Receita Federal divulga regras de concessão de crédito do Pronampe

A Receita Federal divulgou a Portaria nº 978/2020 que aborda as regras para análise e concessão de créditos a microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) no&

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A Receita Federal divulgou a Portaria nº 978/2020 que aborda as regras para análise e concessão de créditos a microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) no Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), instituído pela Lei nº 13.999/2020. O programa prevê o repasse de R$ 15,9 bilhões para a recuperação e o fortalecimento dos pequenos negócios.

 

Confira a íntegra:

 

PORTARIA Nº 978, DE 8 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre o fornecimento de informações para fins de análise para a concessão de créditos a microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, resolve:

Art. 1º O fornecimento de informações para fins de análise para a concessão de créditos às microempresas e às empresas de pequeno porte no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, será realizado em conformidade com o disposto nesta Portaria.

§ 1º As informações a que se refere o caput serão enviadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB):

I – às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II – às microempresas e empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples Nacional.

§ 2º As informações a que se refere o caput serão fornecidas por meio de postagens de comunicados: I – no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional; e II – na Caixa Postal localizada no Portal e-Cac para microempresas e empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples Nacional.

§ 3º Os comunicados a que se refere o § 2º, destinados às microempresas e às empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional e constituídas há mais de 1 (um) ano, conterão as seguintes informações:

I – o valor da receita bruta relativa ao ano-calendário de 2019, apurada por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D); e

II – o hash code para validação dos dados perante os agentes financeiros participantes do Pronampe, calculado na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 3º.

§ 4º Os comunicados a que se refere o § 2º, destinados às microempresas e às empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional e constituídas há menos de 1 (um) ano, conterão as seguintes informações:

I – a data de constituição da pessoa jurídica;

II – o valor do capital social;

III – o valor proporcional da receita bruta relativa ao ano-calendário de 2019, correspondente ao valor total da receita declarada por meio do PGDAS-D para o ano de 2019 dividido pelo número de meses em atividade em 2019; e

IV – o hash code para validação dos dados perante os agentes financeiros participantes do Pronampe, calculado na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 3º.

§ 5º As informações de que trata esta Portaria serão fornecidas às microempresas e às empresas de pequeno porte que tenham efetuado a entrega do PGDAS-D em, pelo menos, 1 (uma) competência em 2019.

§ 6º Para fins de apuração do valor a que se referem o inciso I do § 3º e o inciso III do § 4º, considerar-se-á que a microempresa ou a empresa de pequeno porte não obteve receita em 2019 caso não tenha sido entregue o PGDAS-D.

§ 7º Os comunicados a que se refere o § 2º, destinados às microempresas e às empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples Nacional, conterão as seguintes informações:

I – os valores totais da receita bruta relativa aos anos-calendários de 2018 e de 2019, informados por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao exercício de 2019 e ao exercício de 2020, respectivamente; e

II – o hash code para validação dos dados perante os agentes financeiros participantes do Pronampe, calculado na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 3º.

Art. 2º As informações a que se refere o art. 1º serão fornecidas às microempresas e às empresas de pequeno porte que tenham auferido em 2019, se optantes pelo Simples Nacional, ou em 2018 ou 2019, se não optantes, os valores de receita bruta previstos, para a espécie, na Lei Complementar nº 123, de 2006.

Art. 3º Será utilizado na geração do hash code o padrão SHA-256, e seu cálculo será feito com base nos seguintes dados:

I – o número de inscrição da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II – valor total da receita bruta apurada para o ano de 2019, para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, constituídas há 1 (um) ano ou mais;

III – valor total da receita bruta relativa ao ano-calendário de 2018 ou de 2019, para microempresas e empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples Nacional, constituídas há 1 (um) ano ou mais; e

IV – valor proporcional da receita bruta relativa ao ano-calendário de 2019, correspondente ao valor total da receita declarada por meio do PGDAS-D para o ano de 2019, dividido pelo número de meses em atividade em 2019, para a microempresa e empresa de pequeno porte constituídas há menos de 1 (um) ano.

§ 1º Para as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional e constituídas há menos de 1 (um) ano, o hash code será calculado sobre o texto composto pela concatenação do número de inscrição no CNPJ da empresa, sem pontos, barras ou traços, e o valor da receita bruta apurada, sem espaços ou símbolos, com 14 (catorze) dígitos, incluindo zeros à esquerda, sendo os 2 (dois) últimos reservados para os centavos, separados por vírgula, conforme modelo a seguir, construído com base em dados fictícios:

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