Proibição da Exigência de Apresentação de Comprovante de Vacinação e Dispensa de Empregado em Virtude de Ausência de Vacinação.

Portaria 620 do Ministério do Trabalho, de 1º de novembro de 2021 - Proibição da Exigência de Apresentação de Comprovante de Vacinação e Dispensa de Empregado em Virtude de Ausência de Vacinação.

Compartilhar artigo

Informativo SindHosp 024/2021

Ref.: Portaria 620 do Ministério do Trabalho, de 1º de novembro de 2021 – Proibição da Exigência de Apresentação de Comprovante de Vacinação e Dispensa de Empregado em Virtude de Ausência de Vacinação

Prezados Senhores,

Informamos que em vista da Portaria 620, publicada pelo Ministério do Trabalho, em 1º de novembro de 2021, ficou inteiramente vedada a exigência de apresentação de comprovante de vacinação e a dispensa de empregado ou não contratação de candidatos, fundamentada no fato de o trabalhador não ter recebido a vacina contra COVID-19, diferentemente do que havia orientado o Ministério Público do Trabalho , bem com a sinalização do Poder Judiciário nas ações que envolvem a despedida por justa causa nesses casos.

De acordo com a posição do Ministério do Trabalho, os empregadores não poderão exigir comprovante de vacinação dos trabalhadores já contratados, tampouco dos potenciais empregados em processos seletivos, conforme artigo 1º, §§1º e 2º da Portaria Ministerial

Diante disso, cabe aos empregadores adotarem medidas de orientação ou protocolos de prevenção (artigo 2º, da Portaria). Poderá ser exigida a testagem dos trabalhadores, a fim de apurar se estes, independentemente da vacinação, estão contaminados. Uma vez detectada a contaminação, o empregado deverá ser afastado do trabalho pelo período determinado pelo médico, eventualmente recebendo auxílio-doença, caso o afastamento ultrapasse quinze dias.

Por fim, esclarece-se que o artigo 4º da Portaria considera discriminatória a dispensa de empregado em razão da não apresentação de comprovante de vacinação. A prática poderá gerar a imediata reintegração do empregado e condenação da empresa ao pagamento de indenização.

Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas no Estado de São Paulo – SINDHOSP. 
DIRETORIA
3.11.2021

 

Artigos Relacionados...

Artigos

Desejos para a saúde em 2025

Nações, companhias, organizações da sociedade civil e o próprio ser humano costumam renovar pactos, redefinir estratégias e realinhar objetivos a cada final ou início de ciclo. Estes momentos de reflexão

CCT saúde
Convenções Coletivas

Firmada CCT com Sindicato dos Médicos de São Paulo

Informe SindHosp Jurídico nº 125-A/2024 FIRMADA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COM O SINDICATO DOSMÉDICOS DE SÃO PAULO – SIMESP, VIGÊNCIA DE 1º DE SETEMBRO DE 2024A 31 DE AGOSTO DE

Curta nossa página

Siga nas mídias sociais

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top