18 de setembro de 2017

Supressão de comissão fixa ajustada na admissão é considerada redução salarial

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da empresa contra decisão que determinou o pagamento de diferenças salariais a um vendedor pela supressão de uma comissão fixa de R$ 10 mil pactuada no ato de admissão. A empresa alegava que a comissão era uma garantia por prazo determinado, mas a alegação não convenceu a Terceira Turma a mudar o entendimento de que houve, no caso, redução salarial.

O trabalhador disse que, ao ser admitido, em fevereiro de 2011, para o cargo de gerente de grandes empresas, ela prometeu remuneração de R$ 15 mil, composta de parte fixa e outra variável. No entanto, na carteira de trabalho a contratação foi lançada na função de vendedor, com remuneração inferior. Na contestação, a empresa reconheceu apenas a admissão como vendedor externo, com salário de R$ 1.547 fixo mais comissões sobre o faturamento líquido mensal, com garantia de R$ 10 mil nos primeiros oito meses.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), baseado no artigo 457, parágrafo 1°, da CLT, que confere natureza salarial à parcela paga com habitualidade, entendeu que houve confissão patronal quanto à comissão ajustada, e que essa cláusula passou a integrar o patrimônio jurídico do empregado. Dessa forma, concluiu ter-se configurado situação jurídica adquirida, a ser preservada contra a alteração salarial, na forma do artigo 458 da CLT, deferindo ao trabalhador o recebimento de diferenças salariais até março de 2013, quando foi dispensado.

O relator do agravo de instrumento da empresa ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que o valor foi diminuído sem que houvesse mudança das condições de trabalho. Concluiu, assim, que a alteração da quantia ajustada afrontou a garantia constitucional de irredutibilidade salarial e o princípio da inalterabilidade contratual lesiva (artigo 7º, inciso VI, da Constituição da República, e artigo 468 da CLT).

O relator afastou o argumento da empresa de que a quantia era uma garantia remuneratória, por prazo determinado, para que o empregado pudesse desenvolver o mercado em sua região de trabalho. “No Direito do Trabalho, vigora o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, sendo permitidas apenas modificações favoráveis ao empregado”, afirmou.

Godinho observou que na Justiça do Trabalho os riscos do empreendimento são ônus do empregador, independentemente do resultado. Por isso, não se aceita o preestabelecimento de prazo para que o empregado alcance determinado resultado, sob pena de sofrer drástica perda salarial. “Concorre no caso, também, o princípio da intangibilidade salarial, que estabelece garantias ao salário, que tem caráter alimentar. Processo: AIRR-559-53.2014.5.10.0004

 

Fonte: Assessoria de Imprensa do TST.

Hospital é condenado pelo TST a assinar carteira de médico plantonista

Ficar à disposição nos plantões mesmo sem permanecer o tempo todo no hospital não afasta a relação de emprego. Este entendimento da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao manter decisões de primeira e segunda instância condenando um hospital a assinar carteira de trabalho de um médico plantonista.

Em embargos de declaração, o hospital tentava demonstrar que o profissional teria seus horários tomados com serviços prestados a outros hospitais. Porém, segundo o colegiado no TST, os fatos alegados eram contemporâneos à relação de emprego, e deveriam ser comprovados quando da apresentação da defesa, no juízo de primeiro grau.

O médico afirmou, na reclamação trabalhista, que fazia plantões semanais, em escala de 24 horas às segundas-feiras, terças e quintas, e de 12 horas às quartas, sextas e domingos, recebendo salário, mas sem registro na carteira de trabalho. O hospital não negou os plantões, mas disse que a prestação de serviços era autônoma, e que o profissional comparecia quando necessário e sem exclusividade, pois atendia em outros locais.

Colegiado rejeitou alegações de que médico também trabalhava para outros hospitais

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo, com base em depoimento de testemunha, constatou que o médico cumpria seis plantões semanais, e que os horários informados por ele eram compatíveis. Assim, determinou que havia relação de emprego.

Mantida a condenação ao registro do contrato de emprego pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o hospital recorreu ao TST, mas a 1ª Turma rejeitou seu agravo, pois o acolhimento de suas alegações relativas ao serviço autônomo e da incompatibilidade de horários com outros estabelecimentos exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126.

Fatos novos

Em embargos de declaração, o hospital alegou fato superveniente ao julgamento das instâncias inferiores, determinante para a modificação da decisão: a juntada de documentos que demonstrariam o cumprimento de jornadas em outros locais, e atestariam a impossibilidade da jornada alegada pelo médico.

O ministro Hugo Scheuermann, porém, observou, quanto aos documentos, que se tratava, na verdade, de tentativa de trazer ao TST a análise de provas, “que não se confundem com fato novo”, e cujo exame é inviável por conta da Súmula 126. “O ‘fato’ que o hospital busca provar (que o horário indicado pelo médico seria incompatível com os horários trabalhados em outras instituições – não é novo ou superveniente”, explicou.

Por unanimidade, a turma rejeitou também os embargos declaratórios. O hospital tenta agora levar o caso ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário. A admissibilidade do recurso será examinada pela vice-presidência do TST. Processo ED-Ag-AIRR-1000596-13.2014.5.02.0610

 

Fonte: Assessoria de Imprensa do TST

Gestante consegue anular pedido de demissão e terá direito a estabilidade provisória

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nulo o pedido de demissão de uma auxiliar de processos da empresa., no Paraná, e reconheceu seu direito à estabilidade gestante. Ela agora irá receber indenização pelo período.

A trabalhadora, na reclamação trabalhista, disse que não sabia que estava grávida quando pediu demissão, e que jamais teria pedido desligamento da empresa se soubesse. Sustentou ainda que a rescisão não foi homologada pelo sindicato.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia negado o pedido de indenização substitutiva porque a demissão foi requerida pela própria trabalhadora, o que representaria “uma forma de renúncia tácita à estabilidade”. Também desconsiderou o pedido de anulação da demissão uma vez que o contrato durou por pouco mais de um mês. “A falta de homologação sindical não tem o condão de anular o ato de pedido de demissão”, diz a decisão.

O relator do recurso da trabalhadora ao TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, disse que é incontroverso que a gravidez ocorreu durante o contrato de trabalho. Por outro lado, o artigo 500 da CLT só considera válido o pedido de demissão se homologado por sindicato da categoria ou pelo Ministério do Trabalho. Como isso não ocorreu, a demissão deve ser considera inválida, ficando assegurada à trabalhadora o direito à estabilidade provisória, nos termos da Súmula 244 do TST.

A empregada não deverá ser reintegrada ao emprego porque o prazo de estabilidade já se esgotou. Por isso, foi determinado o pagamento de indenização substitutiva relativo ao período da garantia de emprego. Processo: RR-22-25.2016.5.09.0001

Fonte: Assessoria de Imprensa do TST

Empregado dispensado próximo da aquisição da estabilidade pré-aposentadoria será reintegrado

A empresa foi condenado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a reintegrar um empregado que foi dispensado depois de 30 anos de serviços à empresa e seis meses antes da aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria, estabelecida em norma coletiva. Para a Turma, a empresa violou tanto a função social do contrato e da empresa, como a dignidade da pessoa humana.

A norma coletiva da categoria impede a dispensa arbitrária se faltarem 24 meses para a aposentadoria proporcional ou integral. Ao pedir a reintegração, o bancário, admitido em 1979 e demitido em 2009, alegou que faltavam seis meses para atingir a estabilidade pré-aposentadoria, e que sua dispensa foi discriminatória.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença que julgou o pedido improcedente, sob o entendimento de que a norma coletiva impede a dispensa arbitrária se faltarem apenas 24 meses para a aposentadoria proporcional ou integral. No caso, faltavam 30 meses para que ele completasse o tempo mínimo para se aposentar.

TST

No recurso ao TST, o empregado reiterou que, mesmo tendo recebido premiação por bons préstimos em função dos 30 anos de trabalho em conduta ilibada, foi dispensado com a finalidade de obstar sua estabilidade, em flagrante ofensa à função social do contrato.

O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, ressaltou que após três décadas servindo a empresa, seu trabalho deixou de ter valor quando restavam 30 meses para a aposentadoria. “Agora, com mais de 50 anos de idade, fica à mercê do mercado de trabalho, que é tão ingrato com trabalhadores nessa condição”, afirmou.

Em seu entendimento, a dispensa do empregado nessa situação teve por fim impedir o gozo do direito. “Trata-se de verdadeiro abuso de direito que contraria diretamente a boa-fé e a função social do contrato e da empresa, princípios norteadores dos contratos, especialmente do contrato de trabalho”, afirmou. “Afinal, o que são 30 meses perto de 30 anos de serviços prestados em favor da empresa!?!”.

José Roberto Freire Pimenta destacou ainda que, à época da dispensa, o empregado não tinha 53 anos, como registrado pelo Tribunal Regional, mas esse requisito também seria cumprido no período de 30 meses. Considerando preenchidas todas as condições que garantem ao bancário o direito à estabilidade pré-aposentadoria, como disposto no ar. 129 do Código Civil, o relator determinou a reintegração, com pagamento dos salários relativos ao período do afastamento até a efetiva reintegração.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, tanto o banco quanto o trabalhador opuseram embargos declaratórios, ainda não examinados. Processo: RR-434-49.2010.5.01.0401

 

Fonte: Assessoria de Imprensa do TST

Turma isenta empresa de responsabilidade por acidente de trabalho ao constatar culpa exclusiva da vítima

A responsabilidade do empregador por danos causados ao empregado por acidente do trabalho é tratada no artigo 7º, XXVIII, da CR/88 e também no Código Civil, nos seus artigos 186 e 187, exigindo-se, em regra, a caracterização de dolo ou culpa do empregador. Contudo, o artigo 927/CC, especialmente o seu parágrafo único, trata da responsabilidade objetiva da empresa (independente de dolo ou culpa). Mas essa responsabilização admite excludentes. Uma delas é quando o acidente ocorre por culpa exclusiva do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela do empregador. A caracterização da culpa exclusiva da vítima exclui o nexo de causalidade entre o acidente e o exercício da atividade profissional. Nessa situação, o empregador não pode ser responsabilizado pelos prejuízos causados ao empregado em razão do acidente de trabalho.

Com esses fundamentos, expressos no voto da relatora, desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, a 8ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de um trabalhador que não se conformava com a sentença que negou seus pedidos de indenização por danos morais e materiais e pensão vitalícia. Ele alegava redução permanente de sua capacidade em decorrência de acidente de trabalho que o vitimou na empresa. Entretanto, pela prova pericial, a desembargadora constatou que o acidente ocorreu unicamente em razão da conduta inadequada do trabalhador, além de não ter deixado sequelas no reclamante, que não teve sua capacidade de trabalho prejudicada.

Entendendo o caso – A dinâmica do acidente foi informada pelo reclamante, na ocasião da perícia médica. De acordo com o trabalhador, ele fazia reparos embaixo de um micro-ônibus, tendo colocado sob o veículo um macaco apenas. Disse que não colocou um equipamento chamado preguiça porque estava com pressa, já que “o serviço era muita correria” e que o veículo se desprendeu do macaco e caiu sobre ele na região da cintura.

Ao realizar o exame físico, o médico perito registrou que ele mancava da perna direita, informando ao especialista que “está assim desde o acidente”. Entretanto, o perito apurou que os membros inferiores do reclamante não demonstraram alterações significativas que “seriam esperadas em uma limitação importante da marcha”, estando a musculatura dos membros inferiores simétrica. Diante disso, o médico perito concluiu que o reclamante não apresenta indícios clínicos de sequelas que produzam redução de capacidade profissional.

Em seu depoimento pessoal, o empregado confessou que, embora houvesse orientação nesse sentido “não colocou a ‘preguiça’, uma espécie de cavalete, porque, no momento, todos estavam ocupados”. Por seu turno o preposto da empresa informou que no dia do acidente havia equipamento de segurança coletivo e individual, acrescentando que o reclamante assinou o recebimento dos EPIs.

Por fim, a única testemunha ouvida confirmou que na empresa todos têm o costume de utilizar a “preguiça” e que acredita que o reclamante não a tenha colocado por falta de atenção, já que havia equipamentos disponíveis na hora. Segundo a testemunha, “o ônibus caiu porque estava apoiado apenas no macaco, embora os equipamentos coletivos sejam sempre oferecidos na empresa”.

A decisão – Diante desse quadro, a relatora decidiu manter a sentença de primeiro grau que isentou a empresa de qualquer responsabilidade no acidente. Isto porque, segundo concluiu a julgadora, em que pese a existência do acidente do trabalho, este foi resultado da imprudência do trabalhador que, ao não utilizar adequadamente os equipamentos colocados à disposição, causou o próprio acidente, por sua culpa exclusiva: “A empresa tomou todas as precauções possíveis orientando o empregado a fazer a manutenção dos veículos do modo correto e oferecendo os equipamentos para tanto”, destacou a julgadora, confirmando a sentença que rejeitou os pedidos de indenização e pensão vitalícia feitos pelo reclamante, no que foi acompanhada pela Turma revisora. (00095-2015-113-03-00-4 RO)

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais

Técnica de enfermagem receberá horas extras por intervalo de amamentação não concedido

A empresa deverá pagar como horas extras o período correspondente ao intervalo destinado a amamentação não concedido a uma técnica de enfermagem. O pedido, negado na primeira e na segunda instâncias da Justiça do Trabalho, foi deferido pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Na reclamação trabalhista, a trabalhadora comprovou o nascimento do filho em 20/12/2005 e afirmou, com base no artigo 396 da CLT, que tinha direito ao intervalo de uma hora para amamentação até 20/6/2006. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto, entendeu que, ao emendar a licença-gestante com férias, ela ficou afastada por quase cinco dos seis meses previstos na lei para a amamentação. Assim como o juízo de primeiro grau, o Regional concluiu que ela deveria ter demonstrado a necessidade de continuar amamentando, pois o direito ao intervalo estaria condicionado a essa necessidade.

No recurso ao TST, a técnica alegou que o artigo 396 da CLT não exige a comprovação da necessidade de amamentação durante os primeiros seis meses após o nascimento, tratando-se, assim, de um “direito incondicionado”. Segundo sua argumentação, a necessidade só deve ser demonstrada no caso de dilatação desse período, quando a saúde do filho o exigir.

O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que, de fato, a norma que estabelece dois descansos especiais, de meia hora cada, até que a criança complete seis meses de idade, não condiciona o direito à demonstração da necessidade de continuar amamentando após o retorno da mãe ao trabalho. “A amamentação abrange o ato de alimentar o recém-nascido, propiciando-lhe um desenvolvimento saudável”, afirmou.

Segundo o ministro, a regra que garante o intervalo é norma de ordem pública, e sua aplicação é irrestrita e incondicional, com a finalidade de assegurar a proteção à maternidade e à infância. Por isso, ministro, a jurisprudência do TST vem firmando entendimento de que a não concessão assegura à empregada o direito ao pagamento desse tempo como horas extras, por aplicação analógica do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT.

Por unanimidade, a Turma condenou a empresa a pagar uma hora extra diária, desde o retorno da empregada ao trabalho até a data em que o seu filho completou seis meses de idade, com reflexos. Processo: RR-689200-82.2008.5.12.0016

 

Fonte: Assessoria de Imprensa – TST

Proibição de mercúrio e de pó liga de amálgama não encapsulado

Divulgamos a Resolução nº 173/2017 da Agência Nacional de Vigilância Diretoria Colegiada, que proíbe em todo o território nacional a fabricação, importação e comercialização, do mercúrio e do pó para liga de amálgama não encapsulado indicados para uso em Odontologia:

RESOLUÇÃO Nº 173, DE 15 DE SETEMBRO DE 2017 (DOU de 18/09/2017 Seção I Pág. 46)

Proíbe em todo o território nacional a fabricação, importação e comercialização, assim como o uso em serviços de saúde, do mercúrio e do pó para liga de amálgama não encapsulado indicados para uso em Odontologia

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e o art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 05 de setembro de 2017, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Ficam proibidas em todo o território nacional a fabricação, a importação e a comercialização, assim como o uso em serviços de saúde, de mercúrio e do pó para liga de amálgama na forma não encapsulada indicados para uso em odontologia.

Parágrafo único. A proibição estabelecida no caput deste artigo não se aplica aos produtos constituídos por liga de amálgama na forma encapsulada para uso odontológico.

Art. 2° Os produtos relacionados no art. 1º desta Resolução que forem retirados de uso deverão seguir a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 306, de 2004, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, ou outra que vier a substituí-la.

Art. 3º Os cadastros na Anvisa de produtos relacionados no art. 1º, vigentes na data de entrada em vigor desta Resolução, serão automaticamente cancelados.

Art. 4º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2019.

JARBAS BARBOSA DA SILVA JUNIOR

 

Fonte: DOU

Empresa terá de reintegrar trabalhador demitido após apresentar sintomas de Mal de Parkinson

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou discriminatória a dispensa de um supervisor de exportação por ser portador de doença de Parkinson, e manteve decisão que determinou sua reintegração ao emprego. Os julgadores não verificaram outra motivação legal para a demissão que não sua condição de saúde, o que enquadra o caso na Súmula 443 do TST.

O supervisor afirmou que a doença de Parkinson foi detectada cinco anos antes da dispensa, e o fato era conhecido por colegas e superiores. Nos dois meses anteriores, disse que começou a apresentar sintomas de rigidez e bradicinésia (lentidão anormal dos movimentos voluntários), e se submeteu a cirurgia para colocação de um neuroestimulador.

Segundo ele, a empresa não prestou qualquer auxílio: ao contrário, mesmo ciente de que não poderia se aposentar, demitiu-o. Entendendo a dispensa discriminatória, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.029/95, pediu a reintegração ao emprego e pagamento dos salários do período.

A empresa em contestação, sustentou que a dispensa não foi discriminatória. A empresa não negou a ciência da doença, mencionando apenas a inexistência de nexo causal entre ela e as funções exercidas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença que determinou a reintegração, assinalando que os documentos anexados pelo supervisor, e não impugnados pela empresa, demonstraram que desde dezembro de 2007 ele apresentava sintomas da doença, tornando sem valor, portanto, o exame demissional realizado em julho de 2011. O Regional observou que o artigo 151 da Lei 8.213/91 considera o Parkinson como doença grave, e a empresa não comprovou a regularidade da dispensa.

O entendimento prevaleceu também no TST. O relator do agravo pelo qual a empresa pretendia questionar a condenação, ministro Hugo Carlos Scheuermann, lembrou que é do empregador o ônus de demonstrar que a dispensa se deu sem a ciência do estado do empregado, a fim de afastar a presunção de discriminação. A seu ver, a empresa não conseguiu fazê-lo, pois não houve registro de que a dispensa tenha se dado por outro motivo que não a condição de saúde do autor.

A decisão foi unânime no sentido de desprover agravo da empresa. Processo: AIRR-1221-11.2013.5.02.0445

 

Fonte: Assessoria de Imprensa do TST

Procedimentos especiais para ações fiscais

Divulgamos a Instrução Normativa SIT nº 133/2017, da Secretaria de Inspeção do Trabalho definiu, nos termos nos termos do art. 627-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e revoga a Instrução Normativa nº 23, de 23 de maio de 2001, e prevê que poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal.

A instauração do procedimento especial tem como objetivo a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante a lavratura de Termo de Compromisso.

O procedimento especial poderá ser instaurado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho quando concluir pela ocorrência de motivo grave ou relevante que impossibilite ou dificulte o cumprimento da legislação trabalhista por pessoas ou setor econômico sujeito à inspeção do trabalho, com a anuência da chefia imediata.

O termo de compromisso somente poderá ser lavrado no curso do procedimento especial para a ação fiscal, instaurado mediante ordem de serviço prévia e com o devido registro em relatório de inspeção (RI) no Sistema de Federal de Inspeção do Trabalho Web (SFITWeb).

As pessoas sujeitas à inspeção do trabalho submetidas ao procedimento especial para a ação fiscal poderão firmar termo de compromisso, que fixará o prazo de até 120 dias para o saneamento das irregularidades, ressalvadas as hipóteses previstas em normas específicas.

Quando o procedimento especial para a ação fiscal for frustrado pelo não atendimento da notificação, pela recusa de firmar termo de compromisso ou pelo descumprimento de qualquer cláusula compromissada, serão lavrados, de imediato, os respectivos autos de infração.

Segue a íntegra da Instrução Normativa SIT nº 133/2017 para conhecimento:

 

Instrução Normativa SIT nº 133, de 21.08.2017 – DOU de 23.08.2017

 

Dispõe sobre o procedimento especial para a ação fiscal de que trata o art. 627-A da CLT .

A Secretária de Inspeção do Trabalho, no exercício de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 17, item 2, da Convenção nº 81 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, o disposto no art. 627-A da CLT e com base nos artigos 27 , 28 , 29 e 38 do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002 ,

 

Resolve:

 

II – situação reiteradamente irregular em setor econômico.

Art. Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante a lavratura de Termo de Compromisso.

 

§ 1º O procedimento especial previsto no caput poderá ser instaurado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho quando concluir pela ocorrência de motivo grave ou relevante que impossibilite ou dificulte o cumprimento da legislação trabalhista por pessoas ou setor econômico sujeito à inspeção do trabalho, com a anuência da chefia imediata.

§ 2º A chefia de fiscalização poderá instaurar o procedimento especial sempre que identificar a ocorrência de:

I – motivo grave ou relevante que impossibilite ou dificulte o cumprimento da legislação trabalhista pelo tomador ou intermediador de serviços;

§ 3º Não serão objeto de procedimento especial para a ação fiscal as situações de grave e iminente risco ao trabalhador.

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