Divulgamos o decreto nº 56.378, de 28 de agosto de 2015, que regulamenta a Lei nº 16.240, de 22 de julho de 2015, que cria o Programa de Regularização de Débitos (PRD) e concede remissão (perdão) de dívida até R$ 1 milhão para quem aderir ao programa.
Poderão ingressar no PRD as pessoas jurídicas desenquadradas desse regime até o último dia útil do terceiro mês subsequente à data de publicação deste decreto, ainda que com parcelamento em curso.
Este programa foi instituído apenas para sociedade uniprofissionais (SUPs) que sofreram desenquadramento pelo fisco e mantem dívidas com a prefeitura em relação ao ISSQN, ou por aquelas que não tendo sido autuadas, sendo classificadas como SUPs, queiram espontaneamente aderir ao programa.
Até o momento, não foi publicado no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal o aplicativo de que trata o artigo 2º, para adesão ao programa. Estamos acompanhando e tão logo seja publicado, informaremos.
Veja o decreto nº 56.378 na íntegra:
ISS/São Paulo – Regulamentação do Programa de Regularização de Débitos
Regulamenta o Programa de Regularização de Débitos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza no Município de São Paulo, instituído pela lei nº 16.240, de 22 de julho de 2015, e altera o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), aprovado na forma do Anexo Único integrante do decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.
Fernando Haddad, prefeito do município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as disposições da lei nº 16.240 , de 22 de julho de 2015,
Decreta:
Art. 1º O Programa de Regularização de Débitos (PRD), instituído pela Lei nº 16.240 , de 22 de julho de 2015, destina-se a promover a regularização dos débitos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS das pessoas jurídicas que adotaram o regime especial de recolhimento de que trata o artigo 15 da Lei nº 13.701 , de 24 de dezembro de 2003, e que foram desenquadradas desse regime por deixarem de atender ao disposto no § 1º daquele artigo.
§ 1º Poderão ingressar no PRD as pessoas jurídicas desenquadradas desse regime até o último dia útil do terceiro mês subsequente à data de publicação deste decreto.
§ 2º Os débitos a que se refere o "caput" deste artigo abrangem tão somente o período em que o sujeito passivo esteve enquadrado indevidamente como sociedade uniprofissional.
§ 3º Podem ser incluídos no PRD os débitos de ISS:
I – espontaneamente confessados ou declarados pelo sujeito passivo;
II – originários de Autos de Infração e Intimação já lavrados pelo descumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar.
§ 4º Poderão ser incluídos no PRD eventuais débitos oriundos de parcelamentos em andamento, desde que se enquadrem no disposto no "caput" e no § 2º deste artigo.
§ 5º Caberá à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico identificar os sujeitos passivos referidos no "caput" e no § 1º deste artigo.
Art. 2º O ingresso no PRD será efetuado por solicitação do sujeito passivo, mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico na internet.
§ 1º Os créditos incluídos no PRD serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso nesse programa.
§ 2º A formalização do pedido de ingresso no programa dar-se-á na data da geração do número do parcelamento.
§ 3º Os créditos ainda não constituídos, incluídos no PRD, serão declarados até a data da formalização do pedido de ingresso, observado o disposto no "caput" e nos §§ 1º e 2º do artigo 1º deste decreto.
§ 4º O ingresso no PRD impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município.
§ 5º Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não mantenham, justificadamente, conta corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderá afastar a exigência prevista no § 4º deste artigo.
§ 6º Ressalvado o disposto no § 7º deste artigo, a formalização do pedido de ingresso no PRD deverá ser efetuada até o dia 30 de dezembro de 2015.
§ 7º Na hipótese de inclusão de saldo de débito tributário oriundo do parcelamento de que trata o § 4º do artigo 1º deste decreto, a formalização do pedido de ingresso no PRD deverá ser efetuada até o dia 15 de dezembro de 2015.
§ 8º Para a consolidação do saldo de débito tributário a que se refere o § 7º deste artigo, o ingresso no PRD importará em renúncia dos benefícios dos parcelamentos anteriores, com o aproveitamento dos valores pagos.
§ 9º No período a que se refere o § 1º do artigo 1º deste decreto, o sujeito passivo que solicitar o desenquadramento, confessar ou declarar os débitos do ISS não perderá a espontaneidade, independentemente da existência de qualquer medida de fiscalização em curso na data do desenquadramento, da confissão ou da declaração dos débitos.
§ 10. Será permitida a formalização de apenas um pedido de ingresso no PRD por pessoa jurídica.
Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no PRD implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desist&
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