Prorrogado o prazo de entrega da D-SUP para 30 de dezembro

Informação foi publicada no Diário Oficial da Cidade de SP

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Foi publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo do último sábado, dia 29 de outubro, a instrução normativa (IN) da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico (SF)/Subsecretaria da Receita Municipal (Surem) nº 21/2016, que prorroga o prazo para entrega da Declaração Eletrônica das Sociedade de Profissionais (D-SUP), referente ao exercício de 2016, para o dia 30 de dezembro de 2016.
 
Na mesma data, a Prefeitura Municipal de São Paulo, publicou o Parecer Normativo SF nº 03/2016, que interpretou o disposto no artigo 15 da lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, que trata do regime especial de recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS) próprio das sociedades uniprofissionais, informando os requisitos necessários para o enquadramento das sociedades de profissionais.
 
A seguir, a íntegra da IN SF/Surem nº 21/2016 e do Parecer Normativo SF nº 03/2016.
 
Instrução Normativa SF/Surem nº 21, de 28 de outubro de 2016 
 
Prorroga o prazo para a entrega da Declaração Eletrônica das Sociedades de Profissionais (D-SUP) referente ao exercício de 2016. 
 
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando a necessidade de se prorrogar, extraordinariamente para o exercício de 2016, o prazo para entrega da D-SUP previsto no caput do artigo 5º da Instrução Normativa SF/Surem nº 13, de 18 de setembro de 2015, 
 
RESOLVE: 
 
Art. 1º O prazo para entrega da Declaração Eletrônica das Sociedades de Profissionais (D-SUP) referente ao exercício de 2016 fica prorrogado até 30 de dezembro de 2016. Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. 
 
Gabinete do Secretário
 
 
Parecer Normativo SF nº 3, de 28 de outubro de 2016 
GABINETE DO SECRETÁRIO
 
Interpreta o disposto no artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, que trata do regime especial de recolhimento do ISS próprio das Sociedades Uniprofissionais.
 
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a aplica- ção do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, que trata do regime especial de recolhimento do ISS próprio das Sociedades Uniprofissionais; e
CONSIDERANDO as súmulas de jurisprudência administrativa homologadas no processo administrativo n° 2010- 0.118.499-4, de observância obrigatória a todos os órgãos da Administração Municipal centralizada,
 
RESOLVE:
 
Art. 1º As Sociedades Uniprofissionais são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica, entendendo-se por:
 
I – profissional habilitado: aquele que satisfaz todos os requisitos necessários para o exercício da profissão, nos termos da legislação específica que regula a atividade profissional; 
 
II – exercício da mesma atividade: quando a atividade desenvolvida por todos os profissionais habilitados estiver enquadrada no mesmo item da lista do “caput” do art. 1º da Lei nº 13.701, de 2003, devendo corresponder a um único código de serviço; 
 
III – prestação de serviço de forma pessoal: quando todas as etapas da execução da atividade forem desempenhadas por um único profissional habilitado (sócio, empregado ou não), não se admitindo que:
 
a) haja divisão ou distribuição de partes do serviço contratado entre os profissionais habilitados da sociedade; 
 
b) o gerenciamento, coordenação ou planejamento das tarefas que compõem a prestação do serviço sejam realizados por um profissional distinto daquele que efetivamente executa a atividade;
 
c) haja repasse ou terceirização, assim entendido como a atribuição de parte ou de todo o serviço contratado a terceiros que não sejam integrantes do quadro de profissionais habilitados da sociedade; 
 
IV – responsabilidade pessoal: a obrigação do profissional de assumir a autoria e prestar contas dos atos praticados no âmbito de sua atividade perante o respectivo órgão que regulamenta o exercício da profissão, bem como nas esferas civil e criminal pelas consequências de sua atuação.
 
Parágrafo único. Considera-se integrante do quadro de profissionais habilitados da sociedade o profissional autônomo por ela contratado que seja habilitado ao exercício da mesma atividade e prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica. 
 
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo 1º deste Parecer Normativo, não se enquadram no regime especial próprio das Sociedades Uniprofissionais as sociedades cujos profissionais tenham diferentes habilitações ou exerçam atividades distintas. 
 
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras situações incompatíveis com o ingresso no regime especial próprio das Sociedades Uniprofissionais, incorrem na vedação disposta no “caput” deste artigo as sociedades que: 
 
I – não possam, sem auxílio de profissional de habilitação distinta da dos sócios, atingir seu objeto social; 
II – conjuguem profissionais de diferentes habilitações, tais como engenheiro mecânico com engenheiro civil ou agrônomo com geólogo; III – conjuguem diferentes atividades, tais como engenharia com serviços de acompanhamento e fiscalização de obras, contabilidade com perícia contábil ou contabilidade com auditoria.
 
Art. 3º Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores e no § 2º do art. 15 da Lei nº 13.701, de 2003, não faz jus ao regime especial próprio das Sociedades Uniprofissionais a pessoa jurídica que:
I – tenha mais de uma atividade profissiona

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