Procedimentos especiais para ações fiscais

Divulgamos a Instrução Normativa SIT nº 133/2017, da Secretaria de Inspeção do Tra

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Divulgamos a Instrução Normativa SIT nº 133/2017, da Secretaria de Inspeção do Trabalho definiu, nos termos nos termos do art. 627-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e revoga a Instrução Normativa nº 23, de 23 de maio de 2001, e prevê que poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal.

A instauração do procedimento especial tem como objetivo a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante a lavratura de Termo de Compromisso.

O procedimento especial poderá ser instaurado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho quando concluir pela ocorrência de motivo grave ou relevante que impossibilite ou dificulte o cumprimento da legislação trabalhista por pessoas ou setor econômico sujeito à inspeção do trabalho, com a anuência da chefia imediata.

O termo de compromisso somente poderá ser lavrado no curso do procedimento especial para a ação fiscal, instaurado mediante ordem de serviço prévia e com o devido registro em relatório de inspeção (RI) no Sistema de Federal de Inspeção do Trabalho Web (SFITWeb).

As pessoas sujeitas à inspeção do trabalho submetidas ao procedimento especial para a ação fiscal poderão firmar termo de compromisso, que fixará o prazo de até 120 dias para o saneamento das irregularidades, ressalvadas as hipóteses previstas em normas específicas.

Quando o procedimento especial para a ação fiscal for frustrado pelo não atendimento da notificação, pela recusa de firmar termo de compromisso ou pelo descumprimento de qualquer cláusula compromissada, serão lavrados, de imediato, os respectivos autos de infração.

Segue a íntegra da Instrução Normativa SIT nº 133/2017 para conhecimento:

 

Instrução Normativa SIT nº 133, de 21.08.2017 – DOU de 23.08.2017

 

Dispõe sobre o procedimento especial para a ação fiscal de que trata o art. 627-A da CLT .

A Secretária de Inspeção do Trabalho, no exercício de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 17, item 2, da Convenção nº 81 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, o disposto no art. 627-A da CLT e com base nos artigos 27 , 28 , 29 e 38 do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002 ,

 

Resolve:

 

II – situação reiteradamente irregular em setor econômico.

Art. Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante a lavratura de Termo de Compromisso.

 

§ 1º O procedimento especial previsto no caput poderá ser instaurado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho quando concluir pela ocorrência de motivo grave ou relevante que impossibilite ou dificulte o cumprimento da legislação trabalhista por pessoas ou setor econômico sujeito à inspeção do trabalho, com a anuência da chefia imediata.

§ 2º A chefia de fiscalização poderá instaurar o procedimento especial sempre que identificar a ocorrência de:

I – motivo grave ou relevante que impossibilite ou dificulte o cumprimento da legislação trabalhista pelo tomador ou intermediador de serviços;

§ 3º Não serão objeto de procedimento especial para a ação fiscal as situações de grave e iminente risco ao trabalhador.

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