Divulgamos o Decreto nº 55828/2014, que Regulamenta o Programa de Parcelamento Incentivado de 2014 – PPI 2014.
O PPI 2014 destina-se a promover a regularização dos débitos referidos na Lei nº 16.097, de 29 de dezembro de 2014, decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013.
Os créditos tributários referentes a multas por descumprimento de obrigação acessória somente poderão ser incluídos no PPI 2014 caso tenham sido lançados até 31 de dezembro de 2013.
Não poderão ser incluídos no PPI 2014 os débitos referentes:
a infrações à legislação de trânsito;
a obrigações de natureza contratual;
a indenizações devidas ao Município de São Paulo por dano causado ao seu patrimônio;
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O ingresso no PPI 2014 será efetuado mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico "http://www.prefeitura.sp.gov.br/ppi".
O ingresso impõe ao sujeito passivo, a autorização de débito automático das parcelas em conta-corrente, mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município.
Sobre os débitos consolidados na forma do artigo 8º deste decreto serão concedidos descontos diferenciados, na seguinte conformidade:
Relativamente ao débito tributário:
redução de 85% do valor dos juros de mora, de 75% da multa e de 75% dos honorários advocatícios na hipótese de pagamento em parcela única;
redução de 60% do valor dos juros de mora, de 50% da multa e de 50% dos honorários advocatícios na hipótese de pagamento parcelado;
Relativamente ao débito não tributário:
redução de 85% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e de 75% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;
redução de 60% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e de 50% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento parcelado.
O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PPI 2014, com os descontos concedidos na seguinte forma:
I – em parcela única; ou
II – em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Nenhuma parcela poderá ser inferior a:
R$ 40,00 para as pessoas físicas;
R$ 200,00 para as pessoas jurídicas.
Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira parcela.
No caso de inclusão de saldo de débito tributário, oriundo de parcelamento em andamento, o pedido de inclusão desse saldo para ingresso no PPI 2014 deverá ser efetuado até o dia 17 de abril de 2015.
O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até 60 dias do seu vencimento implica o cancelamento do parcelamento.
A expedição da certidão prevista no artigo 206 do Código Tributário Nacional somente ocorrerá após a homologação do ingresso no PPI 2014 e desde que não haja parcela vencida não paga.
O prazo para formalização do pedido de ingresso no PPI 2014 é até o último dia útil do mês de abril.
A íntegra para ciência:
Decreto nº 55.828, de 07.01.2014 – DOM São Paulo de 08.01.2015
Regulamenta o Programa de Parcelamento Incentivado de 2014 – PPI 2014, instituído pela Lei nº 16.097, de 29 de dezembro de 2014, e o artigo 1º da Lei nº 14.800, de 25 de junho de 2008.
Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as disposições da Lei nº 16.097, de 29 de dezembro de 2014,
Decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Programa de Parcelamento Incentivado de 2014 – PPI 2014 destina-se a promover a regularização dos débitos referidos na Lei nº 16.097, de 29 de dezembro de 2014, decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013.
§ 1º Poderão ser incluídos no PPI 2014 eventuais saldos de parcelamentos em andamento, excetuados os originários de parcelamentos celebrados na conformidade da Lei nº 13.092, de 7 de dezembro de 2000, e da Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, e atualizações posteriores.
§ 2º Os créditos tributários referentes a multas por descumprimento de obrigação acessória somente poderão ser incluídos no PPI 2014 caso tenham sido lançados até 31 de dezembro de 2013.
Art. 2º Não poderão ser incluídos no PPI 2014 os débitos referentes:
I – a infrações à legislação de trânsito;
II – a obrigações de natureza contratual;
III – a indenizações devidas ao Município de São Pau
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