Receita esclarece regras do IR sobre os ganhos nos mercados financeiros

Foi publicada hoje no DOU a Instrução Normativa (IN) nº 1.637, de 9 de maio de 2016. A norma atualiza a IN RFB n° 1.585, de 2015, e contempla algumas sugestões apre

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Foi publicada hoje no DOU a Instrução Normativa (IN) nº 1.637, de 9 de maio de 2016. A norma atualiza a IN RFB n° 1.585, de 2015, e contempla algumas sugestões apresentadas pelo mercado que foram julgadas pertinentes pela Receita Federal e esclarece dúvidas ainda existentes.
 
A nova IN promove os seguintes esclarecimentos:
 
a) regula a responsabilidade tributária das corretoras de títulos de valores mobiliários no caso de distribuição de cotas de fundos de investimento realizadas por conta e ordem de terceiros, que foi objeto de consulta e foi incluído na IN para fins de consolidação (Solução de Consulta Cosit nº 38, de 19 de abril de 2016);
 
b) nas operações em bolsa, esclarece que não se aplica a retenção de IR na fonte (alíquota de 0,005%) quando se tratar de operações isentas;
 
c) dispõe que os rendimentos produzidos por aplicações financeiras onde há vinculação com uma operação de crédito de terceiros (por exemplo, CDB dado em garantia de um empréstimo de terceiros) sujeitam-se a incidência do IR retido na fonte;
 
d) permite que os fundos de investimento de renda fixa possam considerar as cotas dos Fundos de Índice de Renda Fixa – Fundo ETF – para fins de contagem do prazo médio das suas carteiras de ativos para fins de classificação de fundos de curto ou de longo prazo;
 
e) esclarece que, no caso de Fundo ETF, além do Decreto nº 8.746, de 5 de maio de 2016, e da Portaria MF nº 163, de 6 de maio de 2016, a alteração trazida pelo § 2º do art. 28 da IN RFB 1.585, de 2015, tem por objetivo esclarecer dúvidas do mercado em relação às alíquotas aplicáveis quando do desenquadramento do Fundo nas seguintes situações:
 
I- no caso de resgate de cotas e distribuição de qualquer valor pelo Fundo ETF, os rendimentos serão tributados pela alíquota correspondente ao prazo médio de repactuação do fundo até o dia imediatamente anterior ao da alteração da condição, sujeitando-se os rendimentos auferidos a partir de então à alíquota correspondente ao novo prazo médio;
 
II- no caso de alienação de cotas em mercado secundário, os ganhos de capital serão tributados pela alíquota correspondente ao prazo médio de repactuação em que a carteira do Fundo ETF esteja enquadrada na data em que ocorra a alienação.
 
 

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