11 de maio de 2016

Dia 31 de maio é o prazo final para a entrega da ECD referente 2015

Duas instruções normativas (INs) publicadas no Diário Oficial do União, em 3 de dezembro de 2015, estabelecem novas regras para a Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
 
As alterações foram estabelecidas pelas INs 1.594 e 1.595, de 1º de dezembro de 2015, que alteraram, respectivamente, a IN nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a ECD, e a IN nº 1.422, de mesma data, que dispõe sobre a ECF.
 
Em relação à ECD, as mudanças foram:
 
– Alteração do prazo de entrega da ECD para último dia útil do mês de maio no ano-calendário subsequente ao da escrituração.
 
– Para o ano-calendário 2016, a alteração das regras de obrigatoriedade de entrega para as imunes ou isentas e para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido:
 
. Imunes/Isentas que apurarem PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária, Contribuição Incidente sobre a Folha de Salários superiores a R$ 10 mil mensais; ou auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1,2 milhões; 
 
. Pessoas jurídicas optantes pela sistemática do Lucro Presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da lei nº 8.981, de 1995 (não adotam o Livro Caixa).
 
– O texto da obrigatoriedade de entrega das Sociedades em Conta Participação (SCP) foi revisto. 
 
– Foram estabelecidas exceções de obrigatoriedade de entrega da ECD para empresas tributadas pelo Simples Nacional, órgãos públicos, autarquias, fundações públicas e pessoas jurídicas inativas.
 
Já em relação à ECF, as modificações foram: 
 
– Alteração do prazo de entrega da ECF para o último dia útil do mês de junho no ano-calendário subsequente ao da escrituração.
 
– Para o ano-calendário 2016, a obrigatoriedade de preenchimento do Demonstrativo de Livro Caixa (Registro P020) para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do Lucro Presumido, que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1,2 milhão, ou proporcionalmente ao período a que se refere.
 
– A partir do ano-calendário 2015, todas as imunes ou isentas estão obrigadas a entregar a ECF.
 
Para acessar a IN nº 1.594, clique aqui.
 
Acesse aqui a IN nº 1.595. 
 

STJ decide que não incidem PIS e Cofins sobre atos cooperativos típicos

A contribuição destinada ao PIS e à Cofins não incide sobre os atos cooperativos típicos, aqueles promovidos por cooperativa que realiza operações entre seus próprios associados. A tese foi definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo e deverá orientar as demais instâncias da Justiça Federal em processos sobre o mesmo assunto.
Conforme destacou o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o STJ já entendeu, reiteradas vezes, pela incidência do PIS ou da Cofins sobre os atos das cooperativas praticados com terceiros (não cooperados), uma vez que eles não se inserem no conceito de atos cooperativos. “Resta agora a definição de ato cooperado típico realizado pelas cooperativas, capaz de afastar a incidência das contribuições destinadas ao PIS/Cofins”, alertou o ministro.
 
Napoleão Maia salientou que o artigo 79 da Lei 5.764/71 preceitua que os atos cooperativos são os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais. E ainda, em seu parágrafo único, alerta que o ato cooperativo não implica operação de mercado nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. 
 
Objetivos institucionais 
 
Para o relator, a norma declarou a hipótese de não incidência tributária, tendo em vista a mensagem que veicula, mesmo sem empregar termos diretos ou específicos, por isso que se obtém esse resultado interpretativo a partir da análise de seu conteúdo. 
“Atos cooperativos próprios ou internos são aqueles realizados pela cooperativa com os seus associados (cooperados), ou pela cooperativa com outras cooperativas, ou pelos associados com a cooperativa, na busca dos seus objetivos institucionais”, definiu o ministro.
 
Napoleão Maia afirmou que o que se deve ter em mente é que os atos cooperativos típicos não são intuitu personae; não é porque a cooperativa está no polo da relação que os torna atos típicos, mas sim porque o ato que realiza está relacionado com a consecução dos seus objetivos institucionais. 
 
Ato cooperativo típico
 
No caso julgado, a Cooperativa recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que entendeu que não há previsão legal de isenção do PIS e da Cofins em favor das sociedades cooperativas. Além de entender pela não tributação, o ministro Napoleão Maia acolheu o pedido de compensação dos valores indevidamente recolhidos, respeitado o prazo prescricional quinquenal após o trânsito em julgado.
 
O Supremo Tribunal Federal (STF) analisou hipótese distinta nos Recursos Extraordinários 599.362 e 598.085. Os ministros definiram que incide o PIS e a Cofins sobre os negócios jurídicos praticados pelas cooperativas. Os casos, porém, não tratavam dos atos cooperativos, mas sim dos atos praticados pelas entidades com terceiros tomadores de serviços.
 
REsp 1141667 REsp 1164716 

Divulgada resolução sobre requisitos para farmacêutico atuar na oncologia

Divulgamos a Resolução CFF nº 623/2016, que dá nova redação ao artigo 1º da Resolução/CFF nº 565/2012, estabelecendo titulação mínima para a atuação do farmacêutico na oncologia.
 
Para o exercício de atividades na oncologia, deverá o farmacêutico atender os seguintes critérios:
 
– Título de especialista emitido pela Sociedade Brasileira de Farmacêuticos em Oncologia (Sobrafo);
– Residência na área de Oncologia;
 
– Ser egresso de programa de pós-graduação latu sensu reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) relacionado a esta área;
 
– Possuir 5 (cinco) anos ou mais de atuação na área, devendo ser comprovado por carteira de trabalho (CTPS) ou declaração do serviço com a descrição das atividades e período;
 
Aos farmacêuticos atuantes na área dar-se-á o prazo de 36 (trinta e seis) meses para adequação de currículo e titulação no que se refere ao parágrafo anterior.
 
A íntegra para ciência:
 
Resolução CFF nº 623, de 29.04.2016 – DOU de 03.05.2016
 
Dá nova redação ao artigo 1º da Resolução/CFF nº 565/2012, estabelecendo titulação mínima para a atuação do farmacêutico na oncologia.
 
O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela alínea "m", do artigo 6º, da Lei nº 3.820 de 11 de novembro de 1960, modificada pela Lei nº 9.120 de 26 de outubro de 1995;
Considerando o disposto na Resolução CES/CNE nº 02 de 2 de fevereiro de 2.002, e o disposto no Decreto nº 85.878 de 7 de abril de 1981, artigo 1º, incisos I e VI;
 
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas e procedimentos e de assegurar condições adequadas de formulação, preparo, armazenagem, conservação, transporte, dispensação e utilização de antineoplásicos, bem como o gerenciamento correto dos resíduos oriundos da manipulação desses medicamentos nos estabelecimentos de saúde, objetivando a segurança do farmacêutico, do paciente, da equipe multidisciplinar e do meio ambiente;
 
Considerando o disposto no anexo I, itens 5.4 e 5.4.1 da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) nº 220 de 21 de setembro de 2004, e na RDC nº 67 de 8 de outubro de 2007 – Anexo I – 3.1.1;
 
Considerando os riscos aos pacientes, profissionais e meio ambiente, inerente aos tratamentos que envolvem medicamentos citotóxicos,
 
Considerando a necessidade de complementar e atualizar a Resolução/CFF nº 565/2012, publicada no DOU de 07.12.2012, Seção 1, p. 350, que dispõe sobre a competência legal para o exercício da manipulação de drogas antineoplásicas pelo farmacêutico,
 
Resolve:
 
Art. 1º O artigo 1º da Resolução/CFF nº 565 de 6 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a competência legal para atuação do farmacêutico nos serviços de oncologia, passa a ter a seguinte redação:
 
"Art. 1º É atribuição privativa do farmacêutico o preparo dos antineoplásicos e demais medicamentos que possam causar risco ocupacional ao manipulador (teratogenicidade, carcinogenicidade e/ou mutagenicidade) nos estabelecimentos de saúde públicos ou privados.
 
§ 1º Para o exercício de atividades na oncologia, deverá o profissional farmacêutico atender pelo menos um dos seguintes critérios, validado pelo Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição:
 
a) título de especialista emitido pela Sociedade Brasileira de Farmacêuticos em Oncologia (Sobrafo);
 
b) residência na área de Oncologia;
 
c) ser egresso de programa de pós-graduação latu sensu reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) relacionado a esta área;
 
d) possuir 5 (cinco) anos ou mais de atuação na área, devendo ser comprovado por carteira de trabalho (CTPS) ou declaração do serviço com a descrição das atividades e período;
 
§ 2º Aos farmacêuticos atuantes na área dar-se-á o prazo de 36 (trinta e seis) meses para adequação de currículo e titulação no que se refere ao parágrafo anterior."
 
Art. 2º Esta resolução entrar em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.
 
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho 

Alteradas as regras sobre a experiência prática de aprendizes

Foram alteradas as regras relacionadas à experiência prática de aprendizes para determinar que o estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas, além de poder ministrá-las exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico-profissional, poderá requerer junto à respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz. Caberá ao MTPS definir os setores da economia em que a aula prática poderá se dar nas entidades concedentes e o processamento do pedido de assinatura do termo de compromisso.
 
Uma vez firmado o termo de compromisso com o MTPS, o estabelecimento contratante e a entidade qualificada por ele já contratada deverão firmar conjuntamente parceria com uma das entidades concedentes para a realização das aulas práticas.
A seleção de aprendizes será realizada a partir do Cadastro Público de Emprego, disponível no portal eletrônico Mais Emprego, e deverá priorizar a inclusão dos seguintes jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, entre outros: adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas; jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil; e jovens e adolescentes com deficiência.
 
Os percentuais a serem cumpridos na forma alternativa e no sistema regular deverão constar do termo de compromisso firmado com o MTPS, com vistas ao adimplemento integral da cota de aprendizagem, observados, em todos os casos, os limites previstos na CLT e a contratação do percentual mínimo no sistema regular.
 
 
A íntegra para conhecimento:
 
 
DECRETO Nº 8.740, DE 4 DE MAIO DE 2016
Publicado no DOU de 05/05/2016
 
Altera o Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, para dispor sobre a experiência prática do aprendiz.
 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Título III, Capítulo IV, Seção IV, do Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, e no Título II, Capítulo V, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente,
 
DECRETA:
 
Art. 1º O Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
"Art. 23-A. O estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas, além de poderem ministrá-las exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico profissional, poderão requerer junto à respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Previdência Social a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz.
 
§ 1º Caberá ao Ministério do Trabalho e Previdência Social definir:
 
I – os setores da economia em que a aula prática poderá se dar nas entidades concedentes; e
 
II – o processamento do pedido de assinatura de termo de compromisso.
 
§ 2º Consideram-se entidades concedentes da experiência prática do aprendiz:
 
I – órgãos públicos;
 
II – organizações da sociedade civil, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; e
 
III – unidades do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – Sinase.
 
§ 3º Firmado o termo de compromisso com o Ministério do Trabalho e Previdência Social, o estabelecimento contratante e a entidade qualificada por ele já contratada deverão firmar conjuntamente parceria com uma das entidades concedentes para a realização das aulas práticas.
 
§ 4º Caberá à entidade qualificada o acompanhamento pedagógico da etapa prática.
 
§ 5º A seleção de aprendizes será realizada a partir do cadastro público de emprego, disponível no portal eletrônico Mais Emprego e deverá priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:
 
I – adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;
 
II – jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;
 
III – jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;
 
IV – jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;
 
V – jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;
 
VI – jovens e adolescentes com deficiência;
 
VII – jovens e adolescentes matriculados na rede pública de ensino, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos; e,
 
VIII – jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído na rede pública.
 
§ 6º Os percentuais a serem cumpridos na forma alternativa e no sistema regular deverão constar do termo de compromisso firmado com o Ministério do Trabalho e Previdência Social, com vistas ao adimplemento integral da cota de aprendizagem, observados, em todos os casos, os limites previstos na Seção IV do Capítulo IV do Título III do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho e a contratação do percentual mínimo no sistema regular." (NR)
 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Brasília, 4 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
 
DILMA ROUSSEFF
Miguel Rossetto 

Cancelada permissão aos farmacêuticos de prescreverem plantas medicinais

Divulgamos a Resolução CFF nº 622/2016, que revoga a Resolução CFF nº 546/2011, a qual autorizava os farmacêuticos a prescrevem o uso correto e racional de plantas medicinais e fitoterápicos isentos de prescrição médica.
 
A íntegra para ciência:
 
 
Resolução CFF Nº 622 DE 29/04/2016
 
Publicado no DO em 9 mai 2016 
 
Rep. – Revoga a Resolução/CFF nº 546, de 21 de junho de 2011.
 
O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições legais e regimentais e, Considerando o disposto no artigo 5º, XIII da Constituição Federal, que outorga liberdade de exercício, trabalho ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer;
Considerando que o CFF, no âmbito de sua área específica de atuação e como Conselho de Profissão Regulamentada, exerce atividade típica de Estado, nos termos dos artigos 5º, inciso XIII; 21, XXIV, inciso XXIV e 22, inciso XVI, todos da Constituição Federal;
 
Considerando que é atribuição do CFF expedir resoluções para eficácia da Lei Federal nº 3.820/1660 e ainda, compete-lhe o múnus de definir ou modificar a competência dos profissionais de farmácia em seu âmbito, conforme o artigo 6º, alíneas "g" e "m", do referido diploma legal;
 
Considerando o disposto na Resolução/CFF nº 585/2013, que regulamenta as atribuições clínicas do farmacêutico e dá outras providências,
 
Resolve:
Art. 1º Revogar a Resolução/CFF nº 546, de 21 de julho de 2011, publicada no DOU de 26.07.2011, Seção 1, páginas 87/1988.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(republicada por incorreção no DOU de 02.05.2016, Seção 1, p. 110)
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho

Divulgadas novas normas para serviços pré-hospitalares móveis de urgência

Divulgamos a Resolução CFM nº 2.139/2016, que altera o artigo 23 da Resolução CFM nº 2.110/2014, e prevê ao médico intervencionista, quando envolvido em atendimento que resulte em óbito de suposta causa violenta ou não natural (homicídio, acidente, suicídio, morte suspeita), deverá obrigatoriamente constatá-lo, mas não atestá-lo. Neste caso, deverá comunicar o fato ao médico regulador, que adotará as medidas necessárias para o encaminhamento do corpo para o Instituto Médico Legal.
 
A íntegra para ciência:
 
CFM – – Alteração da Resolução CFM nº 2.110 de 2014
Resolução CFM nº 2.139, de 25.02.2016 – DOU de 06.05.2016
 
Altera o artigo 23 da Resolução CFM nº 2.110/2014, publicada no DOU de 19 de novembro de 2014, Seção I, p. 199, e revoga a Resolução CFM nº 2.132/2015, publicada no DOU de 13 de janeiro de 2016, Seção I, p. 67.
 
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2014, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e pela Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013; e
Considerando a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências,
Considerando que o estabelecido no artigo 23 da Resolução CFM nº 2.110/2014 vai de encontro ao normatizado na Resolução CFM nº 1.779, de 11 de novembro de 2005, publicada no DOU de 5 de dezembro de 2005, Seção I, p. 121,
Considerando, finalmente, o decidido em reunião plenária de 25 de fevereiro de 2016;
Resolve:
 
Art. 1º O artigo 23 da Resolução CFM nº 2.110/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 23. O médico intervencionista, quando envolvido em atendimento que resulte em óbito de suposta causa violenta ou não natural (homicídio, acidente, suicídio, morte suspeita), deverá obrigatoriamente constatá-lo, mas não atestá-lo. Neste caso, deverá comunicar o fato ao médico regulador, que adotará as medidas necessárias para o encaminhamento do corpo para o Instituto Médico Legal – IML.
 
Parágrafo único. Em caso de atendimento a paciente que resulte em morte natural (com ou sem assistência médica) ou óbito fetal em que estiver envolvido, o médico intervencionista deverá observar o disposto na Resolução CFM nº 1.779/2005 em relação ao fornecimento da declaração de óbito.
 
Art. 2 º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 3º Esta resolução revoga a Resolução CFM nº 2.132/2015, publicada no DOU de 13 de janeiro de 2016, Seção I, p. 67.
 
CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral

Resolução do MTE arova manual de acidente do trabalho

Divulgamos a Resolução MTPS nº 535/2016, que aprova o Manual de Acidente do Trabalho.
 
A íntegra para conhecimento:
 
Resolução MTPS nº 535, de 05.05.2016 – DOU de 06.05.2016
 
Aprova o Manual de Acidente do Trabalho 
Fundamentação Legal:
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 11.430, de 26 de dezembro de 2006;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Instrução Normativa nº 31/INSS/PRES, de 10 de setembro de 2008; e
Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015.
A Presidenta do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e
 
Considerando a necessidade de orientar procedimentos uniformes para atuação da linha de Saúde do Trabalhador,
Resolve:
 
Art. 1º Fica aprovado o Manual de Acidente do Trabalho, na forma do Anexo a esta Resolução, que tem por objetivo orientar os atos da Perícia Médica Previdenciária referentes à análise de acidente do trabalho.
 
 
Parágrafo único. O Manual aprovado no caput será publicado em Boletim de Serviço e no Portal do INSS, e suas atualizações e posteriores alterações serão objeto de Despacho Decisório por parte do Diretor de Saúde do Trabalhador.
 
 
Art. 2º Revoga-se a Orientação Interna nº 200/DIRBEN/INSS, de 25 de setembro de 2008, publicada no Boletim de Serviço/INSS/DC nº 189, de 30 de setembro de 2008.
 
 
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
ELISETE BERCHIOL DA SILVA IWAI

Portaria altera norma sobre segurança no trabalho em máquinas e equipamentos

Divulgamos a Portaria do MTPS nº 509/2016, que altera itens da NR12– Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos (NR 12) e no seu Anexo IV – Glossário.
 
Destacamos que, antes da portaria, havia apenas duas possibilidades de adequação técnica dos circuitos elétricos de partida e parada das máquinas e equipamentos à NR 12 – uma descrita pela própria norma e outra pela utilização das Normas Técnicas Brasileiras (NBR) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). O item 12.37 passou agora a permitir a opção das empresas por outras três possibilidades de adequação técnica dos circuitos elétricos, além das duas anteriores.
 
A nova portaria incluiu no Glossário (Anexo IV) da norma o conceito de “Vida útil da máquina e equipamento”, esclarecendo que o tempo de vida útil indicado pelo fabricante nos manuais não é uma condicionante para o descarte do equipamento pelas empresas, após findado o prazo estipulado. As empresas poderão continuar a utilizar a máquina, desde que uma manutenção preventiva seja realizada.
 
A íntegra para conhecimento:
 
MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL 
PORTARIA Nº 509, DE 29 DE ABRIL DE 2016 
(DOU de 02/05/2016 Seção I Pág. 94) 
Altera a Norma Regulamentadora n.º 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos. 
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve: 
Art. 1º A Norma Regulamentadora n.º 12 (NR12) – Segurança 
no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
………………………………………. 
12.5 Na aplicação desta Norma e de seus anexos, devem-se considerar as características das máquinas e equipamentos, do processo, a apreciação de riscos e o estado da técnica. 
………………………………………. 
12.37. Quando indicado pela apreciação de riscos, em função da categoria de segurança requerida, o circuito elétrico do comando
da partida e parada, inclusive de emergência, do motor das máquinas e equipamentos deve ser redundante e atender a uma 
das seguintes concepções, ou estar de acordo com o estabelecido pelas normas técnicas nacionais vigentes e, na falta destas, pelas normas técnicas internacionais: 
a) possuir, no mínimo, dois contatores ligados em série, com contatos mecanicamente ligados ou contatos espelho, monitorados por interface de segurança; 
b) utilizar um contator com contatos mecanicamente ligados ou contatos espelho, 
ligado em série a inversores ou conversores de frequência ou softstarters que possua entrada de habilitação e que disponibilize um sinal de falha, monitorados por interface de segurança; 
c) utilizar dois contatores com contatos mecanicamente ligados ou contatos espelho, monitorados por interface de segurança, ligados em série a inversores ou conversores de frequência ou softstarters que não possua entrada de habilitação e não disponibilize um sinal de falha; 
d) utilizar inversores ou conversores de frequência ou softstarters que possua entrada de segurança e atenda aos requisitos da categoria de segurança requerida. 
12.37.1 Para o atendimento aos requisitos do item 12.37, alíneas "b", "c" e "d", é permitida a parada controlada do motor, desde que não haja riscos decorrentes de sua parada não instantânea. 
………………………………………. 
12.40 Os sistemas de segurança, se indicado pela apreciação de riscos, devem exigir rearme ("reset") manual. 
12.40.1 Depois que um comando de parada tiver sido iniciado pelo sistema de segurança, a condição de parada deve ser mantida até que existam condições seguras para o rearme. 
……………………………………… 
12.114 A manutenção de máquinas e equipamentos contemplará, quando indicado pelo fabricante, dentre outros itens, a realização 
de ensaios não destrutivos – END, nas estruturas e componentes submetidos a solicitações de força e cuja ruptura ou desgaste possa ocasionar acidentes. 
……………………………………. 
12.128 …………………………. 
……………………………………. 
p) indicação da vida útil da máquina ou equipamento e/ou dos componentes relacionados com a segurança. 
………………………………….. 
12.132 Os serviços que envolvam risco de acidentes de trabalho em máquinas e equipamentos, exceto operação, devem ser planejados e realizados em conformidade com os  procedimentos de trabalho e segurança, sob supervisão e anuência expressa de profissional habilitado ou qualificado, desde que autorizados. 
12.132.1 Os serviços que envolvam risco de acidentes de trabalho em máquinas e equipamentos, exceto operação, devem ser precedidos de ordens de serviço – OS – específicas, contendo, no mínimo: 
………………………………….. 
12.132.2 As empresas que não possuem serviço próprio de manutenção de suas máquinas ficam desobrigadas de elaborar procedimentos de trabalho e segurança para essa  finalidade. 
………………………………… 
12.152.1 Nas situações onde os itens dos Anexos conflitarem com os itens da parte geral da Norma, prevalecem os requisitos do anexo. 
…………………………………….. 
Art. 2º
O Anexo IV – Glossário da Norma Regulamentadora n.º 12 (NR12) – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria n.º 3214/1978, com 
redação dada pela Portaria n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
………………………………………. 
Chave de segurança eletromecânica: Seu func

Receita esclarece regras do IR sobre os ganhos nos mercados financeiros

Foi publicada hoje no DOU a Instrução Normativa (IN) nº 1.637, de 9 de maio de 2016. A norma atualiza a IN RFB n° 1.585, de 2015, e contempla algumas sugestões apresentadas pelo mercado que foram julgadas pertinentes pela Receita Federal e esclarece dúvidas ainda existentes.
 
A nova IN promove os seguintes esclarecimentos:
 
a) regula a responsabilidade tributária das corretoras de títulos de valores mobiliários no caso de distribuição de cotas de fundos de investimento realizadas por conta e ordem de terceiros, que foi objeto de consulta e foi incluído na IN para fins de consolidação (Solução de Consulta Cosit nº 38, de 19 de abril de 2016);
 
b) nas operações em bolsa, esclarece que não se aplica a retenção de IR na fonte (alíquota de 0,005%) quando se tratar de operações isentas;
 
c) dispõe que os rendimentos produzidos por aplicações financeiras onde há vinculação com uma operação de crédito de terceiros (por exemplo, CDB dado em garantia de um empréstimo de terceiros) sujeitam-se a incidência do IR retido na fonte;
 
d) permite que os fundos de investimento de renda fixa possam considerar as cotas dos Fundos de Índice de Renda Fixa – Fundo ETF – para fins de contagem do prazo médio das suas carteiras de ativos para fins de classificação de fundos de curto ou de longo prazo;
 
e) esclarece que, no caso de Fundo ETF, além do Decreto nº 8.746, de 5 de maio de 2016, e da Portaria MF nº 163, de 6 de maio de 2016, a alteração trazida pelo § 2º do art. 28 da IN RFB 1.585, de 2015, tem por objetivo esclarecer dúvidas do mercado em relação às alíquotas aplicáveis quando do desenquadramento do Fundo nas seguintes situações:
 
I- no caso de resgate de cotas e distribuição de qualquer valor pelo Fundo ETF, os rendimentos serão tributados pela alíquota correspondente ao prazo médio de repactuação do fundo até o dia imediatamente anterior ao da alteração da condição, sujeitando-se os rendimentos auferidos a partir de então à alíquota correspondente ao novo prazo médio;
 
II- no caso de alienação de cotas em mercado secundário, os ganhos de capital serão tributados pela alíquota correspondente ao prazo médio de repactuação em que a carteira do Fundo ETF esteja enquadrada na data em que ocorra a alienação.
 
 

Leis para proteger amamentação estão inadequadas em muitos países

Um novo relatório elaborado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) e Rede Internacional em Defesa do Direito de Amamentar (IBFAN) revela o status de leis nacionais que protegem e incentivam a amamentação. Dos 194 países analisados no relatório, 135 possuem medidas legais relacionadas ao Código Internacional de Comercialização de Substitutos do Leite Materno e resoluções subsequentes adotadas pela Assembleia Mundial de Saúde.
 
Isso representa um aumento de 103 países em 2011, quando a última análise da OMS foi realizada. Apenas 39 países têm leis que promulgam todas as disposições do Código. Entretanto, houve um pequeno aumento em relação aos 37 que havia em 2011.
 
A OMS e o UNICEF recomendam que bebês sejam alimentados exclusivamente com leite materno por, pelo menos, os seis primeiros meses de vida, devendo continuar amamentando após este período – bem como iniciar uma alimentação adequada e nutritiva – até dois anos de idade ou mais. Nesse contexto, os países membros da OMS se comprometeram a aumentar a taxa de aleitamento materno exclusivo nos primeiros seis meses de vida em 50% antes de 2025 como parte de um conjunto de metas globais de nutrição.
 
O Código insta os países a proteger a amamentação, cessando a comercialização inadequada de substitutos de leite materno (incluindo a fórmula infantil), mamadeiras e bicos. Visa também garantir que os substitutos sejam utilizados com segurança, apenas quando for necessário. O documento também proíbe o incentivo ao uso de substitutos, incluindo a publicidade, assim como a prática de dar presentes aos profissionais de saúde e distribuir amostras grátis. Além disso, os rótulos não podem fazer alegações nutricionais e de saúde ou incluir imagens que idealizam a fórmula infantil. Devem, na verdade, incluir instruções claras sobre como utilizar o produto e levar mensagens sobre a prioridade da amamentação em detrimento da fórmula infantil e também sobre os riscos de não amamentar.
 
“É encorajador ver mais países aprovando leis para proteger e promover o aleitamento materno, mas ainda existem diversos lugares onde as mães são inundadas com informações incorretas e tendenciosas por meio de publicidade. Isso pode distorcer as percepções dos pais e minar sua confiança na amamentação, de forma que muitas crianças não receberão seu benefício”, disse Francesco Branca, diretor do Departamento de Nutrição para Saúde e Desenvolvimento da OMS.
 
O comércio dos substitutos de leite materno é um grande problema e acumula com vendas quase US$ 45 bilhões por ano em todo o mundo. Isso deverá aumentar em mais de 55% até 2019, resultando em um montante de US$ 70 bilhões.
 
“A indústria dos substitutos de leite materno é forte e crescente. A batalha para aumentar a taxa de aleitamento materno exclusivo em todo o mundo é desafiadora – mas o esforço vale a pena”, afirma o chefe de nutrição do UNICEF, Werner Schultink. “Mães merecem a chance de obter informações corretas: elas têm prontamente disponíveis os meios para proteger a saúde e o bem estar de seus filhos. O marketing não é autorizado a falsificar a verdade de que não há nenhum produto que substitua o leite da mãe.”
 
Em geral, países mais ricos ficam atrás dos mais pobres. A proporção de países com uma legislação abrangente, em conformidade com o Código, é mais alta na Região Sudoeste da Ásia da OMS (36%, ou 4 de 11 países), seguida pela Região Africana da OMS (30%, ou 14 dos 47 países) e na Região do Mediterrâneo Oriental da OMS (29%, ou 6 de 21 países). A Região das Américas da OMS (23%, ou 8 de 35 países), Região do Pacífico Ocidental (15%, ou 4 dos 27 países); e Região Europeia (6%, ou 3 de 53 países) têm menor proporção de países com legislação abrangente.
 
Entre os países que têm quaisquer leis sobre a comercialização de substitutos do leite materno, a nível global:
• Pouco mais da metade proíbe suficientemente a publicidade e promoção;
• Menos da metade proíbe o fornecimento aos centros de saúde de produtos gratuitos ou de baixo custo que substituem o leite materno;
• Pouco mais da metade proíbe brindes para trabalhadores da saúde ou membros de suas famílias;
• O alcance dos produtos a que se referem a legislação é limitado. As leis de diversos países abarcam a fórmula infantil e a “fórmula de seguimento”, entretanto apenas um terço abarca explicitamente produtos destinados a crianças de um ano de idade ou mais;
• Menos da metade dos países proíbe a promoção de vantagens nutricionais dos produtos designados para a nutrição e a saúde.
 
Por que amamentar?
Globalmente, cerca de 2 em cada 3 crianças não são alimentadas exclusivamente com leite materno até os seis meses – um número que não melhorou em duas décadas. O leite materno é o alimento ideal para recém-nascidos. É seguro, limpo e contém anticorpos que ajudam a proteger contra doenças comuns na infância. Crianças amamentadas têm melhor desempenho em testes de inteligência, são menos propensas a ter excesso de peso ou obesidade e também diabetes quando mais velhas. Mulheres que amamentam também têm um risco reduzido de câncer de mama e no ovário. A comercialização inadequada de substitutos do leite materno continua a comprometer os esforços para melhorar as taxas de amamentação e duração em todo o mundo.
 
Novas análises revelaram que o aumento do aleitamento materno para níveis quase universais poderia salvar a vida de mais de 820 mil crianças com menos de cinco anos de idade e 20 mil mulheres a cada ano. Poderia também adicionar um valor estimado de US$ 300 bilhões por ano na economia global, com base na melhoria de capacidade cognitiva se cada criança fosse amamentada até pelo menos seis meses de idade e no aumento do que ele poderia produzir ao longo da vida. Aumentar as taxas de aleitamento materno reduziria significativamente os custos das famílias e dos governos no tratamento de enfermidades infantis como pneumonia, diarreia e asma.
error: Conteúdo protegido
Scroll to Top