Receita esclarece regras do IR sobre os ganhos nos mercados financeiros

Foi publicada hoje no DOU a Instrução Normativa (IN) nº 1.637, de 9 de maio de 2016. A norma atualiza a IN RFB n° 1.585, de 2015, e contempla algumas sugestões apre

Compartilhar artigo

Foi publicada hoje no DOU a Instrução Normativa (IN) nº 1.637, de 9 de maio de 2016. A norma atualiza a IN RFB n° 1.585, de 2015, e contempla algumas sugestões apresentadas pelo mercado que foram julgadas pertinentes pela Receita Federal e esclarece dúvidas ainda existentes.
 
A nova IN promove os seguintes esclarecimentos:
 
a) regula a responsabilidade tributária das corretoras de títulos de valores mobiliários no caso de distribuição de cotas de fundos de investimento realizadas por conta e ordem de terceiros, que foi objeto de consulta e foi incluído na IN para fins de consolidação (Solução de Consulta Cosit nº 38, de 19 de abril de 2016);
 
b) nas operações em bolsa, esclarece que não se aplica a retenção de IR na fonte (alíquota de 0,005%) quando se tratar de operações isentas;
 
c) dispõe que os rendimentos produzidos por aplicações financeiras onde há vinculação com uma operação de crédito de terceiros (por exemplo, CDB dado em garantia de um empréstimo de terceiros) sujeitam-se a incidência do IR retido na fonte;
 
d) permite que os fundos de investimento de renda fixa possam considerar as cotas dos Fundos de Índice de Renda Fixa – Fundo ETF – para fins de contagem do prazo médio das suas carteiras de ativos para fins de classificação de fundos de curto ou de longo prazo;
 
e) esclarece que, no caso de Fundo ETF, além do Decreto nº 8.746, de 5 de maio de 2016, e da Portaria MF nº 163, de 6 de maio de 2016, a alteração trazida pelo § 2º do art. 28 da IN RFB 1.585, de 2015, tem por objetivo esclarecer dúvidas do mercado em relação às alíquotas aplicáveis quando do desenquadramento do Fundo nas seguintes situações:
 
I- no caso de resgate de cotas e distribuição de qualquer valor pelo Fundo ETF, os rendimentos serão tributados pela alíquota correspondente ao prazo médio de repactuação do fundo até o dia imediatamente anterior ao da alteração da condição, sujeitando-se os rendimentos auferidos a partir de então à alíquota correspondente ao novo prazo médio;
 
II- no caso de alienação de cotas em mercado secundário, os ganhos de capital serão tributados pela alíquota correspondente ao prazo médio de repactuação em que a carteira do Fundo ETF esteja enquadrada na data em que ocorra a alienação.
 
 

Artigos Relacionados...

Convenções Coletivas

SindHosp e Sindicato dos Nutricionistas firmam CCT

O SindHosp e o Sindicato dos Nutricionistas no Estado de São Paulo firmaram Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), com vigência de 1º de julho de 2024 a 30 de junho

Artigos

O sentimento dos trabalhadores brasileiros

William Shakespeare dizia que “a alegria evita mil males e prolonga a vida”. Infelizmente, os resultados da pesquisa State of the Global Workplace, realizada pela consultoria Gallup, especializada em análise

Curta nossa página

Siga nas mídias sociais

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top