Divulgamos o Decreto nº 55.827/2015, que regulamenta a Lei nº 15.374, de 18 de maio de 2011, e proíbe a distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas a consumidores em todos os estabelecimentos comerciais do Município de São Paulo.
Com a nova lei, comerciantes devem estimular o uso de sacolas reutilizáveis, consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material resistente e que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral.
As sacolas para coleta seletiva de resíduos sólidos domiciliares secos não poderão ser utilizadas para a coleta convencional de resíduos domiciliares indiferenciados.
Este decreto produzirá efeito a partir do dia 5 de fevereiro de 2015.
A íntegra para ciência:
DECRETO Nº 55.827, DE 6 DE JANEIRO DE 2015
Regulamenta a Lei nº 15.374, de 18 de maio de 2011, que dispõe sobre a proibição da distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas a consumidores em todos os estabelecimentos comerciais do Município de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica proibida a distribuição gratuita ou a venda de sacolas plásticas aos consumidores para o acondicionamento e transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais no Município de São Paulo, nos termos do artigo 1º da Lei nº 15.374, de 18 de maio de 2011.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de sacolas reutilizáveis, assim consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material resistente e que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral.
Art. 3º Consideram-se sacolas reutilizáveis, para fins do disposto no artigo 2º deste decreto, as sacolas para coleta seletiva de resíduos sólidos domiciliares secos que atendam às especificações a serem definidas pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB.
Art. 4º As sacolas para coleta seletiva de resíduos sólidos domiciliares secos não poderão ser utilizadas para a coleta convencional de resíduos domiciliares indiferenciados.
Art. 5º O descumprimento do disposto neste decreto constituirá infração administrativa ambiental, nos termos do disposto no inciso XIII e §§ 2º e 3º do artigo 62 e no artigo 64 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 5 de fevereiro de 2015.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de janeiro de 2015, 461º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
WANDERLEY MEIRA DO NASCIMENTO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
SIMÃO PEDRO CHIOVETTI, Secretário Municipal de Serviços
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal