Protocolo clínico para Doença de Crohn

Divulgamos a Portaria Conjunta nº 13/2017, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Doença de Alzheimer. O Protocolo clínico contém

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Divulgamos a Portaria Conjunta nº 13/2017, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Doença de Alzheimer.

O Protocolo clínico contém o conceito geral da doença de Crohn, critérios de diagnóstico, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sitio: www.saude.gov.br/sas, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Segue a íntegra para conhecimento:

PORTARIA CONJUNTA Nº 14, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017

Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Doença de Crohn.

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO À SAÚDE e o SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS, no uso de suas atribuições, Considerando a necessidade de se atualizarem parâmetros sobre a doença de Crohn no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;

Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação; Considerando o Registro de Deliberação nº 298/2017 e o Relatório de Recomendação nº 316 – Novembro de 2017 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a atualização da busca e avaliação da literatura; e

Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS), resolvem:

Art. 1º Fica aprovado o o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Doença de Crohn.

Parágrafo único. O Protocolo de que trata este artigo que contém o conceito geral da doença de Crohn, critérios de diagnóstico, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sitio: www.saude.gov.br/sas, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento da doença de Crohn.

Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Portaria no 996/SAS/MS, de 2 de outubro de 2014, publicada no Diário Oficial da União – DOU nº 191, de 3 de outubro de 2014, seção 1, página 44.

FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO
MARCO ANTÔNIO DE ARAÚJO FIREMAN

 

 

Fonte: Departamento Jurídico da FEHOESP (com informações do DOU)

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