato;
d) garantia de emprego dos representantes dos empregados, titulares ou suplentes, em Comissão de Conciliação Prévia – CCP, instituída no âmbito da empresa, até um ano após o final do mandato; e
e) demais garantias de emprego decorrentes de lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
II – suspensão contratual, exceto na hipótese prevista no § 5º do art. 476-A da CLT;
III – irregularidade da representação das partes;
IV – insuficiência de documentos ou incorreção não sanável;
V – falta de comprovação do pagamento das verbas devidas;
VI – atestado de saúde ocupacional – ASO com declaração de inaptidão; e
VII – a constatação de fraude, nos termos do inciso IX do art. 9º desta Instrução Normativa.

Na INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT Nº 15, DE 14 DE JULHO DE 2010, vê-se, no artigo 22, que o ASO é documento obrigatório para homologação de rescisão de contrato de trabalho.

Seção VI
Dos documentos
Art. 22. Para a assistência, é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
I – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, em quatro vias;
II – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas;
III – Livro ou Ficha de Registro de Empregados;
IV – notificação de demissão, comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão;
V – extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada;
VI – guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;
VII – Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro Desemprego, nas rescisões sem justa causa;
VIII – Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora – NR 7, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações posteriores;
IX – documento que comprove a legitimidade do representante da empresa;
X – carta de preposto e instrumentos de mandato que, nos casos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 13 e no art. 14 desta Instrução Normativa, serão arquivados no órgão local do MTE que efetuou a assistência juntamente com cópia do Termo de Homologação;
XI – prova bancária de quitação quando o pagamento for efetuado antes da assistência;
XII – o número de registro ou cópia do instrumento coletivo de trabalho aplicável; e
XIII – outros documentos necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho.

O Ministério do Trabalho e Emprego mantém em seu site um Manual de Homologação (http://trabalho.gov.br/publicacoes-do-trabalho/trabalho/outros-assuntos-estudos/item/270-manual-de-assistencia-e-homologacao-de-rescisao-de-contrato-de-trabalho) que explicitamente não aceita a expressão “apto com restrição” para fins de rescisão contratual. Nessa situação, o trabalhador é considerado inapto.

2. Causas obstativas da rescisão
Durante a assistência pública, podem-se distinguir duas espécies de causas obstativas da homologação da rescisão de contrato: uma, de natureza absoluta, não admite saneamento e impede a homologação; outra, relativa, possibilita que a rescisão seja homologada após o saneamento da irregularidade trabalhista.
Obs.: Ementa nº 4, da Portaria nº 1, de 2006. “HOMOLOGAÇÃO.
IMPEDIMENTOS. As seguintes circunstâncias, se não sanadas no decorrer da assistência, impedem o assistente do Ministério do Trabalho e Emprego de efetuar a homologação, ainda que o empregado com ela concorde:
I – a irregularidade na representação das partes;
II – a existência de garantia de emprego, no caso de dispensa sem justa causa;
III – a suspensão contratual;
IV – a inaptidão do trabalhador declarada no atestado de saúde ocupacional (ASO);
V – a fraude caracterizada;
VI – a falta de apresentação de todos os documentos necessários;
VII – a falta de apresentação de prova idônea dos pagamentos rescisórios;
VIII – a recusa do empregador em pagar pelo menos parte das verbas rescisórias. Ref.: CLT; NR-07; Instrução Normativa nº 3,
de 2002.”

2.1. Impedimentos Absolutos para o Ato Homologatório
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